TJCE - 3000535-11.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2023 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2023 19:46
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:12
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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14/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 04:22
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 07/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70721145
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70721144
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70520686
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70520686
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19/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000535-11.2023.8.06.0168 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOANA DARC FERREIRA DA SILVA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, já qualificados nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega a promovente, na exordial de ID64139582, que suas faturas estão sendo cobradas de maneira elevada desde o mês de novembro de 2021, estando totalmente fora do seu padrão de consumo.
Alega, ainda, que as variações de consumo não condizem com os valores cobrados.
Requer o refaturamento das contas de energia e dano moral pelo constrangimento sofrido.
Em contestação, ID69905648, a promovida alega que não houve qualquer conduta irregular da concessionária de energia, inexistindo cobrança abusiva, o que descaracteriza a existência de danos morais por não haver ato ilícito.
Por fim, pede a improcedência da demanda.
A conciliação restou infrutífera.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo alegada pela parte ré.
Em respeito ao princípio constitucional de acesso à justiça, assim como aos critérios estabelecidos no artigo 2º da Lei 9.099/95 no qual o procedimento realizado nos juizados especiais se orienta pela sua simplicidade, economia processual e informalidade, buscando sempre que possível a resolução da lide, não entendo ser a causa complexa a ponto de afastar esse juízo.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve irregularidade na cobrança do serviço de energia elétrica da Unidade Consumidora n. 4718668, no que condiz a diferença de valor da fatura do mês de novembro de 2021 e seguintes, conforme documentos juntados pela parte autora (ID64139585).
Diante das provas produzidas nos autos, a pretensão autoral merece ser acolhida.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam por delegação, serviços considerados essenciais, ligados às necessidades básicas da população.
Portanto, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Com efeito, a empresa promovida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, ante a inversão do ônus da prova, mas assim não o fez, vez que não provou inequivocamente ter a autora aumentado o consumo de energia elétrica em sua residência, capaz de aumentar consideravelmente o valor de sua fatura de energia.
A discussão cinge-se sobre a licitude da cobrança da fatura de energia referente ao mês de novembro de 2021 e seguintes, tendo a autora comprovado que o consumo de energia cobrado vem apresentando variações diversas, passando de consumo 0KWh, para 30KWh ou mesmo 162KWh, em um curto espaço de tempo, representando cobranças exorbitantes que chegam a aumentos de 200% de uma fatura para outra. Diante das provas documentais apresentadas pela parte autora, verifica-se alteração substancial no consumo da conta impugnada, o que evidentemente configura legítima a ação proposta pela consumidora.
Afirma a ré não haver qualquer irregularidade na cobrança realizada nos meses questionados, mas não se interessou em fazer qualquer prova que desse respaldo à emissão das faturas reclamadas, ônus que lhe cabia, ademais, não comprova de que maneira chegou àqueles valores que está cobrando da parte autora especificamente, apenas se limitando a explicações abstratas sobre faturamento. Friso que no caso as regras de experiência também podem ser invocadas para afirmação do equívoco, porque médias de consumo, via de regra, são uniformes, não se modificam.
Ademais, a própria requerida menciona que a ANEEL considera normal a oscilação de consumo de até 30% para mais ou para menos, todavia o aumento, no caso em questão, se deu em faixa superior a 100%, ou seja, bem acima do que pode ser considerado um aumento normal.
Feita esta premissa, tem-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, uma oscilação de consumo incompatível com o gasto mensal de energia, tanto é que, a título de exemplo, no mês de dezembro de 2022 o consumo foi de 45KWh com cobrança de fatura no valor de R$90,14 (noventa reais e quatorze centavos), já em janeiro de 2023 o consumo passou para 279KWh com cobrança de fatura no valor de R$286,82 (duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos) e em fevereiro o consumo marcado foi de 50KWh com cobrança de fatura no valor de R$84,71 (oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), conforme percebe-se do documento de ID69717069. Assim se posiciona a jurisprudência atual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
ACERTO DO JULGADO. 1.
Responsabilidade objetiva. 2.
Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3.
Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante. 4.
Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial. 5.
Falha na prestação do serviço caracterizada. 6.
Dano moral configurado.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 7.
Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 8.
Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. 9.
Serviço considerado de natureza essencial (art. 22 do CDC).
Súmula 192 desta Corte. 10.
No tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, também decidiu com acerto a sentenciante, uma vez que, tal devolução deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela ré 11.
Revisão das faturas.
Possibilidade. restou demonstrado nos autos que houve cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da autora. 12.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 13.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00263718620208190004, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022) Comprovada a má prestação do serviço de fornecimento de energia, por parte da ré, tenho que o constrangimento moral suportado pela parte autora se mostra cristalino, tratando-se de serviço mais que essencial.
A conduta da ré causou mais que aborrecimentos à parte autora, sendo tal fato mais que suficiente para configurar o dano moral requerido.
Nesse esteio, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosos, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade da ré prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato indenizável. De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante.
Portanto, no que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que foi surpreendida com o valor de sua energia superfaturada, sendo que a promovida, mesmo ciente da anormalidade da questão, continuou reputando correta a referida leitura do medidor de energia. O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrido, especialmente pela parte consumidora.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a parte ré a refaturar as contas a partir de novembro de 2021 até a presente data que estejam em desacordo com a média, levando-se em conta os 6 meses anteriores a fatura de novembro de 2021, no prazo de 60 dias.
Condeno, ainda, a requerida a pagar, em favor da promovente, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Solonópole, 11 de outubro de 2023.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
18/10/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70520686
-
18/10/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70520686
-
16/10/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 13:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 03/10/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
02/10/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de Enel em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68780577
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - Solónopole - CE - CEP: 63620-000 - email: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000535-11.2023.8.06.0168 AUTOR: JOANA DARC FERREIRA DA SILVA REU: ENEL Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem da MM.
Juíza Substituto Dra.
Natália Moura Furtado, titular desta Comarca de Solonópole/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA UNA, designada para o dia 03/10/2023 13:30, dar-se-á de forma HÍBRIDA por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, e presencialmente no Fórum da Comarca de Solonópole/CE, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) e/ou por meio do sistema, a se fazer(em) presente(s).
A audiência ocorrerá na Sala Virtual da Comarca de Solonópole/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjkzMWRmMjktNWNkMi00ZDMxLWI4ZTMtNzhmMzNlZjM2YWIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22643186fa-4b12-446e-a79b-43e2791e567d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/37a80c 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - Email: [email protected] 2 - Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/1VARAUNICADACOMARCADESOLONOPOLE Solonópole/CE, 2023-09-11 ADRIANO PINHEIRO DANTAS -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68780577
-
11/09/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 03/10/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
06/09/2023 09:27
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
24/07/2023 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:40
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
11/07/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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