TJCE - 0099118-94.2006.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/03/2025 19:01
Juntada de ordem de bloqueio
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11/03/2025 19:00
Juntada de ordem de bloqueio
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29/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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09/11/2023 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:14
Decorrido prazo de V M M Comercial Ltda em 27/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/09/2023. Documento: 68727773
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0099118-94.2006.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Parte Executada: EXECUTADO: V M M COMERCIAL LTDA DECISÃO R.H.
A Fazenda Exequente se manifesta nos autos requerendo a conversão em renda dos valores bloqueados nos ativos financeiros da Parte Executada via Sisbajud, no valor de R$ 35.503,80 (ID: 49792324), requerendo ainda a renovação do bloqueio, referente ao valor restante/remanescente, haja vista que, o valor atualizado do débito perfaz o montante de R$ 55.389,74.
Em petição de ID: 49792321, a Parte Executada pleiteia pelo desbloqueio dos valores excedentes, aduzindo que o bloqueio foi realizado em 12.09.2011 e que o valor devido na época era de 17.751,90, tendo sido realizado bloqueio em dobro o valor executado.
Aduz que a Fazenda Exequente apresentou planilha com valor do débito em R$ 12.704,38 em 18.11.2014 e em seguida apresentou débito de R$ 52.02,48 em 01.11.2011 e outro no valor de R$ 53.459,69 em 04.02.2022, alegando assim, contradição nos valores apresentados e requerendo assim, a liberação imediata de 50% do valor bloqueado. Autos vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que, apesar da divergência nos valores apresentado pela Fazenda Exequente no curso do processo, não merece prosperar o pedido da Parte Executada de liberação dos valores bloqueado à época, por excesso de penhora.
Inicialmente, porque o valor bloqueado foi efetivado em 12.09.2011, sendo que a presente ação executiva foi ajuizada em 12.01.2006.
Ou seja, o bloqueio foi efetivado após decorrido quase 04 anos.
Assim, o valor de R$ 17.751,90 no qual foi determinado o bloqueio, não correspondia ao valor atualizado da ação.
Desta feita, não merece prosperar o pedido da Parte Executada de desbloqueio de 50% do valor bloqueado à época, tendo em vista que o valor determinado no bloqueio, jamais condizia com o real valor devido pela Parte Executada, após decorrido mais de 04 anos do ajuizamento da ação.
Apesar de Fazenda Exequente ter apresentado em 18.11.2014 o valor de R$ 12.704,38 e posteriormente apresentado o valor de R$ 53.459.69, entendo ter ocorrido verdadeiro equívoco, já que nenhuma das partes juntou aos autos comprovante de pagamento parcial do débito e a Fazenda Exequente continua a cobrar nos autos a dívida integral, não tendo motivos para redução do valor da Execução.
Destaco ainda, o fato de que, o débito não foi até a presente data quitado, incidindo sobre o valor restante juros e multa, tendo direito a Fazenda Exequente a pleitear a cobrança do valor remanescente devidamente atualizado.
Neste sentido, segue abaixo entendimento da Suprema Corte em decisão proferida em revisão do enunciado do Tema 677/STJ. a) o depósito judicial, quando realizado para fins de pagamento ao credor, faz cessar os efeitos da mora, totalmente, se o depósito for integral, ou até o limite do valor depositado, se parcial; b) o depósito realizado para fins de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros, não cessa a mora, cujos efeitos persistirão até a efetiva disponibilização dos recursos; O enunciado do Tema 677/STJ passou a consignar expressamente a conclusão de que o depósito efetuado "a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros" não afasta os efeitos da mora, de sorte que o devedor permanece sujeito à cobrança dos juros moratórios e correção monetária nossa termos previstos no título executivo.
Ademais, ao revisitar a jurisprudência do STJ, a ministra relatora Nancy Andrighi reiterou em seu voto, tal entendimento, afirmando que: " Assim, tem-se que somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada".
Desta feita, tendo o bloqueio sido realizado após a devida citação da Parte Executada e sua inercia na realização do pagamento, assim como, não tendo a Parte Executada se manifestado nos autos no intuito de concordar com o valor depositado em favor da Fazenda Exequente, mas sim em discutir o mérito da ação, fica a ela o encargo de pagar pelo valor atualizado da execução fiscal, com seus juros e multas recorrentes até o final da ação.
Por outro lado, passando a análise do Pedido da Fazenda Exequente de ID: 53116330, entendo pelo seu parcial deferimento.
Explico: Inicialmente, destaco que a conversão em renda, em favor da Fazenda Exequente, só pode ser feita após proferida sentença de extinção.
Da inteligência do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80, depreende-se que a Fazenda Pública somente pode proceder ao levantamento do dinheiro depositado em juízo após o trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade da exação.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é válida a determinação de realização de depósito judicial do valor do débito ou a liquidação do seguro garantia, vedado apenas o pagamento definitivo com a conversão em renda ou levantamento do valor, que fica condicionado ao trânsito em julgado. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA.
LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação.
O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação.
Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010). 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1667051 RS 2017/0083919-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018).
No mais, verifico que, apesar de ter sido determinado a transferência do valor bloqueado para a conta judicial e determinado a intimação da Parte Executada para apresentar Embargos à Execução, o ato não foi cumprido.
Consta nos autos apenas a transferência do bloqueio para a conta judicial e não consta a devida intimação da Parte Executada.
Assim, não procede o pedido da Fazenda Exequente de transferência dos valores para a sua conta, por ausência de apresentação do Embargos à Execução pela Parte Executada, já que a mesma não foi devidamente citada para tanto.
Diante do Exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA FAZENDA EXEQUENTE DE CONVERSÃO EM RENDA, do valor bloqueado na conta da Parte Executada para sua conta devendo o mesmo permanecer em depósito judicial.
Em paralelo, atendendo ao requerimento fazendário, visando suplementar o valor já penhorado (R$ 35.503,80 - ID: 49792324) para satisfazer ao valor atualizado do débito (R$ 55.389,74 - ID: 49792324), DETERMINO A INDISPONIBILIDADE de valores depositados em contas bancárias do Devedor por intermédio do sistema SISBAJUD, observado o valor remanescente atualizado de R$ 19.885,94 (art. 854, caput e parágrafos, CPC e arts. 1º e 11, Lei nº.6.830/80).
INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, (i) tomar ciência do teor deste despacho e/ou (ii) requerer o que de direito.
Após, autos conclusos para despacho.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 06 de setembro de 2023 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68727773
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11/09/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/12/2022 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2022 21:08
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/10/2022 02:43
Mov. [77] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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11/10/2022 13:06
Mov. [76] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/10/2022 17:17
Mov. [75] - Mero expediente: R.H. INTIME-SE a fazenda exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição do exequido de p. 123/125, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 40, da LEF. Expedientes necessários.
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10/03/2022 14:23
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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10/03/2022 11:33
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01939274-7 Tipo da Petição: Petição de Penhora Data: 10/03/2022 11:18
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08/02/2022 10:42
Mov. [72] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/02/2022 17:20
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01858680-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 04/02/2022 16:57
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02/10/2020 12:10
Mov. [70] - Certidão emitida
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21/09/2020 20:24
Mov. [69] - Certidão emitida
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21/09/2020 13:53
Mov. [68] - Certidão emitida
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21/09/2020 08:24
Mov. [67] - Mero expediente: Visto em Inspeção Interna, conforme Provimento n° 01/2020 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará. R.H Intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito e promover o prosseguimento do feito, no prazo d
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05/11/2019 15:00
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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05/11/2019 15:00
Mov. [65] - Encerrar documento - benefício
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05/11/2019 15:00
Mov. [64] - Decurso de Prazo
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19/09/2019 10:23
Mov. [63] - Certidão emitida
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19/09/2019 10:23
Mov. [62] - Documento
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19/09/2019 10:22
Mov. [61] - Documento
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11/09/2019 17:20
Mov. [60] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/216133-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2019 Local: Oficial de justiça - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
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03/09/2019 11:51
Mov. [59] - Mero expediente: Vistos. Vista à exequente. Intime-se.
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12/11/2018 15:58
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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12/11/2018 15:58
Mov. [57] - Encerrar documento - benefício
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09/11/2018 09:04
Mov. [56] - Decurso de Prazo
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05/09/2018 18:00
Mov. [55] - Certidão emitida
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05/09/2018 18:00
Mov. [54] - Documento
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05/09/2018 13:58
Mov. [53] - Documento
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28/07/2018 15:50
Mov. [52] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/168263-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2018 Local: Oficial de justiça - Eutásio Sousa Bezerra
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15/05/2018 13:47
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2016 12:08
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/02/2016 09:45
Mov. [49] - Decurso de Prazo
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10/06/2015 14:33
Mov. [48] - Documento
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15/05/2015 12:13
Mov. [47] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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06/02/2015 11:07
Mov. [46] - Documento
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30/01/2015 23:05
Mov. [45] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2014 11:19
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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26/11/2014 10:08
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71621974-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2014 09:53
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28/10/2014 11:36
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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24/10/2014 15:55
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2013 12:00
Mov. [40] - Documento
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23/05/2013 12:00
Mov. [39] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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16/05/2013 12:00
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2011 12:00
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2011 12:00
Mov. [36] - Petição
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03/11/2011 12:00
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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27/10/2011 12:00
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2011 devido à alteração da tabela de feriados
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27/10/2011 12:00
Mov. [33] - Documento
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03/10/2011 12:00
Mov. [32] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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28/09/2011 12:00
Mov. [31] - Mero expediente: Informe a Exequente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor atualizado do débito em questão.
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26/09/2011 12:00
Mov. [30] - Petição
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26/09/2011 12:00
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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26/09/2011 12:00
Mov. [28] - Documento
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16/09/2011 12:00
Mov. [27] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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15/09/2011 12:00
Mov. [26] - Mero expediente: Vista à Exeqüente. Intime-se.
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15/09/2011 12:00
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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15/09/2011 12:00
Mov. [24] - Petição
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15/09/2011 12:00
Mov. [23] - Documento
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15/09/2011 12:00
Mov. [22] - Documento
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17/08/2009 11:45
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/07/2008 14:52
Mov. [20] - Aguardando cumprimento de despacho: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE DESPACHO Ofício Bacen Jud. Cel 31C. (Mat 6945) - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/07/2008 17:26
Mov. [19] - Concluso: CONCLUSO 600640 - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/06/2008 15:13
Mov. [18] - Recebimento do procurador: RECEBIMENTO DO PROCURADOR 600640 cel 32 A - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/03/2008 10:05
Mov. [17] - Vista à procuradoria geral do municipio: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO CEL. D31 - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/02/2008 12:50
Mov. [16] - Vista à procuradoria geral do municipio: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/01/2008 11:23
Mov. [15] - Concluso: CONCLUSO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/08/2007 10:58
Mov. [14] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/07/2007 10:51
Mov. [13] - Aguardando remessa de mandado a coman: AGUARDANDO REMESSA DE MANDADO A COMAN - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/06/2007 15:34
Mov. [12] - Aguardando cumprimento de despacho: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE DESPACHO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/03/2007 15:07
Mov. [11] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/03/2007 10:43
Mov. [10] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: n0. 30/207 - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/03/2007 15:59
Mov. [9] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/06/2006 09:15
Mov. [8] - Concluso: CONCLUSO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/04/2006 15:06
Mov. [7] - Vista à procuradoria geral do municipio: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/03/2006 16:09
Mov. [6] - Concluso: CONCLUSO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/02/2006 16:10
Mov. [5] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/01/2006 09:13
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/01/2006 09:12
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/01/2006 09:12
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/01/2006 15:35
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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