TJCE - 0008029-89.2016.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67649805
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0008029-89.2016.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: EXEQUENTE: ADRIANO DOMINGOS DA SILVA Requerido EXECUTADO: SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA Vistos etc. Trata-se de ação, em fase de cumprimento de sentença, em que o exequente não logrou êxito, até o momento, na satisfação de seu crédito. Foi proferido despacho, determinando que a parte exequente se manifestasse no sentido de informar novo endereço do requerido, porém se manteve inerte mesmo devidamente intimado por meio de seu advogado como pessoalmente. No caso dos autos, foi concedido prazo a exequente no sentido de requeresse algo útil a satisfação do crédito exequatur, visto que essencial para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, ~ 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALIZAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do rocesso e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018). Ressalte-se que os dispositivos atinentes ao processo de conhecimento também se aplicam à execução, na forma do artigo 711 do Código de Processo Civil.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Assim, não havendo o exequente atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de extinção da presente fase processual, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.
A jurisprudência vem se posicionando, nesse sentido: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A inércia do autor para indicar novo endereço da executada para realizar a citação obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2.
A tarefa de empreender diligências para localizar o endereço hábil para viabilizar a citação, penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente, ao credor que deverá, ainda, atender às intimações do juízo e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual a fim de alcançar o julgamento de mérito. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei.
Se esse fosse o intuito do cumprimento de sentença e das ações de execução, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 4.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 prescinde da intimação pessoal do apelante, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 5.
O desatendimento de determinação judicial, mesmo após a intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07028581220198070006 DF 0702858-12.2019.8.07.0006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale frisar que a presente sentença não afeta o direito material da parte já que, caso venha a ter notícias de bens da parte executada, poderá deduzir novamente a pretensão em juízo, desde que não ocorrida prescrição intercorrente.
Sendo assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, c/c art.771, ambos do Código de Processo Civil.
Como se trata de extinção sem resolução de mérito a parte poderá requerer mais duas vezes o cumprimento de sentença, o que não irá gerar prejuízo a parte.
Custas ex lege.
P.R.I.
Certifique imediatamente o trânsito em julgado na presente data, dê-se baixa e arquive-se imediatamente. Expedientes necessários.
Granja (CE), 30 de agosto de 2023 Amaiara Cisne Gomes Juíza Substituta - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67649805
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04/09/2023 22:31
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 22:30
Juntada de Certidão
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04/09/2023 22:30
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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04/09/2023 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 04:39
Decorrido prazo de ADRIANO DOMINGOS DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 21:27
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 10:28
Conclusos para despacho
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27/11/2021 09:53
Mov. [102] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/11/2021 03:28
Mov. [101] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0431/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 2730
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04/11/2021 02:03
Mov. [100] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 11:53
Mov. [99] - Mero expediente: Recebidos nesta data. Ante o aviso de recebimento (fl. 101) com a informação que o requerido mudou-se, intimem-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, atualize o endereço da demandada, sob de arquivamento. Expedient
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08/10/2021 16:32
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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04/08/2021 14:57
Mov. [97] - Certidão emitida
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04/08/2021 14:54
Mov. [96] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/05/2021 05:39
Mov. [95] - Expedição de Carta
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08/05/2021 15:11
Mov. [94] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2021 15:05
Mov. [93] - Mudança de classe
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29/04/2021 10:48
Mov. [92] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 1724/2020 e Resolução 07/2020
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29/04/2021 10:48
Mov. [91] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 1724/2020 e Resolução 07/2020
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29/04/2021 10:47
Mov. [90] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme Portaria 1724/2020 e Resolução 07/2020. O referido é verdade. Dou fé. Granja/CE, 29 de abril d
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29/04/2021 10:08
Mov. [89] - Conclusão
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29/04/2021 10:08
Mov. [88] - Documento
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29/04/2021 10:08
Mov. [87] - Documento
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29/04/2021 10:08
Mov. [86] - Documento
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29/04/2021 10:08
Mov. [85] - Documento
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29/04/2021 10:08
Mov. [84] - Documento
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29/04/2021 10:08
Mov. [83] - Documento
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29/04/2021 10:08
Mov. [82] - Documento
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29/04/2021 10:08
Mov. [81] - Petição
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29/04/2021 10:08
Mov. [80] - Petição
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29/04/2021 10:08
Mov. [79] - Documento
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29/04/2021 10:08
Mov. [78] - Documento
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29/04/2021 10:08
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/04/2021 10:08
Mov. [76] - Documento
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29/04/2021 10:08
Mov. [75] - Documento
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29/04/2021 10:08
Mov. [74] - Documento
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29/04/2021 10:08
Mov. [73] - Documento
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29/04/2021 10:08
Mov. [72] - Documento
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29/04/2021 10:08
Mov. [71] - Documento
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29/04/2021 10:08
Mov. [70] - Documento
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29/04/2021 10:08
Mov. [69] - Documento
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29/04/2021 10:08
Mov. [68] - Documento
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29/04/2021 10:08
Mov. [67] - Documento
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29/04/2021 10:08
Mov. [66] - Documento
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29/04/2021 10:08
Mov. [65] - Documento
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29/04/2021 10:08
Mov. [64] - Mandado
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29/04/2021 10:08
Mov. [63] - Documento
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29/04/2021 10:08
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/04/2021 10:08
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/04/2021 10:08
Mov. [60] - Documento
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29/04/2021 10:07
Mov. [59] - Documento
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29/04/2021 10:07
Mov. [58] - Documento
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29/04/2021 10:07
Mov. [57] - Documento
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29/04/2021 10:07
Mov. [56] - Documento
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29/04/2021 10:07
Mov. [55] - Documento
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29/04/2021 10:07
Mov. [54] - Documento
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29/04/2021 10:07
Mov. [53] - Documento
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29/04/2021 10:07
Mov. [52] - Documento
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29/04/2021 10:07
Mov. [51] - Documento
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29/04/2021 10:07
Mov. [50] - Documento
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29/04/2021 10:07
Mov. [49] - Documento
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29/04/2021 10:07
Mov. [48] - Documento
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29/04/2021 10:07
Mov. [47] - Documento
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29/04/2021 10:07
Mov. [46] - Documento
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30/11/2020 13:30
Mov. [45] - Remessa: AO NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO DO TJCE
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29/05/2020 11:43
Mov. [44] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Granja
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29/05/2020 11:43
Mov. [43] - Recebimento
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28/05/2020 11:14
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2020 02:38
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/01/2020 13:18
Mov. [40] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Hugo Gutparakis de Miranda
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20/01/2020 13:16
Mov. [39] - Petição
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20/01/2020 13:14
Mov. [38] - Desarquivamento
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21/10/2019 17:44
Mov. [37] - Definitivo: caixa 319
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21/10/2019 17:40
Mov. [36] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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18/10/2019 17:45
Mov. [35] - Mero expediente: Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
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18/10/2019 17:45
Mov. [34] - Trânsito em julgado: Trânsito em Julgado
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18/10/2019 17:40
Mov. [33] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Granja
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18/10/2019 17:40
Mov. [32] - Recebimento
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08/03/2019 08:04
Mov. [31] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Hugo Gutparakis de Miranda
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21/01/2019 17:44
Mov. [30] - Informações: Carta de Intimação devolvida
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16/07/2018 11:00
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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28/06/2018 14:24
Mov. [28] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA ENVIADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO JUIZ: - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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28/06/2018 14:24
Mov. [27] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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28/06/2018 14:17
Mov. [26] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA ENVIADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO JUIZ: - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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14/06/2018 14:00
Mov. [25] - Procedência em Parte: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO JUIZ: - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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25/05/2017 11:42
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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25/05/2017 11:42
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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23/05/2017 07:49
Mov. [22] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO PUBLICADO NO DJ DO DIA 04/05 - INTIMAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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03/05/2017 14:18
Mov. [21] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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22/02/2017 14:33
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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27/09/2016 14:16
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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27/09/2016 14:15
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES TERMO DE AUDIENCIA/DOCUMENTOS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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22/09/2016 14:00
Mov. [17] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 22/09/2016 as 14:00. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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21/09/2016 14:13
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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21/09/2016 14:13
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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16/08/2016 07:24
Mov. [14] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA AUDIÊNCIA MARCADA-DJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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16/08/2016 07:22
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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16/08/2016 07:21
Mov. [12] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CENTRAL DE MANDADOS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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10/08/2016 14:09
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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10/08/2016 14:08
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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10/08/2016 14:07
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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02/08/2016 13:42
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 22/09/2016 HORA DA AUDIENCIA: 14:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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11/07/2016 14:48
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DETERMINANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DESIGNAÇÃO DE CONCILIAÇÃO E DEMAIS EXPEDIENTES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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06/06/2016 14:49
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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06/06/2016 14:43
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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31/05/2016 16:08
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
-
31/05/2016 10:01
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO RECLAMAÇÃO CÍVEL COM COBRANÇA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
-
31/05/2016 10:01
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
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30/05/2016 13:46
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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