TJCE - 3000397-65.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 08:10
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO ODECIO SABINO JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:05
Decorrido prazo de EXPEDITO AUGUSTO COSTA CARNEIRO em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 84837085
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 84837085
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000397-65.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS MARLON MENDES SARAIVA, FERNANDA MARIA COSTA MENDES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
I - RELATÓRIO Dispensado, ex vi art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95, o incapaz não pode ser parte de feito que tramita sob rito sumarissmo; não havendo, pois, condição de prosseguibilidade do feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários, nesta fase. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
31/05/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84837085
-
02/05/2024 12:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2024 21:02
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 21:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 18:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:38
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
09/11/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69646294
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69646294
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000397-65.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: DOMINGOS MARLON MENDES SARAIVA, FERNANDA MARIA COSTA MENDES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 10/11/2023, às 13:30hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/8b61d1 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria -
10/10/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69646294
-
02/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2023. Documento: 68598809
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000397-65.2023.8.06.0161 VISTO EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 08/2023 Despacho: Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 67753874.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68598809
-
04/09/2023 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:43
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
01/09/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0158050-26.2016.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Ana Maria de Carvalho Fontenele
Advogado: Francisca Martir da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2016 10:50
Processo nº 0011785-49.2016.8.06.0100
Maria da Penha Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2022 09:46
Processo nº 3000201-04.2023.8.06.0062
Maria Luiza Eleuterio Alves
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Luzirene Goncalves da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 13:11
Processo nº 3000250-78.2023.8.06.0051
Maria Juliana dos Santos Lima
Estado do Ceara
Advogado: Emile Magalhaes Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 23:34
Processo nº 3000394-13.2023.8.06.0161
Maria Socorro Simao
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Pedro Henrique Lima Fernandes Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2023 12:01