TJCE - 0201332-41.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:10
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:10
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89069524
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16/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89069524
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89069524
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16/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0201332-41.2021.8.06.0001 [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] REQUERENTE: MARCELO BEZERRA DE MORAIS - ME REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA MARCELO BEZERRA DE MORAIS - ME interpôs embargos de declaração de ID 69355209, aduzindo que a sentença de ID 67173861 ocorreu em omissão uma vez que não se manifestou quanto ao pedido de redução da penalidade arbitrada pelo DECON. É o relatório.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1, o prazo para interpor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis: LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995. Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
CPC/2015 - LEI 13.105/2015.Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Verifica-se, da movimentação processual, que a parte autora tomou ciência da sentença em 15/09/2023 e os embargos foram apresentados em 20/09/2023, isto é, dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de rejulgamento da matéria.
Eventual insatisfação da parte quanto a matéria discutida nos autos deve ser desafiada por meio do recurso pertinente.
Com efeito, a fundamentação vinculada dos embargos de declaração pressupõe, em regra, para seu manejo alguma das hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 1.022 e incisos), inocorrentes na espécie.
A parte autora/embargante obliquamente busca submeter a matéria debatida a novo exame perante este Juízo.
As razões expendidas denotam irresignação quanto a matéria debatida nos autos, de maneira que o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Inequívoca a pretensão consistente na atribuição dos excepcionais efeitos infringentes ao recurso em hipótese descabida, pois, não evidenciada a omissão ensejadora da reabertura da atividade decisória.
Assim, verifico que os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que a pretensão foge à via estreita do presente recurso.
Ora, não se vislumbra da decisão embargada qualquer erro material, obscuridade, omissão ou contradição sendo que o pedido dos embargantes afrontam a Súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Em sentido idêntico colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alphaville Ceará Empreendimentos Imobiliários Spe 001 Ltda, Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 001 S/A e Dias Branco Incorporadora SPE 001 Ltda, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante em desfavor de João Paulo Pereira de Sousa. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0629938-17.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em desfavor de Magda Humberto Araújo Ferreira e João Igor Lima Ferreira. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
CHUVAS, GREVES, PARALISAÇÕES E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
FORTUITO INTERNO.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
INCIDÊNCIA DO ART. 53 DO CDC E DA SÚMULA 543 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e por MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA, respectivamente, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária de rescisão contratual de promessa de compra e venda c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença a quo que declarou rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma por culpa das requeridas, com a devolução dos valores efetivamente pagos pelos adquirentes, incluída a comissão de corretagem. 3.
No caso em epígrafe, no dia 30 de agosto de 2016, firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel localizado na Quadra 072, Lote 021-A, Empreendimento Park Eusébio, com área de 180 m², com previsão de entrega da infraestrutura para dezembro de 2016, consoante se observa da cláusula 5.1.1 do pacto firmado (vide fls. 107/108), admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Todavia, até junho de 2020, data do ingresso da lide, as obras de infraestrutura do lote não haviam sido entregues, fato inclusive confessado pela parte ré, ora apelante. 4.
Caracterizado o inadimplemento contratual pelas promitentes vendedoras, consistente no atraso na entrega do imóvel, correta a sentença ao determinar a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos pelos autores, consoante estabelece o art. 53 do CDC e o enunciado nº 543 da Súmula do STJ. 5.
Eventos como greve na construção civil, período chuvoso e escassez de mão de obra constituem fortuito interno, vez que inerentes à atividade empresarial desempenhada pelas requeridas, não constituindo excludentes de responsabilidade. 6.
Recurso de Apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA.
O cerne do recurso autoral consiste tão somente em verificar se o atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura do loteamento enseja direito à indenização por danos morais. 7.
O atraso na entrega de imóvel por lapso temporal considerável, como no caso em tela, é passível de gerar danos morais ao promitente comprador, em virtude da frustração de suas legítimas expectativas. 8.
Considerando os parâmetros estabelecidos por esta egrégia Câmara de Justiça, entendo que o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) requerido pela parte autora é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão das rés sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. conhecido e não provido. 10.
Recurso de apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA conhecido e provido. (Embargos de Declaração Cível - 0233536-75.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) A sentença embargada consignou o seguinte trecho: "Como bem evidenciado nos documentos de id 36379366 (pág. 19/24), a decisão do DECON não merece reparos, eis que pautada dentro das fundamentações necessárias e valendo-se de um juízo de razoabilidade na fixação da penalidade." Assim, com o devido respeito ao entendimento esposado pela recorrente, tenho que a irresignação não merece acolhimento já que busca por meio inadequado o rejulgamento da matéria.
DISPOSITIVO.
Com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, inc.
II, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à ID 69355209, porque tempestivos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89069524
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15/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
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10/10/2023 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 67173861
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14/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0201332-41.2021.8.06.0001 [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] REQUERENTE: MARCELO BEZERRA DE MORAIS - ME REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA 1.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, Lei nº 9.099/95. 2.
Sobre o mérito: O pedido é improcedente. De acordo com o art. 5º, inciso XXXII da CF/88, "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor", impedindo, desta feita, práticas que coloquem em risco a saúde e segurança do hipossuficiente/vulnerável nas relações de consumo. Com efeito, o Constituinte originário foi enfático ao impor ao Estado a obrigação de defender o Consumidor de práticas que lhe ocasionem risco à saúde ou segurança.
Esta admoestação, inclusive, é repetida em outro trecho da Carta Magna como reforço argumentativo. Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor; Em alinho ao texto Constitucional o congresso aprovou o Código de Defesa do Consumidor que manteve a harmonia dos seus preceitos, disciplinando: Art. 1º O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Neste trilhar, evidencia-se um descompasso entre a conduta da parte autora e as normas de ordem pública que visam a proteção do vulnerável. Como bem evidenciado nos documentos de id 36379366 (pág. 19/24), a decisão do DECON não merece reparos, eis que pautada dentro das fundamentações necessárias e valendo-se de um juízo de razoabilidade na fixação da penalidade. Observe-se que o órgão administrativo foi preciso em rebater os argumentos do autor quando vaticina (id 36379366, pág. 20/21) : Compulsando os autos, verifica-se que os dois documentos referenciados pela fornecedora não são capazes de comprovar que ao consumidor teria sido dada ciência acerca da vigência contratual e do plano de fidelização.
Ao exame do termo de aceite citado pela fornecedora (fls. 25), verifica-se, primeiramente, que dele não consta, de forma clara, expressa e precisa, como exigido em lei, qual o prazo do contrato, mas, apenas, que o consumidor "se declara ciente que ao aceitar o Plano de fidelidade estará vinculado ao contrato de prestação de serviços de internet pelo prazo assinalado acima" sem, no entanto, especificar em qualquer local do referido termo que prazo seria esse.
Em segundo lugar, verifica-se que não foi o consumidor que assinou o referido termo, mas, provavelmente, algum parente seu, o que comprova, novamente, que não teve ciência do referido prazo.
Em relação ao suposto áudio que comprovaria a ciência do consumidor acerca do prazo de fidelidade, tem-se que a mídia anexada nos autos não contém conteúdo algum, tratando-se de CD-R desprovido de qualquer conteúdo. Partindo deste norte, a ausência do referido áudio nos presentes autos, assim como contemporâneo ao julgamento administrativo, é responsável por chancelar, por parte do Estado, a atividade sancionatória. Logo, não há mácula ou ausência de fundamentação apta a justificar a interferência do judiciário, mas mero inconformismo com os motivos lançados no julgamento administrativo. Apelação cível.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
Estabelecimento comercial sem alvará de funcionamento, registro sanitário e certificado de conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros.
Autuação e imposição de sanção administrativa pelo DECON.
Possibilidade.
Violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Valor da multa arbitrado DENTRO DOS parâmetros DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO fundamentada.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO poder JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
Mérito.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, in casu, de apelação cível interposta em face de sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que entendeu pela procedência parcial do pleito inicial, afastando a interdição temporária, mas mantendo a multa imputada pelo DECON à autora, por violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No presente caso, ao decidir pela aplicação da sanção administrativa ora questionada, o DECON levou em consideração, notadamente, o fato de que o estabelecimento comercial da apelante estava funcionando irregularmente, isto é, sem a documentação necessária para tanto (Alvará de Funcionamento, Registro Sanitário e Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros), colocando a saúde e a segurança de seus consumidores em risco, em afronta aos arts. 6º, inciso I, e 39, inciso VII, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Valor da multa arbitrado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Assim, evidenciado que o DECON atuou dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Poder Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988). - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 00098423-15.2015.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE APL: 00984231520158060167 CE 0098423-15.2015.8.06.0167, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 10/02/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2020). Sobre esta perspectiva, muito esclarecedor a manifestação Ministerial: No caso, não é possível verificar a presença de nenhum vício ou indício de ilegalidade manifesta no processo administrativo que ensejou a aplicação da multa.
Nesse sentido, podemos lembrar sobre a possibilidade do Poder Judiciário examinar o mérito dos atos do DECON/MPCE, vige no Brasil o sistema de jurisdição única, de sorte que sempre assiste ao Poder Judiciário a missão de decidir, de forma definitiva, sobre toda e qualquer controvérsia concernente à adequada aplicação do Direito a um caso concreto.
Porém quando a conduta administrativa observa o feitio da legalidade, não pode o juiz substituir-se ao administrador e se arvorar em revisar a questão ao seu modo, em autêntico viés de nova análise e julgamento das relações de consumo no ambiente processual do Judiciário, sob pena de violar o princípio constitucional da separação dos poderes. O corpo probatório apresentado pela parte autora não é nada robusto, eis que sequer carreou aos autos os áudios travados com o consumidor, sendo certo, porém, que o mesmo também não contornaria a falta do contrato escrito assinado pelo consumidor. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme o entendimento majoritário das doutrinas de direito administrativo.
Logo, não há como ceder à tal presunção mediante deficiência de provas. Com efeito, constatada a irregularidade, surge para o requerente a incumbência de provar a ilicitude de sua conduta, eis que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade. O contexto em que se fundamenta a pretensão não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário. Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Desta feita, soa improvável desconstituir-se um atributo do ato administrativo (presunção de legalidade e veracidade) com base em relatos descompassados com os fatos atestados na atuação do DECON-CE. Na ausência de contra-prova idônea (art. 373, I do CPC), prevalece, nesse particular, a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade do ato administrativo, tanto quanto ao seu elemento-motivo, quanto à regularidade de sua prática à luz da legislação. Como ensina HELY LOPES MEIRELLES, "a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência de solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 38ª ed., Cap.IV, item 2.1, pág. 166). Logo, inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo perpetrado pelo agente público dotado de fé pública, sendo descabida a anulação pretendida. De mais a mais, não vislumbro desproporção na fixação da multa, eis que caminhou segundo os parâmetros legais traçados no pergaminho legal (art. 28 do Decreto n. 2.181/1997), mormente gravidade da prática infrativa, a extensão do dano, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator. Assim, absolutamente regular a aplicação da penalidade de multa, ausente ilegalidade na utilização dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em legítimo exercício da discricionariedade administrativa, que entendeu ser aplicável a infração de multa gravíssima, em decorrência da extensão e dos efeitos da queimada ao meio ambiente e população local.
Portanto, de rigor a manutenção do AIIPM nº 52000153, porquanto reúne todos os requisitos essenciais de sua validade, compreendendo a descrição da infração e cominação da multa aplicada, não havendo que se falar em inadequação da Legislação aplicável. (...). (Recurso Especial nº 1.759.161/SP (2018/0184822-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin. j. 21.11.2019, DJe 19.12.2019). DISPOSITIVO Isto posto, julgo Improcedente o pedido autoral, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público. Havendo recurso(s), certifique-se a (in)tempestividade e a (in)existência de preparo integral do apelo (ou sendo o/a/s recorrente/s beneficiário/a/s da justiça gratuita ou isento/a/s de custas), deverá a Secretaria, ainda, intimar a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do(s) recurso(s), independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de agosto de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67173861
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13/09/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:26
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 15:41
Conclusos para decisão
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10/11/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 22:45
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/10/2022 18:05
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
06/10/2022 17:40
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02427082-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/10/2022 17:33
-
28/03/2022 19:19
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
28/03/2022 15:21
Mov. [31] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
28/03/2022 15:13
Mov. [30] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
22/10/2021 18:50
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
22/10/2021 17:28
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02389940-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/10/2021 16:59
-
11/10/2021 09:02
Mov. [27] - Certidão emitida
-
04/10/2021 21:11
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0442/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 2709
-
01/10/2021 01:50
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 15:38
Mov. [24] - Certidão emitida
-
30/09/2021 15:38
Mov. [23] - Documento Analisado
-
28/09/2021 10:35
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2021 03:14
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/02/2021 23:01
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
02/02/2021 15:15
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01847288-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 02/02/2021 15:00
-
02/02/2021 15:15
Mov. [18] - Entranhado: Entranhado o processo 0201332-41.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Responsabilidade Civil
-
02/02/2021 15:15
Mov. [17] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
25/01/2021 21:23
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 2536
-
25/01/2021 20:15
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01830533-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/01/2021 19:45
-
22/01/2021 15:03
Mov. [14] - Certidão emitida
-
22/01/2021 13:31
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
22/01/2021 13:30
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2021 13:27
Mov. [11] - Documento Analisado
-
21/01/2021 09:15
Mov. [10] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2021 21:24
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2021 Data da Publicação: 20/01/2021 Número do Diário: 2532
-
19/01/2021 16:34
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
19/01/2021 16:34
Mov. [7] - Certidão emitida
-
18/01/2021 03:29
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0012/2021 Teor do ato: Em emenda, comprove a pessoa jurídica parte autora, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, ostentar a condição de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei nº 12.153
-
15/01/2021 18:36
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01815553-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/01/2021 18:05
-
15/01/2021 15:06
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/01/2021 18:48
Mov. [3] - Mero expediente: Em emenda, comprove a pessoa jurídica parte autora, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, ostentar a condição de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei nº 12.153/09. Intime-se. Expediente necessário.
-
11/01/2021 16:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
11/01/2021 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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