TJCE - 0245699-87.2020.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ISAO YANO em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2024. Documento: 90183144
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90183144
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90183144
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05/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0245699-87.2020.8.06.0001 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)POLO ATIVO: EMBARGANTE: ISAO YANOPOLO PASSIVO: EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO
Vistos.
A sentença de ID 50217727 extinguiu o feito com base no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento de custas, contudo, condenou a parte Embargante ao pagamento de custas processuais.
Ocorre a condenação em custas processuais nos casos de cancelamento da distribuição do feito é indevida, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE.
A falta de recolhimento das custas iniciais dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição, e não em razão do indeferimento da inicial. À luz do precedente do STJ, verifica-se que a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290, do CPC, possui natureza administrativa, sendo assim descabe falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais ( AgRg no AREsp 17.501/SP).(TJ-MG - AC: 10000221077902001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) Além disso, há firme jurisprudência no sentido de que questões relativas a erros materiais não estão acobertadas pela coisa julgada, conforme este julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
ART. 494, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA.
DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
Interpretação do art. 494, I, do CPC.
Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3.
Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1968123 PE 2021/0347638-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para retirar a condenação em custas que consta na sentença de ID 5021772.
INTIME-SE a parte Embargante para conhecimento, após, ARQUIVE-SE o feito. Fortaleza, 2 de agosto de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/08/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90183144
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02/08/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
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13/07/2024 01:31
Decorrido prazo de LARISSA MAGALHAES ARAGAO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88346869
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88346869
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88346869
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88346869
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88346869
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88346869
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20/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0245699-87.2020.8.06.0001 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: EMBARGANTE: ISAO YANO POLO PASSIVO:EXECUTADO: EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no art. 129 do Provimento nº 02/2021, publicado no DJ do dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo: Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, intime-se o (a) executado(a), por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme determinado na sentença retro, no valor de R$ 894,86 (oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da Dívida Ativa do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 401 do Provimento 02/2021 da Corregedoria Geral do Justiça do Estado do Ceará, publicado no Diário da Justiça em 16/02/2021. Fortaleza, 19 de junho de 2024 Maria do Socorro Maciel Teixeira Diretora de Secretaria -
19/06/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88346869
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19/06/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88346869
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19/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:45
Juntada de informação
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19/06/2024 09:43
Juntada de informação
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23/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIO CELIO SALES ARAGAO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LARISSA MAGALHAES ARAGAO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 65212641
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 65212641
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 65212641
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 65212641
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15/03/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65212641
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15/03/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65212641
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01/12/2023 00:49
Decorrido prazo de ISAO YANO em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2023. Documento: 71476866
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71476866
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06/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0245699-87.2020.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)POLO ATIVO: EMBARGANTE: ISAO YANOPOLO PASSIVO:EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O
Vistos.
Tendo em vista a modificação na representação da parte Embargante, conforme petição de ID 69850108, RENOVE-SE a intimação do despacho de ID 65212641, nas pessoas dos novos causídicos, já cadastrados no processo.
Expedientes necessários. Fortaleza, 1 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/11/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71476866
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03/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0245699-87.2020.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)POLO ATIVO: EMBARGANTE: ISAO YANOPOLO PASSIVO:EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O CLS.
Diante da sentença de ID. 50217727 e das Certidões de IDs. 50217739 e 50217731, INTIME-SE o(a,s) Embargante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, PROMOVER o recolhimento das custas processuais então devidas (LE n. 12.381/1994, Art. 7°, § 2°, primeira parte), ou, se for o caso, comprovar que o fez.
Caso ultrapassado o prazo ora concedido(s) sem a constatação da quitação da condenação então estabelecida, DETERMINO seja oficiada a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO para o cumprimento do estatuído na LE n. 12.381/1994, Art. 7º, § 2º, última parte (inscrição do valor devido na dívida ativa do Estado).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de agosto de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 65212641
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 65212641
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03/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
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10/12/2022 16:46
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/06/2022 14:43
Mov. [31] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
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15/03/2022 13:03
Mov. [30] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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19/02/2022 02:55
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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22/11/2021 21:12
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 2739
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19/11/2021 01:56
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 16:15
Mov. [26] - Informação
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17/11/2021 19:34
Mov. [25] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 12:24
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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26/03/2021 21:48
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0048/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2578
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24/03/2021 01:53
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2021 11:59
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2021 08:48
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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23/02/2021 16:18
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01893631-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2021 15:47
-
16/02/2021 21:30
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0022/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2552
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15/02/2021 02:30
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2021 12:18
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2021 10:51
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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15/12/2020 14:25
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01616805-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/12/2020 14:08
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21/11/2020 02:24
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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20/11/2020 20:41
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0409/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2504
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19/11/2020 02:34
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2020 11:51
Mov. [10] - Apensado: Apensado ao processo 0101824-69.2014.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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04/11/2020 15:04
Mov. [9] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2020 08:37
Mov. [8] - Conclusão
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29/10/2020 15:30
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
29/10/2020 15:30
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
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29/10/2020 15:21
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/10/2020 15:21
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/10/2020 14:46
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2020 14:31
Mov. [2] - Conclusão
-
17/08/2020 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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