TJCE - 3000963-35.2020.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:36
Expedição de Alvará.
-
14/11/2023 13:26
Expedição de Alvará.
-
14/11/2023 05:05
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 03:49
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
05/11/2023 18:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69621774
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69621774
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000963-35.2020.8.06.0091. REQUERENTE: JOSE JADER ARAUJO DE MENDONCA FILHO.
REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA. e outros. Vistos em conclusão. À secretaria para (1) certificar o trânsito em julgado da sentença e (2) evoluir a classe processual de cognitiva para execução/cumprimento de sentença haja vista a deflagrada a fase satisfativa. Após, intimem-se a(s) parte(s) vencida (s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
09/10/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69621774
-
09/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/09/2023 01:20
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 01:19
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67528114
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67528114
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000963-35.2020.8.06.0091 AUTOR: JOSE JADER ARAUJO DE MENDONCA FILHO REU: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JOSE JADER ARAUJO DE MENDONCA FILHO em face de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A e DECOLAR.COM LTDA, na qual a parte autora busca a indenização por danos materiais e morais em desfavor das empresas rés, em decorrência da má prestação de serviço.
De início, verifica-se que a questão controvertida diz respeito à falha na prestação do serviço pela empresa ré e, consequentemente, quanto ao seu dever de indenizar à parte autora pelos danos morais e materiais sofridos. Passo à análise das questões preliminares. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva A parte ré arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade para figurar o polo passivo da lide, considerando que se trata um portal online de viagem, destinada a proporcionar ao consumidor maior comodidade e agilidade para adquirir passagens aéreas e outras facilidades ligadas ao turismo em geral.
Contudo, verifica-se que a empresa ré é parte legítima para figurar o polo passivo da lide, afinal, a parte autora realizou a compra das passagens aéreas por meio do site DECOLAR.COM e a restituição dos valores pagos constitui o objeto da lide.
Ademais, o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Portanto, a empresa COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A também é parte legítima para compor o polo passivo da lide.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas duas empresas rés. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, importa salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor do produto, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº. 8.078/90.
A parte autora afirma que realizou a compra de passagens aéreas para ela e sua esposa, o junto à empresa ré, com destino ao México, pelo período de 24/02/2020 a 03/03/2020.
Contudo, em janeiro de 2020, a cunhada do autor estava fazendo um tratamento de câncer no estômago e teve uma piora em seu estado de saúde e, posteriormente, veio a óbito em 04/03/2020.
Em razão disso, a parte autora solicitou o cancelamento da viagem e o reembolso dos valores pagos, no entanto, a parte ré não o fez, o que motivou a propositura da presente demanda.
A parte ré, por sua vez, alega que não existe dever de indenizar, posto que não houve conduta ilícita de sua parte.
A princípio, cumpre decretar os efeitos da revelia em relação à empresa ré DECOLAR.COM LTDA, tendo em vista que não compareceu à audiência conciliatória, embora regularmente intimada para tanto (Id. 31191208).
Na forma do art. 20 da Lei 9.099/99, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Analisando o conjunto probatório, a parte autora comprovou que adquiriu as passagens aéreas junto à empresa ré e juntou aos autos a certidão de óbito de sua cunhada (Id. 19868146) em que consta a informação que a morte se deu em decorrência de neoplasia maligna no estômago.
O pagamento do valor de R$ 6.660,00 (seis mil seiscentos e sessenta reais) foi comprovado a partir do extrato de seu cartão de crédito (Id. 20861395).
Além disso, a parte autora realizou o contato para efetuar o cancelamento das passagens em 18 de fevereiro de 2020, conforme se verifica no Id. 19868141.
De fato, a parte autora juntou aos autos várias tentativas de efetuar o cancelamento das passagens e conseguir o reembolso do valor pago (Ids. 19868142, 19868147, 19868148 e 19868151).
Nessa perspectiva, ficou comprovada nos autos a ocorrência de força maior, qual seja, o acometimento de grave doença à cunhada do autor, que o impediu de efetuar a viagem conforme planejado.
Apesar de não estarem expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor, o caso fortuito e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, porque a imprevisibilidade dos efeitos do fato afasta o nexo de causalidade.
Na forma do art. 393 do Código Civil: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir.
Com isso, verifica-se que a desistência não ocorreu por sua vontade, mas sim em decorrência de doença grave que acometeu sua cunhada, tendo esta, inclusive, falecido em 04/03/2020 (Id. 19868146), restando comprovado o motivo de força maior, que autoriza a revisão das penalidades previstas no contrato.
Ademais, verifica-se que a parte autora solicitou o cancelamento mais de uma semana antes do voo, o que à evidência, é tempo mais que suficiente para a empresa ré, empresa de grande porte, renegociar as referidas passagens.
Conclui-se, portanto, que a desistência manifestada pela parte autora foi apresentada antes do horário de voo e se deu por motivo justificado.
Note-se, também, que a parte ré não comprovou que houve prejuízo em razão do cancelamento das passagens da parte autora, visto que não há nos autos prova de que a aeronave decolou com os assentos vazios, ônus que incumbia à companhia aérea.
Dessa forma, a parte autora faz jus à restituição integral dos valores pagos pelas passagens aéreas, pois comprovado que o cancelamento se deu por motivo de força maior e não houve prejuízo da parte ré em razão disso, já que a solicitação do cancelamento ocorreu com mais de um mês de antecedência.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
No caso em análise, considerando que a parte autora estava passando por um momento difícil de sua vida, tendo em vista a doença grave da qual sua cunhada estava acometida, que inclusive a levou a óbito, constata-se que os prejuízos causados pela parte ré vão além de mero aborrecimento, causando maior sofrimento para parte autora.
A parte autora comprovou que realizou várias tentativas de cancelar a passagem e obter o reembolso dos valores pagos, no entanto, as empresas rés não solucionaram o problema.
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o julgador levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, atento aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por se mostrar condizente com o caso em concreto. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar as empresas rés, solidariamente, a: a) restituir o valor de R$ 6.660,00 (seis mil seiscentos e sessenta reais) à parte autora, pagos pelas passagens aéreas, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês; b) pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (data do cancelamento da passagem) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67528114
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67528114
-
05/09/2023 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 18:12
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 12:17
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:15
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
14/01/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:39
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
18/08/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:11
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
25/06/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 18:32
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 09:43
Expedição de Citação.
-
19/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:25
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
26/02/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 20:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 20:18
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2020 14:46
Conclusos para julgamento
-
11/09/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 17:19
Juntada de ata da audiência
-
02/09/2020 16:16
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2020 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
02/09/2020 09:37
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2020 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2020 08:21
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2020 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2020 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 17:58
Juntada de Certidão
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21/07/2020 17:56
Audiência Conciliação redesignada para 02/09/2020 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
19/05/2020 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2020 07:06
Expedição de Citação.
-
07/05/2020 07:06
Expedição de Citação.
-
06/05/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 15:01
Audiência Conciliação designada para 28/07/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
06/05/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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