TJCE - 0211954-48.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 05:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/11/2023 23:59.
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09/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
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08/10/2023 04:22
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 67649927
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 67649927
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12/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0211954-48.2022.8.06.0001 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente RIVERTON EVANGELISTA SOUSA JÚNIOR Requerido FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Riverton Evangelista Sousa Júnior em desfavor do Presidente da Comissão do Concurso da PMCE e do Diretor-Geral da FGV, buscando a procedência do pedido, determinando a anulação de 11 questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Narra a inicial que: "O Autor é candidato a uma das vagas dispostas pelo Edital anexo, concorrendo na qualidade de Pessoa Negra.
Ato contínuo foi convocado para realizar a prova e assim se apresentou no dia e local indicado.
Excelência, conforme se verifica no recurso anexos, as questões PROVA TIPO 1, BRANCA, QUESTÃO 24°, PROVA TIPO 1, BRANCA; PROVA TIPO 1, BRANCA, QUESTÃO 47°; QUESTÃO 53°, PROVA TIPO 1, BRANCA, QUESTÃO 54°, PROVA TIPO 1, BRANCA, QUESTÃO 56°, PROVA TIPO 1, BRANCA, QUESTÃO 59°, PROVA TIPO 1, BRANCA, QUESTÃO 64°, PROVA TIPO 1, BRANCA, QUESTÃO 74°, PROVA TIPO 1, BRANCA, QUESTÃO 69° E 70° PROVA TIPO 1, BRANCA, QUESTÃO 78.
Estão eivadas de vicíos, por erro grosseiro.
Vem o Autor pedir que seja deferido a majoração de sua nota.
Pede-se, ainda, que o Autor tenha o direito de participar das demais etapas do concurso, conforme o sucesso obtido nelas, sem qualquer espécie de discriminação diante dos candidatos não subjudice, inclusive quanto a eventual hipótese de sua participação no curso de formação, nomeação e posse, recebimento de salários e gratificações, conforme for o caso." (sic) O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 37826613, pugnando pela denegação da segurança.
A FGV apresentou informações de id. 37826624, requerendo a denegação da segurança. O Ministério Público apresentou parecer de id. 37826617, opinando pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
A atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial, aqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Resulta disso que, a atividade administrativa é regida pelo princípio da legalidade estrita, constituindo a lei, o parâmetro de atuação do administrador e meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica. Nessa ordem, constitui o edital, a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
Demais disso, descabe ao Poder Judiciário examinar critério de formulação, avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, pena de mácula do postulado da separação dos poderes, maxime, quando não aponta o autor, qualquer ilicitude ou irregularidade plausível na realização da avaliação intelectual. Reforçando esse entendimento em 2015, o Supremo Tribunal Federal, em análise do Tema de Repercussão Geral (RE 632853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes) assentou o seguinte enunciado: "O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º). Não compete ao Poder Judiciário interpretar a correção da atribuição de notas levada a efeito pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital. Da jurisprudência vinculante do STF acima explicitada, constato, em que pese a regra seja a impossibilidade de recorreção das questões aplicadas no âmbito de concurso público, que a medida não está totalmente afastada da análise judicial, sendo permitida, nos casos de teratologia e em que o conteúdo abordado extrapola os limites do Edital de Abertura do certame.
Alega o requerente que as questões 04 e 25, do tipo azul, se encontram eivadas de nulidade, visto que a primeira não admite análise objetiva e a segunda permitiria dois itens como corretos.
No caso concreto, entendo que inexistem irregularidades ou ilegalidades que evidenciem mácula à correção da prova intelectual aplicada ao candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, não havendo teratologia na elaboração das questões e no padrão de respostas exigido dos candidatos.
Em reforço de argumentação, colaciono as justificativas apresentadas pela Banca para o gabarito, as quais afastam as alegações de cobrança de matéria fora do edital e de teratologia: Quanto à Questão 24, o argumento de que há duas alternativas corretas para a questão (D e E) é improcedente, uma vez que a alternativa E (A alta nos preços dos combustíveis e da energia elétrica elevou os custos de produção e causou o desarranjo das cadeias produtivas nacionais) está errada ao identificar como causas do desarranjo das cadeias produtivas da indústria brasileira dois fatores circunstanciais. A fragilidade da indústria nacional tem várias causas estruturais e remonta à dificuldade de recuperar as perdas registradas durante a crise econômica de 2014-2016, à dificuldade de atrair investimentos para o setor, à crise do mercado de trabalho com o avanço da informalidade, às dificuldades de competitividade da indústria brasileira frente aos demais países.
Os parques industriais brasileiros possuem, em geral, instalações defasadas pois os empresários consideram que não é o momento de investir em modernizar a produção, uma vez que o cenário de crise persiste e a população segue segurando suas compras de bens duráveis por conta de organização do orçamento doméstico.
O contexto de pandemia e a crise sanitária "paralisou ou reduziu a produção em diversos setores industriais e gerou desabastecimento de insumos".
Quanto à Questão 47, a temática abordada na questão versa sobre "Poder Executivo atribuições do Presidente da República e dos Ministros de Estado." Está abrangida, portanto, pelo conteúdo programático do edital.
A opção tida como correta decorre da interpretação do art. 84, XXI, da CRFB/88 "Compete privativamente ao Presidente da República (...) XXVI - editar medidas provisórias com orça de lei, nos termos do art. 62".
Este preceito, por sua vez, em seu §3º, dispõe que "as medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do §7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes" Quanto à Questão 53, a Lei nº 13.491 de 13 de outubro de 2017 trouxe uma significante alteração ao Código Penal Militar ampliando o universo de condutas típicas enquadradas como "crime militar".
Trata-se de crime impropriamente militar de adequação típica indireta, ou, em outros termos, crime militar por extensão.
A questão, portanto, está prevista no conteúdo programático do edital.
A alternativa correta é a "B", que dispõe que "Apesar do disposto na Súmula 172 do STJ, a partir da edição da Lei 13.491/2017, tornou-se possível que a Justiça Militar processe e julgue militar pelo crime militar de abuso de autoridade".
Quanto à Questão 54, a Lei nº 13.491 de 13 de outubro de 2017 trouxe uma significante alteração ao Código Penal Militar ampliando o universo de condutas típicas enquadradas como "crime militar".
Trata-se de crime impropriamente militar de adequação típica indireta, ou, em outros termos, crime militar por extensão.
A questão, portanto, está prevista no conteúdo programático do edital.
A questão exige que o candidato assinale a alternativa incorreta com relação ao crime militar de tortura.
A única alternativa incorreta é a alternativa "A" que afirma que "o sargento que presencia a tortura de outro militar por um cabo e, nada fizer para impedi-lo, praticará o crime de tortura, incorrendo no mesmo tipo penal e pena que o cabo, em co-autoria".
No caso, a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, prevê o crime de tortura imprópria em seu artigo 1º, §2º.
Quanto à Questão 56, a questão cobrada está prevista no edital que prevê como conteúdo programático "2.
Noções de Processo Penal Militar" e, mais especificamente, os "2.9.
Crimes militares em tempo de paz" e "2.10.
Crimes propriamente militares". A questão exige que o candidato assinale a alternativa incorreta, que é a afirmação contida na alternativa "D", que afirma que, uma vez que o desertor com estabilidade se apresente ao quartel, ele deverá ser submetido a inspeção de saúde e, quando julgado apto, será reincluído.
Este procedimento de submissão à inspeção de saúde e reinclusão se aplica aos desertores sem estabilidade (art. 457, § 1º do Código de Processo Penal Militar); o desertor com estabilidade será agregado e, ao se apresentar ou ser capturado, terá o ato de agregação revertido (art. 457, §3º do Código de Processo Penal Militar). Quanto à Questão 59, a questão apresenta situações hipotéticas e exige que o candidato assinale a alternativa incorreta.
Dentre as situações colocadas, a única alternativa incorreta é a resposta contida na letra "C", com a seguinte redação "Tendo em vista a esta de comemoração de seu aniversário, o soldado Eduardo instiga o soldado Ulysses a abandonar seu posto 1 hora antes do término do serviço.
Inicialmente, o soldado Ulysses concorda em abandonar o posto para ir à festa, porém acaba desistindo e cumprindo o serviço regularmente.
Nesse caso, o soldado Eduardo responderá pelo crime de instigação a abandono de posto." É incorreto afirmar que o Soldado Eduardo responderá pelo crime de instigação de abandono de posto.
A instigação não é punível se o crime não for, ao menos, tentado, salvo disposição contrária, conforme artigo 54 do Código Penal Militar.
Tendo em vista que o crime de abandono de posto não prevê como crime a instigação para cometer o delito e, no caso apresentado, o Soldado Ulysses sequer tentou abandonar o posto, está incorreto afirmar que o soldado Eduardo responderá pelo crime de instigação de abandono de posto.
Vale ressaltar que a alternativa "A" está correta.
Eis a redação da alternativa "O soldado José e o cabo Lima tiveram um desentendimento que culminou com José dando um soco no seu superior, que sofreu ferimentos leves.
Com medo de represália, o soldado não comparece ao quartel por 10 dias.
Sua esposa, Gabriela, empresta seu carro a José, para que ele possa se esconder em uma cabana em local ermo, dificultando a captura do soldado. É correto afirmar que Gabriela não responderá pelo crime de favorecimento a desertor".
Quanto à Questão 64, insurgem-se os candidatos recorrentes contra o gabarito da questão de n. 64 da prova de Tipo 01.
Argumentam, de modo geral, que o conhecimento exigido pela questão não encontra respaldo nos pontos do edital, sob o argumento de que a matéria Lei Penal no tempo não estaria contemplada pelo conteúdo editalício.
A despeito da argumentação apresentada, não assiste razão ao Recurso relacionado à Questão 64 do Concurso, com base nos argumentos trazidos abaixo.
O enunciado da questão narra que João, policial militar, responde a Inquérito policial pela prática do crime de abuso de autoridade por ter violado o domicílio de Mário, em 7 de junho de 2019, sem estar respaldado pelo respectivo Mandado de Busca e Apreensão.
Narra que a autoridade policial indiciara João pela prática do crime previsto no Art. 3º, alínea b, da Lei nº 4.898/65, que trata do atentado contra a inviolabilidade de domicílio, cuja pena é de detenção de 10 dias a 6 meses.
Em seguida o enunciado informa que o Inquérito, relatado, foi remetido para o Ministério Público para o oferecimento da denúncia que teria sido feita imputando a João o crime previsto no artigo 22 da Lei nº 13.869/19, nova Lei de Abuso de Autoridade, que trata da mesma figura criminal, qual seja, a conduta de violar o domicílio sem obedecer às formalidades legais, trazendo, no entanto, pena de detenção de 1 a 4 anos.
A questão pedia que o candidato marcasse a opção correta. Em que pese o Edital fale de Lei Processual Penal no tempo, o mesmo edital contempla em seu conteúdo a Lei de Abuso de Autoridade, qual seja, a Lei 13.869/19.
O referido diploma legal, em seu artigo 44 é claro ao afirmar que revoga a Lei 4.898/65, diploma legal anterior que versava sobre o crime de abuso de autoridade.
O consectário lógico de tal revogação consiste na automática não aplicação do diploma legal anterior. Assim, a definição do alcance da aplicação da lei é perfeitamente condizente com os pontos previstos no edital do certame.
Ainda assim, tomando-se por base o fato de que o item 8 do Tópico 3, referente às Noções de Direito Penal/Processual Penal, é claro ao contemplar "Aspectos penais e processuais", o conhecimento acerca da irretroatividade da lei penal mais severa integra os conhecimentos penais esperados.
Além disso, o enunciado da questão afirma que o fato criminoso ocorrera ainda na vigência da lei 4.898/65, bem como indica que a pena abstratamente cominada para aquele crime era muito inferior à cominada pela lei nova, o que evidencia o fato de que o novo diploma legal é mais severo que o diploma pretérito.
A análise do Módulo II do Edital, que trata dos Conhecimentos Específicos, deixa claro no item 1 que integram os conhecimentos exigidos do candidato os "Direitos e garantias fundamentais", dentre os quais encontra-se o direito à irretroatividade da Lei penal mais severa, previsto no inciso XL do artigo 5 da Constituição Federal " L - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;" Ante o fato de que os conhecimentos penais e processuais penais da Lei 13.869/19 integram o Edital, assim como os Direitos e Garantias Fundamentais, é defeso ao candidato alegar que o tema extrapolou os ditames editalícios. Quanto à Questão 74, o tema se encontra contemplado no tópico 4 do Edital, NOÇÕES DE CRIMINOLOGIA, especificamente no item 4 que abrange como conteúdo "O crime como fenômeno de massa narcotráfico, terrorismo e crime organizado".
Segundo Masson e Marçal "O disciplinamento das organizações criminosas em nosso país ganhou novos ares com a incorporação ao ordenamento pátrio da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida também por Convenção de Palermo, promulgada internamente pelo Decreto Presidencial 5.015/2004.
Isso porque, pioneiramente, descortinou-se o conceito de "grupo criminoso organizado" art. 2. , "a" , não, porém, sua tipificação".
A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, concluída em Palermo no ano 2000, também conhecida por UNTOC (United Nations Convention on Transnational Organized Crime), é o principal instrumento global de combate ao crime organizado transnacional.
Ela foi aprovada pela Assembleia-Geral da ONU em 15 de novembro de 2000, data em que foi colocada à disposição dos Estados-membros para assinatura, e entrou em vigor no dia 29 de setembro de 2003.
Em seu art. 2.º, dispõe que grupo criminoso organizado é o "grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material".
A referida convenção entrou em vigência no Brasil por força do Dec. 5.015/2004.
Portanto, o conteúdo acerca do conceito de crime organizado encontra-se plenamente em conformidade com o edital do certame, tendo que em vista que se amolda ao item 4.4 do sumário editalício, qual seja "O crime como fenômeno de massa narcotráfico, terrorismo e crime organizado".
Ademais, o gabarito disponibilizado para a questão informa que o conceito de crime organizado segundo a Convenção de Palermo pressupõe: Grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves.
Portanto, não subsiste razão para o pleito de mudança de gabarito ou anulação da questão. A assertiva B menciona "Associação de três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes"; a assertiva C informa "Organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no digo Penal"; a opção D menciona "Grupo composto para a prática de crimes motivados por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião", e, por fim, a assertiva E trata de "Associação de três ou mais pessoas para a submissão de alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo".
Portanto, as assertivas B, C, D e E estão em desconformidade com o conceito de crime organizado disposto na Convenção de Palermo.
Sendo assim, não há o que ser revisto no gabarito da questão, devendo este ser mantido.
Quanto às Questões 69 e 70, o tema se encontra contemplado no tópico 4 do Edital, NOÇÕES DE CRIMINOLOGIA, especificamente no item 7 que abrange como conteúdo "As atividades repressivas, preventivas e educacionais para diminuir os índices de criminalidade". Destaca-se que o gabarito da questão n. 69 tem como resposta o seguinte enunciado "A Escola da Criminologia Crítica analisa a seletividade e propõe a deslegitimação do sistema penal".
Verifica-se, portanto, que se trata de postulado criminológico absolutamente afeto ao item 7 do edital.
Notadamente, o item 7 trata de elementos de Política Criminal, conteúdo este diretamente relacionado à Criminologia.
Neste sentido, vale mencionar percuciente lição de Nilo Batista "Segundo a atenção se concentre em cada etapa do sistema penal, poderemos falar em política de segurança pública (ênfase na instituição policial), política judiciária (ênfase na instituição judicial) e política penitenciária (ênfase na instituição prisional), todas integrantes da política criminal. (BATISTA, Nilo.
Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro.
Rio de Janeiro Editora Revan, 11ª edição, 2007, p. 34 ." Quanto à Questão 78, a questão tinha o seguinte enunciado "David Bayley e Jerome Skolnick, os primeiros estudiosos sobre policiamento comunitário nos Estados Unidos, indicam quatro principais características desse tipo de policiamento.
Nesse sentido, assinale a alternativa correta".
A resposta disponibilizada no gabarito foi a assertiva "C": "Relação de reciprocidade entre a polícia e a população; descentralização do comando por área; reorientação da patrulha de modo a engajar a comunidade na prevenção do crime; e emprego de civis na polícia e no trabalho de policiamento." Na obra "Nova Polícia" David Bayley e Jerome Skolnick (2001), os primeiros estudiosos sobre policiamento comunitário nos Estados Unidos, afirmam que "a premissa central do policiamento comunitário é que o público deve exercer um papel mais ativo e coordenado na obtenção da segurança" BAYLEY, David H. & SKOLNICK, Jerome H.
Nova Polícia: inovações nas polícias de seis cidades norte-americanas.
São Paulo: EDUSP, 2001.
Série Polícia e Sociedade, p. 18).
Os referidos autores indicam quatro inovações consideradas essenciais para o desenvolvimento do policiamento comunitário, quais sejam "- organização da prevenção do crime tendo como base a comunidade; - reorientação das atividades de policiamento para enfatizar os serviços não emergenciais e para organizar e mobilizar a comunidade para participar da prevenção do crime; - descentralização do comando da polícia por áreas; -participação de pessoas civis, não-policiais, no planejamento, execução, monitoramento e/ou avaliação das atividades de policiamento. (BAYLEY, David H. & SKOLNICK, Jerome H.
Nova Polícia: inovações nas polícias de seis cidades norte-americanas.
São Paulo: EDUSP, 2001.
Série Polícia e Sociedade, p. 224-232; e BAYLEY, D.H. e SKOLNICK, J.H.
Policiamento Comunitário Tradução de Ana Luísa Amêndola Pinheiro.
São Paulo: Editora da USP, 2002, p. 15-39)." O candidato postula a mudança de gabarito, sugerindo como assertiva correta a opção "B" que apresenta o seguinte enunciado "Relação de reciprocidade entre a polícia e a população; descentralização do comando por área; ênfase no policiamento de confronto bélico; construção de unidades policiais em áreas de conflito conflagrado".
Em sua fundamentação, o recorrente alega que a opção "C" é questionável, pois conduz à interpretação de que os autores defendem a participação da sociedade civil dentro das atividades fins da Polícia, ao utilizar a expressão "emprego de civis na polícia".
Todavia, não assiste razão ao pleito.
Em primeiro lugar porque a atividade policial não é exercida apenas por militares, haja vista a existência das polícias judiciárias: polícia civil e polícia federal.
Em segundo lugar, a alegação não se sustenta, haja vista que Bayley e Skolnick explicitamente mencionam a participação de pessoas civis, não-policiais, no planejamento, execução, monitoramento e/ou avaliação das atividades de policiamento.
Ademais, é de registro assinalar que a alternativa "B" incorre em erronia ao apontar que dentre os postulados do policiamento comunitário encontra-se a "ênfase no policiamento de confronto bélico".
Em verdade, tal desiderato encontra-se em desconformidade com a doutrina esposada pelos autores referidos. A assertiva "A" informa o enunciado "relação de reciprocidade entre a polícia e a população; descentralização do comando por área; reorientação da patrulha de modo a engajar a comunidade na prevenção do crime; ênfase no policiamento de confronto bélico." Também não se revela opção correta, pois também se refere a suposta ênfase no policiamento de confronto bélico.
Por sua vez, a assertiva "D" apresenta como enunciado "estabelecer plano de segurança pública prévio e posteriormente publicizar à comunidade; relação verticalizada entre a polícia e a população; descentralização do comando por área e emprego de civis na polícia e no trabalho de policiamento". Sendo assim, em estrita obediência à decisão vinculativa exarada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como, não constatando vício a macular o exame intelectual aplicado no concurso para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe.
Assim decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do agravo de instrumento interposto nos presentes autos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
NÃO ATINGIMENTO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTROMISSÃO.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de Antecipação de Tutela Recursal, aforado por Augusto César Bezerra Lins Araújo, objetivando reforma da decisão prolatada pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de tutela de urgência manejada em desfavor do Estado Do Ceará, indeferiu a tutela antecipada contida na exordial, fundamentando-se na impossibilidade do Poder Judiciário rever ou corrigir questões objetivas realizadas no Concurso Público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará ¿ PM/CE. 2.
Sustenta que as questões objetivas de n° 4 e 25 estariam nulas, que supostamente teriam erros grosseiros no gabarito e que o Juízo a quo não observou a patente ilegalidade constante na Prova tipo azul do certame, pois alega que a prova possuia contéudo diverso do edital, bem como a FGV teria divulgado o resultado definitivo sem julgar os recursos interpostos. 3.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatas e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". (RE .853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 4. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622041-98.2022.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria Iraneide Moura Silva, Data do Julgamento: 25/01/2023) Face ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67649927
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67649927
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67649927
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67649927
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11/09/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67649927
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11/09/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67649927
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11/09/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67649927
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11/09/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67649927
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11/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:07
Denegada a Segurança a RIVERTON EVANGELISTA SOUSA JUNIOR - CPF: *23.***.*71-52 (AUTOR)
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28/10/2022 15:14
Conclusos para despacho
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23/10/2022 03:04
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/08/2022 15:08
Mov. [33] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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27/06/2022 17:04
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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13/06/2022 13:05
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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24/05/2022 20:46
Mov. [30] - Carta Precatória: Rogatória
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24/05/2022 20:45
Mov. [29] - Carta Precatória: Rogatória
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24/05/2022 20:41
Mov. [28] - Carta Precatória: Rogatória
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24/05/2022 20:39
Mov. [27] - Carta Precatória: Rogatória
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03/05/2022 12:55
Mov. [26] - Encerrar análise
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21/04/2022 20:24
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
06/04/2022 15:33
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
04/04/2022 13:06
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01338654-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/04/2022 12:34
-
04/04/2022 09:51
Mov. [22] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
24/03/2022 14:07
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
24/03/2022 10:41
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
24/03/2022 09:19
Mov. [19] - Documento Analisado
-
24/03/2022 07:41
Mov. [18] - Mero expediente: R. H. Vistas dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação de mérito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Expedientes SEJUD: intimação do representante ministerial através de publicação no portal eletrônico.
-
21/03/2022 17:23
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01965999-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/03/2022 17:00
-
21/03/2022 13:19
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
21/03/2022 09:44
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01963691-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/03/2022 09:40
-
05/03/2022 02:40
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
27/02/2022 13:50
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
27/02/2022 13:50
Mov. [12] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
25/02/2022 15:29
Mov. [11] - Documento
-
23/02/2022 20:20
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0106/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 2791
-
22/02/2022 15:53
Mov. [9] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
-
22/02/2022 10:36
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2022 10:21
Mov. [7] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
-
22/02/2022 10:18
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/035192-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/02/2022 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
-
22/02/2022 10:17
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
22/02/2022 10:17
Mov. [4] - Documento Analisado
-
21/02/2022 15:51
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 11:37
Mov. [2] - Conclusão
-
17/02/2022 11:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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