TJCE - 3001651-60.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:25
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001651-60.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SUZILANE LIMA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Eurípedes Ferreira Gomes, 235, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-750 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOAO BATISTA FARIAS FILHO Endereço: DISTRITO DE CANTA GALO, ESTRADA SOBRAL PARA GROAIRAS, ZONA RURAL, GROAIRAS - CE - CEP: 62190-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no evento nº 59236226, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/06/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 15:47
Homologada a Transação
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01/06/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:08
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 02:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 12:40
Expedição de Carta precatória.
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06/12/2022 01:09
Decorrido prazo de SUZILANE LIMA DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001651-60.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SUZILANE LIMA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Eurípedes Ferreira Gomes, 235, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-750 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOAO BATISTA FARIAS FILHO Endereço: DISTRITO DE CANTA GALO, ESTRADA SOBRAL PARA GROAIRAS, ZONA RURAL, GROAIRAS - CE - CEP: 62190-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais.
Narra a autora que em julho de 2018 buscou a requerida na intenção de adquirir móveis planejados.
Afirma que o valor total orçado foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e que pagou R$ 3.000,00 (três mil reais) de entrada, devendo o restante ser pago na data de entrega dos móveis.
Contudo, afirma a autora que, passados 6 meses do pagamento, os móveis não foram entregues e, após diversas cobranças, o promovido só devolveu R$ 1.000,00 (mil reais) à autora.
Requer indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, II, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandado não compareceu à audiência de conciliação, realizada em 26/09/2022, mesmo regularmente citado.
Deste modo, ocorreu a revelia.
Vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
No presente caso, a parte autora apresentou fato constitutivo de seu direito, apresentando comprovante de pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e imagens de mensagens trocadas com a parte demandada que comprovam a contratação, além de comprovante de devolução de R$ 1.000,00 (mil reais) feita pelo demandado.
Por outro lado, em virtude da ausência de contestação, tem-se que o demandado não se desincumbiu de seus ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, as provas dos autos corroboram as alegações da inicial.
DO DANO MATERIAL O conjunto probatório dos autos demonstra que a parte autora celebrou contrato com a requerida para garantir a confecção de móveis planejados para o seu estabelecimento comercial e que, mesmo diante do pagamento da entrada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não recebeu os móveis.
Assim, verifica-se falha na prestação dos serviços, consistente na demora na conclusão dos serviços adquiridos pela parte autora.
Saliente-se que, embora a autora cite os dispositivos legais referentes às arras ou sinal, não se trata de tal instituto, tendo em vista a ausência de previsão contratual expressa neste sentido.
Desse modo, merece acolhimento o pedido autoral no sentido de condenar a requerida ao ressarcimento por dano material, no valor de 2.000,00 (dois mil reais), considerando que já houve a devolução do montante de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme comprovante contido no id. 20991739.
DO DANO MORAL Do mesmo modo, merece acolhimento o pedido formulado pela demandante, no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela requerente, que ultrapassou o mero dissabor, visto que houve falha na prestação dos serviços contratados pela autora, que por diversas vezes tentou uma solução amigável para o problema, que poderia ter sido resolvido sem demora se houvesse empenho do demandado na solução do caso.
Vejamos: APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO - MÓVEIS - ATRASO NA ENTREGA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA. - Configurada a relação de consumo, gozando de verossimilhança a narrativa da autora, inverte-se o ônus da prova. - Configurada a falha na prestação de serviços e o dano moral, deve a empresa indenizar a consumidora.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10087365620158260004 SP 1008736-56.2015.8.26.0004, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/11/2017, 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2017) O tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DOS LUCROS CESSANTES Quanto aos lucros cessantes, tem-se que cabe à parte autora a prova da existência e da extensão, não se admitindo a alegação de lucros presumidos ou hipotéticos.
No presente caso, a autora não trouxe aos autos qualquer comprovação do que deixou de lucrar em virtude da ausência dos móveis contratados.
Assim, não merece acolhimento o pedido relativo aos lucros cessantes.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAL E ESTÉTICO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. ÔNUS QUE CABIA À PARTE AUTORA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA, COM OBSERVAÇÕES.
Os danos materiais, sejam na modalidade danos emergentes seja na modalidade lucros cessantes, devem ser comprovados, sob pena de improcedência do pedido indenizatório a eles relativo. (TJSP; Apelação Cível 1002837-02.2019.8.26.0210; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso. b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2022 15:15
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 15:14
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 11:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 26/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/09/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2022 15:52
Expedição de Carta precatória.
-
12/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 26/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
12/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 21:09
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 15/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
15/06/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2022 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2022 13:54
Juntada de Ofício
-
15/09/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 20:14
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:54
Conclusos para despacho
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01/04/2021 17:37
Audiência Conciliação não-realizada para 31/03/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/03/2021 14:02
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2021 15:15
Expedição de Ofício.
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25/02/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 12:01
Audiência Conciliação redesignada para 31/03/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/02/2021 13:55
Juntada de Certidão
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21/09/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 19:02
Audiência Conciliação designada para 11/03/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
21/09/2020 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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