TJCE - 3001031-43.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 09:03
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:03
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2023. Documento: 73306422
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73306422
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12/12/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73306422
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12/12/2023 12:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/12/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:09
Decorrido prazo de SUSI DO NASCIMENTO SILVA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:20
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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08/12/2023 16:01
Juntada de Petição de recurso
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24/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/11/2023. Documento: 72401429
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72401429
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001031-43.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SUSI DO NASCIMENTO SILVAEndereço: Sitio Contendas, JORDAO, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 61320-000 Sentença Dispensado o relatório formal (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação por danos materiais e morais proposta por SUSI DO NASCIMENTO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que está sendo descontado de sua conta, junto à instituição financeira requerida, o valor a título de tarifas denominadas de "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e de "VR.
PARCIAL CESTA FÁCIL ECONÔMICA", para as quais nunca concedeu autorização. Assim, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, fazendo cessar os descontos indevidos, e pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais. Contestação apresentada (id. 71578073). Não foi alcançado acordo quando da realização de audiência (id. 70709823). Réplica apresentada (id. 72003245). É o breve contexto fático.
Decido. Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995, deixo de examinar o pedido de gratuidade da justiça. Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito da demanda. Cumpre anotar que o caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se encontra na condição de consumidor e a requerida na de fornecedora (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Todavia, registre-se que o art. 373, do CPC, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, ao possibilitar ao Juiz da causa atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a lei assim o exija ou diante das peculiaridades da causa (dificuldade de cumprimento do encargo / facilidade de obtenção da prova do fato contrário), traz regra de flexibilização de tal ônus. Isso posto, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo. In casu, a documentação de id. 57254916 demonstra que o banco requerido debitou da conta bancária da autora tarifas denominadas de "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e de "VR.
PARCIAL CESTA FÁCIL ECONÔMICA". Sobre o tema, a Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, dispõe que as tarifas bancárias referidas devem estar previstas no contrato firmado ou devem ser previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Em análise dos autos, consta o extrato bancário da parte autora (id. 57254916), em que resta demonstrado que houve a cobrança das respectivas tarifas.
De outro ponto, o banco requerido não juntou qualquer documento capaz de demonstrar que houve a contratação de tais serviços.
Assim, de acordo com o art. 39, III, do CDC, a instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, pratica conduta abusiva, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Assim, o banco requerido falhou em comprovar a proposta de adesão assinada pela autora com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas.
Portanto, em face da ausência de prova específica da contratação, resta claro que a instituição financeira realizou cobrança indevida, deixando de observar o que disciplina a Resolução nº 3.919/2010.
Em casos semelhantes, assim tem se firmado a orientação da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DESCONTO EM CONTA CORRENTE DAS TARIFAS "CESTA BÁSICA EXPRESSO" E "EXTRATOmes(E)".
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREVISÃO DE SUA COBRANÇA NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relato (Recurso Inominado Cível - 0050477-62.2021.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COM PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE COBRANÇAS TARIFA "CESTA BÁSICA EXPRESSO 1" E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DESCONTADOS MENSALMENTE NA CONTA CORRENTE.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU.
ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SUCESSÃO DE DESCONTOS MENSAIS ILÍCITOS.
DANO MORAL RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050364-19.2021.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) (grifou-se) Ademais, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único do CDC, nos termos do entendimento exarado pela jurisprudência alencarina: Processo: 0050247-19.2021.8.06.0159 - Recurso Inominado Cível Recorrente: José Maria dos Santos Recorrido: Banco Bradesco S/A EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DESCONTO EM CONTA CORRENTE DA TARIFA "CESTA BÁSICA EXPRESSO".
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050247-19.2021.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) (grifou-se) Ainda sobre a devolução dos valores descontados indevidamente, deverá ser observado o limite dos 05 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento. Quanto aos danos morais, entendo configurados.
In casu, restando devidamente comprovado nos autos que o banco requerido procedeu com descontos mensais em conta bancária da autora, sem sua prévia anuência, o que leva à ilicitude da conduta, tal ato é passível de compensação por danos morais. Ademais, entende-se que o ato ultrapassa o mero aborrecimento, assim, no dano de natureza extrapatrimonial, o que se atribui ao lesado é a compensação pelo sofrimento, para ajudar a amenizá-lo, além de uma satisfação que a ordem jurídica lhe dá, de forma a não deixar impune o causador do dano, que, assim, é indiretamente levado a não reincidir na conduta. No caso sub judice, o arbitramento da indenização tem duplo objetivo: compensar a vítima e responsabilizar o culpado; efeitos da reparação e da punição.
Porém, em contrapartida, também deve ser comedida, para que o instituto não seja desvirtuado e torne-se uma fonte de enriquecimento ilícito.
Destarte, considerando a intensidade do transtorno causado, bem como a condição econômica das partes, a repercussão do ato na vida da parte autora e os critérios acima apontados, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e não acolho o pedido contraposto realizado pela requerida, e assim o faço para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica objeto da lide com relação a cobrança das tarifas "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e "VR.
PARCIAL CESTA FÁCIL ECONÔMICA", devendo cessar imediatamente os descontos correspondentes a essa tarifa na conta bancária da parte autora; b) Condenar a promovida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, desde a data do primeiro desconto, sendo observado o limite dos 05 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária desde a data do desembolso; c) Condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto. Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura do evento. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/11/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72401429
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22/11/2023 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:51
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68881574
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001031-43.2023.8.06.0167Requerente: Nome: SUSI DO NASCIMENTO SILVAEndereço: Sitio Contendas, JORDAO, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000Requerido: Nome: Banco Bradesco SAEndereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 61320-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 18/10/2023 09:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 18/10/2023 09:30Link da reunião: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTNmMDQ1NzAtMWViYi00NzI3LWI2NWItODYxZmMyZmM0M2U2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/d5415f ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASIServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68881574
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13/09/2023 12:15
Desentranhado o documento
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13/09/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
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28/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:49
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/03/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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