TJCE - 3001016-42.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:16
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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30/09/2023 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68870503
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14/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3001016-42.2023.8.06.0016 Requerente: PAULO ROBERTO LIMA DE SOUZA e Y.
L.
D.
S.
Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da promovida em que os autores alegam, em síntese, que, em 23/08/2023, adquiriram um pacote promocional de viagem para 3 (três) pessoas (Pedido 3215707289), pelo valor de R$ 4.515,00 (quatro mil quinhentos e quinze reais), com destino a Paris-França, cujas datas de ida e volta foram marcadas para 12/11/2023 e 29/11/2023, respectivamente.
Aduzem, contudo, que, no dia 20/08/2023, a empresa ré emitiu uma nota suspendendo unilateralmente a emissão de todas as passagens, com embarque previsto para os meses de setembro a dezembro de 2023, e que a única maneira de devolução dos valores pagos seria por meio da emissão de vouchers, acrescidos de correção monetária de 150% do CDI, para compra de quaisquer passagens, hotéis e pacotes na 123milhas, sendo que, em momento posterior, informou aos consumidores, em seu site oficial, que ingressou com recuperação judicial, de modo que não será mais possível solicitar vouchers.
Por fim, requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.515,00, e, ainda, a indenização por danos morais em 5 salários mínimos.
Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei 9.099/95.
Preliminarmente, em análise do documento de identificação de Y.
L.
D.
S., constata-se que a mesma é menor impúbere, sendo filha do outro promovente, restando, portanto, sua incapacidade civil para compor a lide, e, ainda, que não cabe representação, em sede dos Juizados Especiais, em atendimento ao art. 8º, § 1º, inc.
I, e § 2º da Lei nº 9.099/95, pelo que, de plano, determino a exclusão daquela, pelas razões aqui explanadas.
Em continuidade, analisando os autos, observa-se que o questionamento do autor se refere à situação análoga a diversos outros consumidores, e que já é objeto de múltiplas ações neste juizado e em todo o país.
A suspensão temporariamente das emissões de passagens na tarifa flexível é fato público e notório, já tendo a empresa promovida apresentado, inclusive, petição de Recuperação Judicial, Ação nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em tramitação na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
De modo que, a matéria aqui discutida diz respeito a direito coletivo, restando claro que os sujeitos são determináveis, o objeto jurídico é indivisível e estão ligados por uma relação jurídica, nos termos do artigo 81, parágrafo único, inciso II do CDC, in verbis: "Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;(...)" III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum." (grifo nosso) Portanto, entendo que, no presente caso, configura-se interesses ou direitos individuais homogêneos, por alcançar direitos individuais, que podem ser tratados coletivamente, de natureza divisível, dos quais são titulares um grande número de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato, qual seja, o cancelamento da emissão das passagens do "Plano Promo", por parte da Requerida, no período de setembro a dezembro de 2023.
As ações coletivas, pela sua complexidade procedimental, devem ser afastadas da competência dos JEC's, que foram criados para processar e julgar demandas de pouca complexidade probatória e procedimental.
Nesse sentido, tanto as ações coletivas propriamente ditas, como as ações individuais, com múltiplos litisconsortes, e que versem sobre temas afetos às demandas coletivas, devem ser afastadas dos Juizados Especiais, para preservação do sistema, que seguem os critérios da celeridade e da simplicidade.
Importa salientar que diversas demandas foram interpostas neste 21º Juizados Especial, como já dito, envolvendo a mesma causa de pedir, sendo elas - 3000950-62.2023.8.06.0016, 3000949-77.2023.8.06.0016, 3000943-70.2023.8.06.0016; 3000938-48.2023.8.06.0016, dentre outras, o que enseja uma decisão uniforme, capaz de abranger a todos que estejam em igual situação.
Destaco ainda, a Ação Civil Pública interposta pela Defensoria do Estado da Paraíba, a qual resultou na decisão exarada pela juíza titular da 9ª Vara Cível da Paraíba, que concedeu tutela de urgência beneficiando a todos os clientes da empresa requerida, determinando que esta última faça a regular emissão das passagens da linha PROMO, relativas ao período de setembro a dezembro de 2023, e possibilite o reembolso do valor pago àqueles adquirentes, que não tiverem interesse na utilização do voucher previamente disponibilizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada bilhete não emitido ou por negativa de restituição de valor integral.
Ressalto que, conforme tese fixada no Tema 1.075, de repercussão geral, a fim de uniformizar o entendimento da matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas." Desta forma, a decisão proferida em sede de Ação Civil Pública ajuizada na Paraíba tem abrangência nacional, inclusive, em relação ao caso debatido nos autos.
Por se referir a direito coletivo, carece de competência o Juizado Especial para apreciar a demanda.
Assim já se manifestou Enunciado 139 do FONAJE : ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) - A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Diante do exposto, a ação coletiva não deve ser processada no âmbito dos Juizados Especiais, diante da natureza coletiva dos direitos examinados e nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, e extingue-se o processo, quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei.
Esse entendimento visa fortalecer o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto, admitir o ajuizamento em massa de demandas como esta, fere os princípios que permeiam de forma marcante o rito da Lei nº. 9.099/95, em especial da celeridade e simplicidade.
Destarte, mostra-se patente a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, em razão da matéria, para processar a presente demanda.
Em face do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, no âmbito deste Juízo, com fulcro no art. 3º, caput, c/c os arts. 35 e 51, II, todos da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Exp.
Nec. P.R.I.
Fortaleza, 13 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68870503
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13/09/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 11:17
Audiência Conciliação cancelada para 23/11/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2023 10:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/09/2023 18:06
Conclusos para decisão
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12/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:06
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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