TJCE - 0183169-18.2018.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
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08/10/2023 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO BARRETO SARAIVA em 04/10/2023 23:59.
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08/10/2023 04:19
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
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08/10/2023 04:19
Decorrido prazo de CLOVIS RENATO COSTA FARIAS em 04/10/2023 23:59.
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08/10/2023 03:58
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO DE AZEVEDO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68715578
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0183169-18.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário] Requerente: AUTOR: ANA PAULA LIMA CAVALCANTE e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Os autores requerem a declaração de nulidade dos processos disciplinares instaurados contra si pela Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD).
Segundo a inicial, por serem detentores de mandatos classistas para o exercício dos cargos de Presidente, vice e diretor executivo do SINPOL, não poderiam, em razão da garantia constitucional do livre exercício das funções sindicais, ser sujeitos da ação da parte ré, utilizada para "perseguir e impedir" que estes desempenhem a representação classista.
A ação do réu contrariaria o art. 8º, III, da Constituição Federal, e art. 4º da Lei estadual n. 12.124/1993, que asseguram a liberdade sindical segundo o art. 169 da Constituição estadual.
Requereram liminarmente provimento para determinar ao réu que se abstivesse de instaurar qualquer processo disiciplinar em face dos diretores do SINPOL/CE, a anulação do PAD de n. 014/2018 instaurado contra os diretores FRANCISCO LUCAS DE OLIVEIRA e ANA PAULA LIMA CAVALCANTE, bem como a anulação da Sindicância Disciplinar de n.º 184696399 instaurada em face do diretor CRISTIANO CUNHA LIMA, sob pena de multa.
Sucessiva e alternativamente, não concedida a anulação, requereram também a suspensão dos procedimentos.
No mérito, pediram a confirmação da tutela antecipada de urgência e que o réu se abstivesse de instaurar qualquer processo de natureza disciplinar em face dos dirigentes do SINPLO/CE, assim como a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral individualmente sofrido por cada autor, além de danos morais coletivos.
Citado, o réu contestou (ID 37698202), apontando preliminares e, no mérito, refutando os argumentos contidos na inicial, juntando, na ocasião, documentos.
Conforme ID 37698099, o autor Cristiano Cunha Lima requereu a desistência do feito, em relação à qual, intimado, o réu discordou expressamente (ID 37698100).
Ouvido, o Parquet opinou pela intimação dos autores para, em réplica, dizerem sobre a contestação e documentos que a acompanham, bom como a intimação do réu para falar sobre a documentação junta pelos autores no curso dos autos.
Ouvido o Estado do Ceará (ID 63006431), este requereu o indeferimento do pedido liminar.
Esse o relato.
Passo à decisão. 1.
Sobre a réplica.
Defiro o pedido ministerial e determino sejam intimados os autos para dizerem sobre a contestação e documentos juntos, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. 2.
Sobre o pedido de desistência.
Diante da expressa discordância do ente réu, indefiro o pedido de desistência firmado por Cristiano Cunha Lima.
Intimem-se. 3.
Sobre o pedido liminar.
Indefiro o pedido liminar de concessão de tutela de urgência firmado pelos autores Francisco Lucas de Oliveira e Ana Paula Lima Cavalcante.
Não se colhe, em juízo não exauriente, a partir das normas citadas pela parte autora, qualquer fator que impeça a administração pública de, na vigência de mandato classista, ser instaurado procedimento para apuração de falta grave supostamente praticada pelos servidores ocupantes dos cargos de representação citados.
Afinal, o poder disciplinar da administração pública, estando em serviço o servidor, permanece ativo, mesmo que aquele esteja exercendo, concomitantemente ou não com a função pública, mandato classista.
Por outro lado, a mera citação do art. 8º da Constituição Federal não socorre a tese contida na inicial, na medida em que apenas estalebelece o direito genérico de associação profissional ou sindical, estando normatizado no inciso III do citado dispositivo o dever do sindicato de defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas.
A igual modo, a perseguida imunidade funcional contra a instauração de procedimentos administrativos contra os servidores detentores de mandato classista igualmente não se encontra prevista no art. 169 da Constituição estadual.
A norma citada apenas aponta que o "servidor público do Estado quando investido nas funções de direção máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem".
O mesmo se observa, enfim, a partir da leitura do art. 4º da Lei estadual n. 12.124/1993, o qual apenas aponta as atribuições básicas da Polícia Civil.
Ademais, a inicial não é suficientemente clara, não estando acompanhada de documentação em suficiência, inclusive, que demonstre o início do exercício e as atribuições de cada um dos mandatos classistas apontados, deixando de indicar e descrever ainda, de forma direta e objetiva, em que consistem as alegadas ilegalidades e perseguições levadas a efeito pelo réu na condução dos citados processos contra cada um dos autores, nem quais, de fato, são os atos praticados pelo réu que estão supostamente a impedir cada um dos autores, à vista das funções próprias a cada um dos cargos por eles desempenhados no SINDPOL (presidência, vice e diretoria executiva), de bem desempenhar a representação classista mencionada.
Por essas razões, sem que se adentre no mérito dos procedimentos administrativos questionados, e sem prejuízo de análise de novo e justificado pedido de tutela de urgência, não vejo como deferir, neste azo, o pleito de urgência vindo com a inicial.
O pedido de tutela de urgência firmado por Cristiano Cunha Lima encontra-se atualmente sem objeto, em razão do que por esse informado no ID 37698099.
Intimem-se. 4.
Cumpra-se.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68715578
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11/09/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68715578
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11/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 08:27
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
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24/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2022 16:52
Conclusos para decisão
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22/10/2022 18:19
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/04/2022 15:59
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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28/04/2022 17:00
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02049320-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/04/2022 16:42
-
23/09/2021 22:52
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
23/09/2021 22:51
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
23/09/2021 22:50
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
23/09/2021 22:50
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
23/09/2021 22:50
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
21/07/2021 09:48
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/07/2021 10:55
Mov. [51] - Certidão emitida
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03/07/2021 13:50
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02158368-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/07/2021 13:29
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24/06/2021 19:24
Mov. [49] - Certidão emitida
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24/06/2021 19:24
Mov. [48] - Documento Analisado
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18/06/2021 17:40
Mov. [47] - Mero expediente: Cls. Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição à fl. 1436. Empós, voltem-me os autos conclusos. Exp. Nec.
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11/06/2021 10:04
Mov. [46] - Certidão emitida
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08/06/2021 10:28
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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30/04/2021 16:18
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02024439-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/04/2021 15:43
-
23/04/2021 23:17
Mov. [43] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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23/04/2021 21:09
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0145/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2595
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23/04/2021 21:09
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0145/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2595
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23/04/2021 21:09
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0145/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2595
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23/04/2021 12:50
Mov. [39] - Certidão emitida
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22/04/2021 11:42
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2021 09:30
Mov. [37] - Documento Analisado
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16/04/2021 16:53
Mov. [36] - Mero expediente: Acerca da petição de fls. 1.428/1.431, ouçam-se os requerentes, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Empós, voltem-me os autos conclusos. Exp. Nec.
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14/04/2021 17:38
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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13/04/2021 18:33
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01990399-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2021 18:03
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12/04/2021 20:22
Mov. [33] - Certidão emitida
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12/04/2021 19:03
Mov. [32] - Documento Analisado
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07/04/2021 18:17
Mov. [31] - Mero expediente: Intime-se o promovido para dizer se consente ou não com o pedido de desistência da ação, conforme querido pela parte autora à fl. 1.425, tendo em vista que já foi oferecida a contestação, ante a determinação constante do §4º d
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07/04/2021 14:30
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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06/04/2021 17:17
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01976156-3 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 06/04/2021 16:42
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10/01/2021 19:36
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01806900-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/01/2021 19:07
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10/07/2019 08:52
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01395544-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/07/2019 08:36
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14/05/2019 16:07
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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09/05/2019 14:56
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/05/2019 15:13
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01255468-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/05/2019 14:44
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28/03/2019 10:36
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01172325-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/03/2019 10:08
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12/03/2019 01:10
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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25/02/2019 09:16
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/02/2019 23:27
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01111856-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/02/2019 21:28
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10/02/2019 07:48
Mov. [19] - Certidão emitida
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30/01/2019 16:10
Mov. [18] - Certidão emitida
-
30/01/2019 09:52
Mov. [17] - Expedição de Carta
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08/01/2019 09:55
Mov. [16] - Certidão emitida
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19/12/2018 16:33
Mov. [15] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2018 09:20
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: Decisão de fls.452/454.
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19/12/2018 09:20
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão de fls.452/454.
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18/12/2018 17:56
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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18/12/2018 17:56
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/12/2018 17:44
Mov. [10] - Encerrar análise
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18/12/2018 16:53
Mov. [9] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2018 12:00
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/12/2018 08:36
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1170/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2047 Página: 943/946
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10/12/2018 08:08
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2018 06:55
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10731753-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2018 06:03
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06/12/2018 15:59
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2018 14:45
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10727029-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/12/2018 14:25
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05/12/2018 12:59
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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05/12/2018 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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