TJCE - 3000290-69.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 07:01
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 07:01
Juntada de Certidão
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10/10/2023 07:01
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 02:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:39
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 63651487
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 63651487
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18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000290-69.2023.8.06.0145 AUTOR: MARIA JACINTA DA SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO: MARIA JACINTA DA SILVA SOUZA, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA, NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos. Durante o regular andamento processual, a parte autora pleiteou a desistência do feito (ID Num. 68934738 ). É o relatório em abreviado. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito quando a parte autora desiste da ação, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação". Já o Enunciado nº 90, do FONAJE, dispõe no seguinte sentido: "ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." Nesse sentido, deve-se ressaltar que os Juizados Especiais Cíveis regem-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), e o acesso a eles no primeiro grau independe de custas e não importa em condenação ao pagamento de honorários (arts. 54 e 55). Portanto, a aplicação subsidiária do § 4º, do artigo 485, do Código de Processo Civil não se amolda com coerência a estes meandros do regramento especial, daí porque acertada a orientação jurisprudencial pacificada no Enunciado 90 do FONAJE. 3.
DECISÃO: Ante o exposto, com fulcro no Enunciado 90 do FONAJE e art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. Pereiro/CE, data registrada no sistema. VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto - Respondendo -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 63651487
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 63651487
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15/09/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:57
Extinto o processo por desistência
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14/09/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:15
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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