TJCE - 3001540-78.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 21:16
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2024 13:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS FEITOSA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83045963
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83045963
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83045963
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83045963
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25/03/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3001540-78.2023.8.06.0003 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE em desfavor de Evilásio Mota Sousa Neto.
Em síntese, narra o Embargante que: a) é uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem intuito primário de lucro, devendo suas obrigações judiciais serem pagas, via requisição de pequeno valor (RPV); b) a decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores por meio de RPV e autorizou a penhora via Sisbajud se mostra equivocada; Ao final, requer que seja atendido o rito de requisição de pequeno valor (RPV) como forma de pagamento.
Em Id nº 82890785, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução, pugnando pela rejeição.
Feito breve relato, decido.
Formalmente, as RPVs são requisições de pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, cujo crédito deve ser incluído no orçamento das entidades de Direito Público, para pagamento em até sessenta dias, a teor do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009.
Em relação ao procedimento, as condenações de pequeno valor não se submetem à sistemática de precatórios, o que permite que a Fazenda Pública realize o pagamento voluntário do valor.
Além da Constituição, a regulamentação específica sobre o pagamento via RPV varia conforme a jurisdição de cada ente federativo, visto que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, por meio de legislação própria, os limites de valor para as RPVs, bem como os procedimentos para sua expedição e pagamento.
Portanto, além das disposições constitucionais, cada ente tem leis próprias que detalham a aplicação da RPV dentro de sua esfera administrativa.
No Ceará, o pagamento por RPV é regulamentado pela Lei Nº 16.382, de 25 de outubro de 2017.
Esta lei define o valor considerado como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual, para efeitos de pagamento decorrente de sentença judicial transitada em julgado, com base no valor de 2.500 UFIRCEs.
Especifica também que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Estadual, dentro desse limite, podem ser quitados sem a necessidade da expedição de precatório, mediante RPV.
Neste caso específico, o processo está tramitando em um Juizado Especial Cível Estadual, portanto deve ser analisado sob a égide da Lei nº 9.099/95, por ser lei processual especial, que por sua vez, quanto ao processo executivo, são competentes para o processamento dos seus julgados, e somente serão aplicadas regras do CPC de forma subsidiária e não conflitantes com o seu sistema próprio. Ademais, a LJE veda expressamente da Competência do Juizado Especial as causas de interesse da Fazenda Pública (art. 3º, § 2º).
Por derradeiro, cumpre notar que a Lei nº 9.099/95 não possui uma previsão específica, em sua seção executiva, que trate diretamente do pagamento de sentenças, via RPV, para empresas como a CAGECE.
Destarte, essa forma de pagamento não se mostra compatível para os procedimentos legais do Sistema dos juizados especiais cíveis estaduais, de cunho constitucional (art. 98, I, da CF/88), e competentes para execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo; isto é, um Sistema dentro do ordenamento jurídico que vem dotado, com base nessa vertente da informalidade e simplicidade dada pelo legislador constituinte, de ferramentas procedimentais presentes na legislação infraconstitucional, com atuação num campo jurisdicional de âmbito específico, a não se confundir com os aplicáveis à Justiça Comum Tradicional, da qual fazem parte a competência das varas da fazenda pública e do cível. Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução e, em consequência, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC, em razão do efetivo cumprimento da obrigação de fazer e pagamento da condenação, por penhora on line, via Sisbajud, já presente nos autos.
Não há condenação em honorários em virtude da isenção legal contida no caput do art. 55, da LJEC.
P.R.I. e, após, o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
22/03/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83045963
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22/03/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83045963
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22/03/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 17:26
Conclusos para despacho
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20/03/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/03/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82338936
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14/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001540-78.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar resposta escrita aos embargos à execução no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 13 de março de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
13/03/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82338936
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81030565
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12/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81030565
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11/03/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81030565
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11/03/2024 21:19
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80488048
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80488048
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80488048
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80488048
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05/03/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80488048
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05/03/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80488048
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03/03/2024 01:47
Decorrido prazo de CAGECE em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 22:43
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/02/2024. Documento: 78875908
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78875908
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30/01/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78875908
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30/01/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:31
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:29
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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29/01/2024 21:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS FEITOSA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73146155
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73146155
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73146155
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73146155
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07/12/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73146155
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07/12/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73146155
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07/12/2023 12:10
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 11:29
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2023 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68908899
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001540-78.2023.8.06.0003 AUTOR: EVILAZIO MOTA SOUSA NETO Intimando(a)(s): EDUARDO MARTINS FEITOSA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 29/11/2023 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 13 de setembro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68908899
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14/09/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68908899
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13/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:53
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/09/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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