TJCE - 3000641-57.2023.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:27
Juntada de Certidão
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05/05/2025 07:27
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 132487006
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 132487006
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 132487006
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 132487006
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17/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132487006
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17/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132487006
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14/02/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 80806196
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 80806196
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18/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000641-57.2023.8.06.0043 Despacho: Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, qual seja, R$ 1.020,63 (um mil e vinte reais e sessenta e três centavos) referente aos danos morais causados, bem como honorários de sucumbência mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Expedientes Necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito arbo -
17/04/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80806196
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16/04/2024 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:37
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 08:46
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:04
Decorrido prazo de CAGECE em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78024815
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15/01/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78024815
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15/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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30/12/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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30/12/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 12:09
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:42
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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31/10/2023 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 18:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos:3000641-57.2023.8.06.0043 Decisão Vistos em Inspeção (Portaria n.03/2023) Recebo inicial posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes demais condições da ação, invertendo, de logo, o ônus da prova e que passa a ser de responsabilidade da demandada, o que faço em razão do direito discutido nos autos ter decorrido de relação de consumo - ex vi do ART. 6º, VIII, DO CDC. Concedo à autora, também, os benefícios da Justiça Gratuita- ARTIGO 54 DA LEI 9.099/95. Pretende a parte autora obter a concessão da tutela de urgência antecipada para que o demandado se abstenha de negativar o seu nome e que não ocorra a suspensão do fornecimento de água na sua residência. Pois bem, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao ver deste Juízo, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do ARTIGO 300 do CPC.
No tocante a probabilidade do direito se afigura consubstanciada no teor da documentação acostada aos autos nas páginas de ID nº 67606836 e 67606840, que comprovam as faturas dos meses de fevereiro, março, maio e junho de 2023, vieram em valor baixo e condizente com o consumo do autor.
Entretanto, a fatura referente ao mês de julho (vencimento em 01/08/2023), consta valor exorbitante que evidencia clara mudança de consumo e supostamente erro na leitura do medidor. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta comprovado que sem a medida liminar a parte autora terá prejuízos na sua qualidade de vida se houver a suspensão do fornecimento de água, posto que se trata de serviço essencial no dia a dia de um cidadão.
Em sendo assim, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela parte autora para que, o promovido se abstenha de suspender o fornecimento de água e proceda com a negativação do nome do Sr.
Adonias Paulino de Lima nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária pelo descumprimento desta decisão, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de alçada deste Juizado Especial Civil. Audiência de Conciliação agendada para o dia 01/11/2023, às 10h:30min, link de acesso: https://link.tjce.jus.br/5606ff CITE-SE parte acionada para ciência desta ação, liminar concedida e audiência a ser aprazada, expediente em que também deverá constar a advertência de que, fracassada tentativa de composição amigável da lide, deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a defesa que entender necessária, sob pena de revelia, caso em que, no que aplicável, os fatos alegados na inicial e não contestados, poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo. Expedientes necessários. Barbalha/CE, 01 de setembro de 2023. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito bmgc -
12/09/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67751445
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12/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 12:26
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:26
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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29/08/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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