TJCE - 0050305-87.2019.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:27
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/11/2024 23:59.
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19/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:28
Decorrido prazo de LARISSA BUGIDA AGUIAR DE CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:04
Decorrido prazo de KELLYANNY PAIVA DE AGUIAR em 10/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90329831
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90329831
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050305-87.2019.8.06.0160 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - IPESQ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FELIPE TIMBO PEREIRA, KELLYANNY PAIVA DE AGUIAR REU: FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA e outros (2) ADV REU: REU: FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA, FRANCISCO LINO FILHO, CLEIDIR JANDER LIMA MORAES Vistos, Intime-se o IPESQ, através das advogadas indicadas na procuração id 88609303, de todo o teor da decisão id 70377135, assim como para especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
10/08/2024 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90329831
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06/08/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:22
Juntada de Petição de procuração
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25/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/11/2023 23:59.
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16/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 14:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/04/2024 04:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/03/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
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11/11/2023 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:06
Decorrido prazo de LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE TIMBO PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:43
Decorrido prazo de CASSIO FELIPE GOES PACHECO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:29
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA em 08/11/2023 23:59.
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22/10/2023 02:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70377135
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70377135
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70377135
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70377135
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70377135
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70377135
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70377135
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70377135
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050305-87.2019.8.06.0160 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - IPESQ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FELIPE TIMBO PEREIRA REU: FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA e outros (2) ADV REU: REU: FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA, FRANCISCO LINO FILHO, CLEIDIR JANDER LIMA MORAES Vistos, Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (IPESQ) em face de Francisco Lino Filho, Cleidir Jander Lima Moraes, Fabiano Magalhães Mesquita e Renato Catunda de Mesquita.
Determinada a emenda à inicial para esclarecer a conduta de cada um dos requeridos, o autor apresentou a petição id 68041843.
Após manifestação preliminar dos demandados, a decisão id 68040417 determinou a exclusão do promovido Renato Catunda Mesquita, por ilegitimidade corroborada pela parte autora, e a citação dos promovidos remanescentes.
O réu Cleidir Jander Lima Moraes alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a ausência de descrição das condutas e de animus dos demandados; a inépcia da inicial diante da indeterminação do pedido do autor e a ausência de elemento mínimo probatório.
O promovido Fabiano Magalhães Mesquita também alegou sua ilegitimidade passiva, considerando que não consta da inicial a individualização de sua conduta ou a imputação de ação improba; e a inexistência do dolo específico necessário para a configuração do ato de improbidade.
Após a inércia do autor em indicar o atual endereço do réu Francisco Lino Filho ou requerer diligências, a decisão id 68812035 determinou a exclusão daquele do polo passivo da presente demanda.
Intimada para replicar, a parte autora permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para saneamento. De início, cumpre ratificar a legitimidade ativa do IPESQ, tendo em vista o julgamento das ADI's 7042 e 7043, que reconheceu a legitimidade concorrente entre o Ministério Público e os entes públicos lesados para ajuizamento de ação de improbidade.
No tocante à ilegitimidade passiva alegada por Cleidir Jander, tenho que a mesma não merece prosperar, visto que de acordo com a documentação acostada à inicial, especialmente a Portaria 162/2014 (id 68042156 - pág. 2), o mesmo era autorizado a proceder movimentações financeiras e possuía atribuições de celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos, conforme Lei 851/2014.
Assim, cumpre analisar em fase instrutória se, de fato, o demandado realizou a contratação irregular e o pagamento indevido de gratificação. Também não merece acolhida a alegativa de ausência de descrição da conduta e animus do réu, visto que a conduta foi narrada na inicial de forma clara e compreensível.
Da mesma forma, improcede a preliminar de pedido indeterminado, já que a inicial trouxe a capitulação legal que o autor entende aplicável ao demandado - art. 9º, XI e XII, art. 10, I e XII, e art. 11, I, da LIA.
Portanto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu Cleidir Jander Lima Moraes. No que se refere ao demandado Fabiano Magalhães Mesquita, a inicial e sua emenda não conseguiram individualizar a sua conduta improba, relatando o ato da seguinte forma: "... quanto à responsabilidade do ex-prefeito, FABIANO MAGALHÃES MESQUITA, em relação aos denunciados, note-se que não pode se omitir de sua responsabilidade haja vista, o mesmo ter nomeado ao cargo de sua confiança o senhor CLEIDIR JANDER LIMA MORAES, e de forma, desidiosa, deu-lhes poderes ilimitados para fazer o que quiser junto ao IPESQ, como aponta a Portaria nº 162/2014".
Em outras palavras, não há a indicação de uma conduta específica que, em tese, configure ato de improbidade administrativa.
A nomeação, por si só, não configura ato improbo, e a concessão de poderes ao nomeado também não.
Assim dispõe o art. 17, § 6º, I, da LIA: § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; Desta forma, considerando que o autor não logrou êxito em cumprir o dispositivo acima, rejeito a petição inicial em relação a Fabiano Magalhães de Mesquita, e o faço nos termos do art. 17, § 6º-B, da LIA. No termos do art. 17, § 10-C, da Lei 8429/92, o juiz deverá indicar, com precisão, a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
No caso dos autos, dentre a capitulação contida na inicial (art. 9º, XI e XII, art. 10, I e XII, e art. 11, I, da LIA), entendo que os fatos narrados e imputados ao réu remanescente, Cleidir Jander Lima Moraes, em tese se amoldam ao art. 10, I, da Lei de Improbidade Administrativa. Ante o exposto, intimem-se as partes da presente decisão e para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de preclusão.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
10/10/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70377135
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10/10/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70377135
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10/10/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70377135
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10/10/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70377135
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10/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
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09/10/2023 04:43
Decorrido prazo de LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE TIMBO PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:43
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:43
Decorrido prazo de CASSIO FELIPE GOES PACHECO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68812035
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68812035
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68812035
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68812035
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050305-87.2019.8.06.0160 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - IPESQ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FELIPE TIMBO PEREIRA REU: FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA e outros (2) ADV REU: REU: FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA, FRANCISCO LINO FILHO, CLEIDIR JANDER LIMA MORAES Vistos, Cuidam os autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA - IPESQ contra FRANCISCO LINO FILHO, CLEIDIR JANDER LIMA MORAES, FABIANO MAGALHÃES MESQUITA e RENATO CATUNDA MESQUITA. Decisão id 68040417 determinou a exclusão do promovido RENATO CATUNDA MESQUITA. Citados, Cleidir Jander Lima Moraes e Fabiano Magalhães Mesquita apresentaram contestação. Certidão id 68041861 atesta que o demandado Francisco Lino Filho não mais reside no endereço indicado nos autos. Intimada para viabilizar a citação do réu ainda não citado, a parte autora permaneceu inerte, apesar de advertida da possibilidade de exclusão daquele do polo passivo da demanda (id 68040410). É o breve relato.
Decido. No caso em análise, foi oportunizado ao promovente informar o atual endereço do promovido Francisco Lino Filho ou requerer medida pertinente, tendo permanecido inerte. Sem a indicação de endereço ou requerimento de diligências possíveis para localização do réu, resta prejudicada a citação e, por consequência, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS.
NENHUMA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO ATUALIZADO PARA CITAÇÃO OU CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a Decisão judicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do Apelante em viabilizar os meios necessários a citação da parte promovida. 2 - In casu, o ora recorrente apesar de intimado para informar, o endereço atualizado do requerido para fins de apreensão do veículo, bem como para se manifestar acerca de seu interesse na conversão da ação de origem em execução, sob pena de extinção da ação em caso de descumprimento, quedou-se inerte, não cumprindo in totum com o determinado. 3 - O ato judicial ora vergastado não merece reprimenda, posto que esta Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que tenho a honra de integrar, possui o recente posicionamento de que a hipótese sob análise, enquadra-se no art. 485, IV do Código de Processo Civil, consoante consignado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo, portanto, despicienda a intimação pessoal do Apelante para a validade da decisão em comento. 4 ¿ Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0195717-41.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 07/09/2023) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto ou o requerimento de diligências, para os fins da citação da parte demandada, é pressuposto de validade do processo. Diante do exposto, determino a exclusão do réu FRANCISCO LINO FILHO do polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prosseguindo o feito apenas em relação a CLEIDIR JANDER LIMA MORAES e FABIANO MAGALHÃES MESQUITA. No mais, intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica no prazo de quinze dias. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura do evento. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência pela 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68812035
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68812035
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68812035
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68812035
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13/09/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68812035
-
13/09/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68812035
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13/09/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68812035
-
13/09/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68812035
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13/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2023 16:05
Conclusos para despacho
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02/09/2023 04:49
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/05/2023 10:28
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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12/05/2023 10:27
Mov. [73] - Decurso de Prazo
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09/02/2023 14:57
Mov. [72] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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09/02/2023 14:52
Mov. [71] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão: Conforme decisao de fl. 289
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20/01/2023 23:18
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0011/2023Data da Publicacao: 23/01/2023Numero do Diario: 3000
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19/01/2023 12:20
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2023 21:40
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2023 16:03
Mov. [67] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01800160-5Tipo da Peticao: ContestacaoData: 13/01/2023 15:27
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11/01/2023 17:34
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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11/01/2023 15:30
Mov. [65] - Carta Precatória: Rogatória
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27/10/2022 16:43
Mov. [64] - Documento
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07/10/2022 14:19
Mov. [63] - Expedição de Carta Precatória
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06/10/2022 13:42
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 14:54
Mov. [61] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01807828-3Tipo da Peticao: ContestacaoData: 29/09/2022 14:43
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19/09/2022 12:11
Mov. [59] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2022 11:20
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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24/02/2022 14:27
Mov. [57] - Conclusão
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24/02/2022 14:27
Mov. [56] - Redistribuição de processo - saída: De acordo com a portaria n 254-2022
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24/02/2022 14:27
Mov. [55] - Processo Redistribuído por Sorteio: De acordo com a portaria n 254-2022
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23/02/2022 15:52
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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15/02/2022 16:38
Mov. [53] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01300314-5Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 15/02/2022 16:07
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19/11/2021 02:17
Mov. [52] - Certidão emitida
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11/11/2021 00:07
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0431/2021Data da Publicacao: 11/11/2021Numero do Diario: 2732
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09/11/2021 14:49
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 15:31
Mov. [49] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que remeti para publicacao no diario da justica a decisao retro.
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08/11/2021 15:22
Mov. [48] - Certidão emitida
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03/11/2021 17:48
Mov. [47] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2021 16:41
Mov. [46] - Petição: N Protocolo: WSTQ.21.00171776-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 27/10/2021 16:15
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24/09/2021 14:01
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/09/2021 14:00
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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19/09/2021 06:54
Mov. [43] - Certidão emitida
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18/09/2021 17:11
Mov. [42] - Petição: N Protocolo: WSTQ.21.00395988-1Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 18/09/2021 17:07
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13/09/2021 09:57
Mov. [41] - Certidão emitida
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13/09/2021 09:57
Mov. [40] - Mero expediente: R.H. Abra-se vista dos autos ao(a) representante do Ministerio Publico, para se manifestar.
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18/08/2021 18:19
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2021 17:50
Mov. [38] - Petição: N Protocolo: WSTQ.21.00169618-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 18/08/2021 17:20
-
16/08/2021 14:29
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
16/08/2021 14:23
Mov. [36] - Certidão emitida: Vistos em Inspecao CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, que decorreu o prazo legal em 13/08/2021, e nada foi apresentado ou requerido pela parte intimada as fls. 273.
-
22/07/2021 22:01
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0231/2021Data da Publicacao: 23/07/2021Numero do Diario: 2658
-
21/07/2021 14:57
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2021 11:55
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 12:26
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/07/2021 08:44
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2021 21:23
Mov. [30] - Petição: N Protocolo: WSTQ.21.00168846-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 19/07/2021 20:20
-
30/06/2021 10:44
Mov. [29] - Documento
-
29/06/2021 17:24
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2021 11:26
Mov. [27] - Petição: N Protocolo: WSTQ.21.00168315-3Tipo da Peticao: Defesa PreliminarData: 29/06/2021 11:13
-
22/06/2021 11:36
Mov. [26] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
-
20/05/2021 16:51
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 14:13
Mov. [24] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal em 10/02/2021, nada foi apresentado ou requerido pela parte notificada as fls. 208.
-
26/04/2021 14:10
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
26/04/2021 12:17
Mov. [22] - Carta Precatória: Rogatória
-
30/10/2020 23:44
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a movimentacao foi alterado para 09/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/09/2020 23:58
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a movimentacao foi alterado para 10/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/08/2020 15:17
Mov. [19] - Documento
-
24/08/2020 15:16
Mov. [18] - Certidão emitida
-
24/08/2020 15:04
Mov. [17] - Certidão emitida: ( x ) Mandado de Notificacao (02)
-
08/04/2020 03:11
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a movimentacao foi alterado para 09/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
26/03/2020 15:12
Mov. [15] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2020 15:19
Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2020 15:13
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado n: 160.2020/000697-7 Situacao: Cancelado em 18/01/2023 Local: Oficial de justica -
-
12/03/2020 15:13
Mov. [12] - Expedição de Mandado
-
26/02/2020 17:52
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2020 12:05
Mov. [10] - Petição: N Protocolo: WSTQ.20.00165586-8Tipo da Peticao: Defesa PreliminarData: 21/02/2020 11:51
-
10/02/2020 16:27
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2020 14:16
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
29/01/2020 16:42
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WSTQ.20.00165228-1Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 29/01/2020 16:33
-
16/12/2019 14:52
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0335/2019Data da Disponibilizacao: 12/12/2019Data da Publicacao: 13/12/2019Numero do Diario: 2286Pagina: 746 ATE 74
-
11/12/2019 10:06
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2019 16:42
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2019 09:19
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
08/11/2019 17:50
Mov. [2] - Conclusão
-
08/11/2019 17:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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