TJCE - 0050284-14.2019.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161764754
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161764754
-
01/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161764754
-
01/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:00
Juntada de Petição de procuração
-
20/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2023 23:59.
-
16/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 15:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/04/2024 05:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE TIMBO PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:21
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:21
Decorrido prazo de CASSIO FELIPE GOES PACHECO em 08/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70372159
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70372159
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70372159
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70372159
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70372159
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70372159
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050284-14.2019.8.06.0160 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - IPESQ e outros ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FELIPE TIMBO PEREIRA REU: Renato Catunda de Mesquita e outros (3) ADV REU: REU: RENATO CATUNDA DE MESQUITA, MURILO CATUNDA MESQUITA, FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA, CLEIDIR JANDER LIMA MORAES Vistos, Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (IPESQ) em face de Fabiano Magalhães Mesquita, Cleidir Jander Lima Moraes, Murilo Catunda Mesquita e Renato Catunda de Mesquita.
Determinada a emenda à inicial para esclarecer a conduta de cada um dos requeridos, o autor apresentou a petição id 55552332.
Após manifestação preliminar dos demandados, a decisão id 55552340 determinou a exclusão do promovido Renato Catunda Mesquita, por ilegitimidade corroborada pela parte autora, e a citação dos promovidos remanescentes.
O réu Cleidir Jander Lima Moraes alegou preliminarmente a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; a ausência de descrição das condutas e de animus dos demandados; sua ilegitimidade passiva, por não ser o responsável pela contratação; a inépcia da inicial diante da indeterminação do pedido do autor e a ausência de elemento mínimo probatório.
O promovido Fabiano Magalhães Mesquita também alegou sua ilegitimidade passiva, considerando que não consta da inicial a individualização de sua conduta ou a imputação de ação improba; e a inexistência do dolo específico necessário para a configuração do ato de improbidade.
Citado, Murilo Catunda Mesquita permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia - id 68852013.
Intimada para replicar, a autora permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para saneamento. De início, cumpre ratificar a legitimidade ativa do IPESQ, tendo em vista o julgamento das ADI's 7042 e 7043, que reconheceu a legitimidade concorrente entre o Ministério Público e os entes públicos lesados para ajuizamento de ação de improbidade.
No tocante à ilegitimidade passiva alegada por Cleidir Jander, tenho que a mesma não merece prosperar, visto que, de acordo com a documentação acostada à inicial, especialmente a nota de pagamento id 55558021, consta a assinatura do contestante como autorizador do pagamento.
Assim, cumpre analisar em fase instrutória se, de fato, o demandado realizou a contratação irregular e o pagamento indevido por serviço não executado.
Também não merece acolhida a alegativa de ausência de descrição da conduta e animus do réu, visto que a conduta foi narrada na inicial de forma clara e compreensível.
Da mesma forma, improcede a preliminar de pedido indeterminado, já que a inicial trouxe a capitulação legal que o autor entende aplicável ao demandado - art. 9º, XI e XII, art. 10, I e XII, e art. 11, I, da LIA.
Portanto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu Cleidir Jander Lima Moraes. No que se refere ao demandado Fabiano Magalhães Mesquita, a inicial e sua emenda não conseguiram individualizar a sua conduta improba, relatando o ato da seguinte forma: "... em relação ao então prefeito FABIANO MAGALHÃES MESQUITA, note-se que não pode se omitir de sua responsabilidade haja vista, ele ter nomeado ao cargo de sua confiança o senhor CLEIDIR JANDER LIMA MORAES, e de forma, desidiosa, deu-lhes poderes ilimitados para fazer o que quiser junto ao IPESQ, como aponta a Portaria nº 162/2014".
Em outras palavras, não há a indicação de uma conduta específica que, em tese, configure ato de improbidade administrativa.
A nomeação, por si só, não configura ato improbo, e a concessão de poderes ao nomeado também não.
Assim dispõe o art. 17, § 6º, I, da LIA: § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; Da mesma forma acontece com o demandado MURILO CATUNDA MESQUITA, sendo que em relação a este, nem mesmo a emenda oportunizada mencionou a conduta por este praticada e nem sua eventual relação com a empresa ali referida. Desta forma, considerando que o autor não logrou êxito em cumprir o dispositivo acima, rejeito a petição inicial em relação a Fabiano Magalhães de Mesquita e Murilo Catunda Mesquita, e o faço nos termos do art. 17, § 6º-B, da LIA. No termos do art. 17, § 10-C, da Lei 8429/92, o juiz deverá indicar, com precisão, a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
No caso dos autos, dentre a capitulação contida na inicial (art. 9º, XI e XII, art. 10, I e XII, e art. 11, I, da LIA), entendo que os fatos narrados e imputados ao réu remanescente, Cleidir Jander Lima Moraes, em tese se amoldam ao art. 10, I, da Lei de Improbidade Administrativa. Ante o exposto, intimem-se as partes da presente decisão e para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de preclusão.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
11/10/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70372159
-
11/10/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70372159
-
11/10/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70372159
-
11/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE TIMBO PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68852013
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050284-14.2019.8.06.0160 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - IPESQ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FELIPE TIMBO PEREIRA REU: Renato Catunda de Mesquita e outros (3) ADV REU: REU: RENATO CATUNDA DE MESQUITA, MURILO CATUNDA MESQUITA, FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA, CLEIDIR JANDER LIMA MORAES Vistos, Determinada a citação dos demandados, apenas Murilo Catunda Mesquita deixou de apresentar resposta, embora regularmente citado (id 59022376).
Decreto, pois, sua revelia, sem implicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 17, § 19, I, da LIA. Sobre as contestações (id's 55552333 e 67511538), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68852013
-
13/09/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68852013
-
13/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 12:07
Juntada de informação
-
31/07/2023 13:34
Juntada de Certidão (outras)
-
31/07/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 13:15
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/03/2023 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:23
Juntada de informação
-
24/02/2023 17:28
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/02/2023 17:12
Mov. [61] - Certidão emitida
-
23/02/2023 17:11
Mov. [60] - Documento
-
09/02/2023 15:28
Mov. [59] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
09/02/2023 15:23
Mov. [58] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão: Conforme a decisão de fls. 257/258
-
16/11/2022 16:16
Mov. [57] - Ofício
-
18/10/2022 14:42
Mov. [56] - Certidão emitida
-
18/10/2022 14:37
Mov. [55] - Documento
-
05/10/2022 16:42
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
05/10/2022 10:49
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01808002-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/10/2022 10:38
-
20/09/2022 18:31
Mov. [52] - Expedição de Carta Precatória
-
20/09/2022 10:59
Mov. [51] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 160.2022/002683-3 Situação: Distribuído em 20/09/2022 Local: Oficial de justiça - HILDEBRANDO MESQUITA DE SALES
-
20/09/2022 10:58
Mov. [50] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 160.2022/002682-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/02/2023 Local: Oficial de justiça - RAFAEL SIQUEIRA LIMA RABELO
-
20/09/2022 09:33
Mov. [49] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo
-
19/09/2022 12:06
Mov. [48] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 10:48
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
23/02/2022 12:15
Mov. [46] - Conclusão
-
23/02/2022 12:15
Mov. [45] - Redistribuição de processo - saída: De acordo com a Portaria 254-2022
-
23/02/2022 12:15
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Sorteio: De acordo com a Portaria 254-2022
-
16/11/2021 12:17
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/11/2021 08:51
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
11/11/2021 11:36
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00396228-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/11/2021 11:25
-
11/11/2021 00:07
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0431/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
-
09/11/2021 14:49
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 14:35
Mov. [38] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que remeti para publicação no diário da justiça a decisão retro.
-
08/11/2021 14:28
Mov. [37] - Certidão emitida
-
03/11/2021 17:46
Mov. [36] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 13:03
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
27/10/2021 16:11
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171770-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2021 15:59
-
12/08/2021 12:35
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/08/2021 12:45
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
10/08/2021 17:20
Mov. [31] - Certidão emitida
-
10/08/2021 16:49
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00395654-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/08/2021 16:23
-
30/07/2021 10:19
Mov. [29] - Certidão emitida
-
30/07/2021 10:18
Mov. [28] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao(à) representante do Ministério Público, para se manifestar.
-
20/07/2021 08:36
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
19/07/2021 21:25
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00168851-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2021 20:26
-
30/06/2021 10:48
Mov. [25] - Documento
-
29/06/2021 17:25
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2021 11:25
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00168314-5 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 29/06/2021 11:10
-
11/02/2021 14:06
Mov. [22] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal em 05/10/2020, e nada foi apresentado ou requerido pela parte notificada às fls. 177.
-
23/12/2020 02:48
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/12/2020 12:57
Mov. [20] - Carta Precatória: Rogatória
-
30/10/2020 23:44
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
30/09/2020 15:51
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2020 23:58
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/07/2020 21:26
Mov. [16] - Documento
-
02/07/2020 21:23
Mov. [15] - Certidão emitida
-
08/04/2020 03:11
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
27/03/2020 16:18
Mov. [13] - Certidão emitida: ( x ) Mandado de Notificação (02)
-
12/03/2020 15:19
Mov. [12] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2020 15:12
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 160.2020/000745-0 Situação: Cancelado em 23/02/2023 Local: Oficial de justiça -
-
12/03/2020 15:12
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 160.2020/000746-9 Situação: Cancelado em 23/02/2023 Local: Oficial de justiça -
-
06/03/2020 14:47
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
02/03/2020 15:42
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00165657-0 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 02/03/2020 15:10
-
10/02/2020 16:34
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2020 14:16
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
29/01/2020 16:02
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00165221-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/01/2020 15:35
-
26/11/2019 16:31
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2019 09:19
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
06/11/2019 15:20
Mov. [2] - Conclusão
-
06/11/2019 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003069-46.2023.8.06.0064
Irie I
Clairton de Araujo Almeida
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2023 17:38
Processo nº 3000602-50.2020.8.06.0048
Antonia Sandra Souza de Andrade - ME
Ocelmo Victor de Araujo
Advogado: Turibio Sindeaux Souza Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2021 07:41
Processo nº 3001711-36.2023.8.06.0035
Raquel Welch Vieira Gurgel Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2023 10:01
Processo nº 3000989-95.2023.8.06.0101
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jose Bruno Sousa Rodrigues
Advogado: Francisco Jose Cassiano Uchoa Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2023 07:07
Processo nº 3001121-65.2022.8.06.0012
Ml Participacoes Eireli
Rebeca Nogueira Rodrigues 00259300365
Advogado: Andre Pinto Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 15:53