TJCE - 0200155-59.2022.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:52
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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18/12/2024 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 06:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:10
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 11/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 105414287
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 105414287
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105414287
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105414287
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.
Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora, MARIA ELOINA ALVES DO SANTOS objetiva a condenação do requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao pagamento de benefício de amparo ao deficiente, aduzindo, para tanto, ser portadora de deficiência que a incapacita, além de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Aduz que requereu junto ao INSS o benefício de Amparo ao Portador de Deficiência, o qual recebeu o número NB 708.913.031-3.
Ocorre que o benefício pleiteado fora negado pela Autarquia Previdenciária.
Em sede de contestação (ID 43104901), foi alegado pelo INSS o não preenchimento das condições exigidas para concessão do benefício.
Laudo pericial médico (ID 43104893) e relatório social (ID 62696570).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a prova pericial e sobre o relatório social, a parte autora apresentou petição (ID 69313926) e o INSS manifestou ciência (ID 69553536). É o que se tem a relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada, no valor de 01 (um) salário mínimo, destina-se a custear o sustento daquele que é portador de deficiência ou enfermidade que o incapacita para os atos da vida civil, não dispondo ele próprio e sua família de renda suficiente a sua manutenção digna.
Direito social previsto no art. 203, V da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) No tocante ao requisito da deficiência, o art. 20, §2º, acima transcrito, exige que se trate de impedimento capaz de obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Atualmente, para o benefício em tela, a análise da deficiência é feita a partir da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade que, diferentemente de períodos anteriores, não se debruça sobre a análise da "incapacidade", mas, busca identificar a funcionalidade sob a perspectiva da possibilidade de realização de atividades e participação social da pessoa.
No caso dos autos, entendo que restou comprovado o requisito da deficiência.
Com efeito, a fim de apurar a deficiência da parte autora, foi realizada perícia médica, a qual atestou a existência de impedimento de longo prazo, decorrente de esquizofrenia.
Nessa toada, o laudo mostrou-se completamente esclarecedor sobre a situação da parte autora, de modo que resta plenamente comprovada sua deficiência para fins de amparo assistencial.
Por outro lado, no Relatório Social, foi relatado que o grupo familiar em questão é composto por quatro pessoas, a requerente, seu esposo e suas filhas.
Foi esclarecido que a única renda familiar é o Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, e bicos realizados pelo companheiro que perfazem o valor mensal de R$ 200,00, no que resulta em uma renda per capta de apenas R$200,00.
Ressalto ainda que, mesmo que não estivesse configurado o percentual da renda per capita em 1/4 do salário mínimo, tem-se que o STF, no julgamento da reclamação 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade do citado preceito, determinando que cabe ao juiz avaliar a situação no caso concreto.
Nesse sentindo importa transcrever trecho da mencionada decisão, veja-se: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo".
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente (...) O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios deconcessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei8.742/1993. 6.
Reclamação constitucional julgada improcedente(STF - Rcl 4374, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, TribunalPleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Assim, presentes os pressupostos legais do benefício de prestação continuada (BPC), deve o mesmo ser concedido como única forma de garantir à parte autora existência minimamente digna.
III - DISPOSITIVO Ante as razões expendidas, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, acolhendo pedido deduzido na vestibular, condenar o INSS: 1) Na obrigação de conceder benefício assistencial ao deficiente à promovente, a partir do requerimento administrativo; 2) No pagamento das parcelas vencidas desde aquela data até a data da efetiva implantação do benefício, acrescidos de correção monetária desde a respectiva competência, e dos juros de mora (a partir da citação (Súmula 204/STJ).
Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art.3º da EC113/2021. · DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Por todas as razões expostas, entendo mais do que verossímil o direito alegado pela autora, bem como, por se tratar de verba de natureza alimentar, tenho como caracterizado o risco de dano irreversível, caso não venham a ser parcialmente antecipados os efeitos da tutela final.
Assim, com amparo no art. 303 do CPC/2015, concedo a antecipação de tutela pretendida para determinar ao demandado que implante o benefício de prestação continuada concedido na presente sentença, no prazo de 30 dias do recebimento da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) a incidir por cada dia que ultrapassar esse prazo.
OFICIE-SE ao INSS para imediato cumprimento.
Caso de isenção de custas.
Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixarei em sede de cumprimento de sentença, sobre o valor das prestações vencidas, considerando o grau de zelo dos profissionais, tempo exigido para prestação dos serviços e a natureza da causa. (STJ, Súmula 111).
Outrossim, comungo do entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ no REsp 1.735.097, que consignou: "Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS".
No caso em comento, é possível a dispensa reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC/2015, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos e afastaria a aplicação da Súmula 490 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e não postulado o cumprimento de sentença em 10 (dez) dias, e arquivem-se os autos.
Granja (CE), data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
09/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105414287
-
09/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105414287
-
09/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:11
Decorrido prazo de LUIS ANDRE MARTINS LIMA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIS ANDRE MARTINS LIMA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 80743830
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 80743830
-
13/05/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80743830
-
13/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 15:03
Conclusos para despacho
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21/10/2023 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 03/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 57346639
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 57346639
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200155-59.2022.8.06.0081 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 43104893/43104896, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Granja/CE, 30 de março de 2023.
FRANCISCO JANAILSON PEREIRA LUDUGERO Juiz de Direito Titular -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 57346639
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 57346639
-
15/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 13:00
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 17:08
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/11/2022 10:05
Mov. [35] - Laudo Pericial
-
18/10/2022 08:55
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2022 08:55
Mov. [33] - Ofício
-
05/10/2022 16:14
Mov. [32] - Documento
-
04/10/2022 17:44
Mov. [31] - Expedição de Ofício
-
26/09/2022 14:56
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
22/09/2022 12:36
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01804291-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2022 12:03
-
22/09/2022 12:18
Mov. [28] - Certidão emitida
-
22/09/2022 09:29
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0294/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 2932
-
20/09/2022 02:26
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 14:21
Mov. [25] - Certidão emitida
-
19/09/2022 13:52
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 13:02
Mov. [23] - Ofício
-
13/09/2022 13:22
Mov. [22] - Documento
-
12/09/2022 17:18
Mov. [21] - Documento
-
31/08/2022 11:02
Mov. [20] - Expedição de Ofício
-
31/08/2022 11:00
Mov. [19] - Expedição de Ofício
-
04/08/2022 12:20
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 16:41
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
22/07/2022 16:40
Mov. [16] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15(quinze) dias consignado no despacho de fl. 142 e somente a parte autora apresentou manifestação(fl.143). O referido é verdade. Dou fé. Granja/CE, 22 de julho de 2022
-
15/05/2022 00:16
Mov. [15] - Certidão emitida
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06/05/2022 22:23
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0126/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 2838
-
05/05/2022 02:02
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 12:36
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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04/05/2022 12:36
Mov. [11] - Certidão emitida
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03/05/2022 21:55
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01801737-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2022 21:50
-
23/04/2022 17:22
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para especificarem, motivadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze)
-
18/04/2022 14:27
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
16/04/2022 14:56
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01801510-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/04/2022 14:49
-
24/03/2022 00:25
Mov. [6] - Certidão emitida
-
11/03/2022 14:34
Mov. [5] - Certidão emitida
-
11/03/2022 12:21
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
21/02/2022 17:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 20:39
Mov. [2] - Conclusão
-
09/02/2022 20:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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