TJCE - 3001339-81.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 18:06
Decorrido prazo de CELIZA BRITO CHAVES em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de CELIZA BRITO CHAVES em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:58
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3001339-81.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS intentada por MARIA SALETE FREITAS DA SILVA em desfavor de SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 40374683, no sentido de providenciar as diligências necessárias à análise do pedido, porém, embora intimada, deixou transcorrer inerte o prazo, sem que nada fosse apresentado ou requerido, o que pressupõe sua falta de interesse no prosseguimento da ação.
No caso dos autos, tem-se que as diligências são essenciais para análise da tutela pleiteada, bem como para o julgamento da ação, de modo que o não cumprimento destas dá ensejo à extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme determina art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Isto posto e o mais constante dos autos, por não estar revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95.
Cancele-se audiência de conciliação designada.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 15 de dezembro de 2022 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
06/02/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/02/2023 04:45
Decorrido prazo de CELIZA BRITO CHAVES em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3001339-81.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS intentada por MARIA SALETE FREITAS DA SILVA em desfavor de SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 40374683, no sentido de providenciar as diligências necessárias à análise do pedido, porém, embora intimada, deixou transcorrer inerte o prazo, sem que nada fosse apresentado ou requerido, o que pressupõe sua falta de interesse no prosseguimento da ação.
No caso dos autos, tem-se que as diligências são essenciais para análise da tutela pleiteada, bem como para o julgamento da ação, de modo que o não cumprimento destas dá ensejo à extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme determina art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Isto posto e o mais constante dos autos, por não estar revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95.
Cancele-se audiência de conciliação designada.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 15 de dezembro de 2022 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/12/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 12:53
Audiência Conciliação cancelada para 16/02/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/12/2022 12:46
Indeferida a petição inicial
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15/12/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 01:38
Decorrido prazo de CELIZA BRITO CHAVES em 14/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos morais e materiais.
Preliminarmente, acolho os argumentos da autora na petição retro, devendo a secretaria excluir as petições contidas nos ID's 38496728 e 38502398, tendo-se como petição inicial aquele constante do ID 38502404.
Consta da inicial que o contrato foi realizado tão somente com a empresa SOBI EMPREENDIMENTOS, não sendo os sócios, na presente fase, responsáveis pelo ressarcimento dos valores pleiteados.
O intento de responsabilização dos sócios só se faz possível com a presença dos pressupostos exigidos na lei civil, em caso de procedência da ação, na fase de cumprimento de sentença, e após esgotados todos os meios de pagamento, ocasião em que será analisado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, determino a exclusão das pessoas dos sócios da empresa arrolados na inicial, devendo a secretaria proceder às devidas retificações no processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) juntar o extrato bancário que comprove a transferência dos valores (TED) à empresa ré; b) juntar planilha atualizada do valor que pretende seja ressarcida, com as exclusões dos percentuais a título de distrato, que pretende na ação; c) esclarecer e comprovar se tentou administrativamente cancelar o contrato de compra e venda. d)corrigir o valor da causa para constar a soma dos pedidos(rescisão, restituição e danos morais).
Exp.
Nec.
Fortaleza, 15 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 10:27
Desentranhado o documento
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16/11/2022 10:26
Desentranhado o documento
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15/11/2022 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 17:11
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:27
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/10/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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