TJCE - 0047248-83.2015.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83370277
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02/04/2024 10:12
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83370277
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02/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0047248-83.2015.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES EXECUTADO: ESPÓLIO DE LUIS ÂNGELO PEREIRA D E S P A C H O Proceda-se ao desarquivamento dos autos, expedido um novo ofício, deixando claro ao Cartório Registro de Imóveis 4ª Zona de Fortaleza, que realizou a averbação da penhora sobre o bem imóvel matrícula nº 50.217 (id 55325616), que a sentença proferida em 21/08/2023 (id 66847040), extinguiu o feito sem resolução do mérito, em face da universalidade de bens do Juízo do inventário, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial, e, via de consequência, todas as ordens de constrições e ou indisponibilidade de bens móveis e imóveis então determinadas deveriam ser canceladas.
Assim sendo, no caso dos autos, de rigor o imediato cancelamento da averbação constante na matrícula nº 50.217 (Av-1-50.217 e Av-2-50.217), sem cobrança de quaisquer emolumentos, por força da sentença id 66847040, já transitada em julgado.
O ofício deverá ser acompanhado deste despacho, ofício expedido anteriormente (id 68790326), sentença (id 66847040), auto de penhora (id 32009441) e matrícula (id 55325616) Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para atendimento.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital - 
                                            
01/04/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83370277
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01/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:58
Processo Desarquivado
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28/09/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
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27/09/2023 07:37
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:15
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 01:20
Decorrido prazo de Espólio de Luis Ângelo Pereira em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/08/2023. Documento: 66847040
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66847040
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0047248-83.2015.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEESPROMOVIDO(A)(S): Espólio de Luis Ângelo Pereira SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido para a satisfação do débito condominial reconhecido na sentença de Id 17440942. Sobre o cumprimento dos julgados proferidos nos Juizados Especiais, determina o artigo 52, da Lei 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: No entanto, em se tratando a parte devedora de espólio, não se pode ignorar que os respectivos bens se encontram vinculados ao juízo processante do inventário, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria.
No caso dos autos, é fato incontroverso o falecimento do devedor (ainda que não citado no polo passivo da demanda, claramente proprietário do bem que se busca onerar) - por óbvio, o ESPÓLIO passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE. O processo de inventário é a sede própria, como visto, para fazer o ajuste ao patrimônio inventariado, para, então, dar-lhe destino aos sucessores, sendo aí colacionadas, pois, também as eventuais dívidas deixadas pelo falecido.
Esse passivo é apurado em sua mais ampla extensão, abrangendo todas as obrigações deixadas É de se destacar que, sendo rito especial aquele a ser adotado - e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS -, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados.
Some-se a isso, que inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial.
Ora, ao Juízo do inventário que os credores devem se dirigir para habilitar seus créditos, exatamente para que não haja subtração de preferências e privilégios.
Nesse contexto tem-se, que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões, de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito.
Com efeito, há incidência do art. 3º, §2º, da Lei nº 9099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Destaca-se, ainda, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Isso posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV e VI, ambos do CPC.
Em tempo, torno sem efeito a penhora realizada, conforme Id 32009441, devendo ser expedido ofício ao cartório que realizou a averbação da penhora (Id 55325616) para que haja o efetivo cancelamento da averbação. Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão. Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital - 
                                            
21/08/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
16/08/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0047248-83.2015.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES PROMOVIDO(A)(S): Espólio de Luis Ângelo Pereira D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para acostar novo demonstrativo atualizado do débito, dando prosseguimento na execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital - 
                                            
31/05/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
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29/04/2023 00:35
Decorrido prazo de Espólio de Luis Ângelo Pereira em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
 - 
                                            
31/03/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:42
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 09/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0047248-83.2015.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES EXECUTADO: ESPÓLIO DE LUIS ÂNGELO PEREIRA D E S P A C H O Considerando que o exequente já solicitou a averbação da penhora na matrícula do imóvel junto ao cartório, concedo mais 15 para que o exequente comprove a mencionada averbação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital - 
                                            
26/01/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 08:30
Conclusos para despacho
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24/01/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fone: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0047248-83.2015.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES EXECUTADO: ESPÓLIO DE LUIS ÂNGELO PEREIRA DESPACHO Considerando que para a averbação da penhora na matrícula do imóvel, cabe ao exequente realizar as devidas solicitações e pagar os emolumentos junto ao Cartório competente.
Esclareço que este juízo expede ofício ao cartório nos casos em que é necessário cobrar informações sobre o não cumprimento da solicitação de averbação, ou mesmo em caso de recusa em fazê-lo, mas estas medidas são posteriores a comprovação, pelo exequente, da devida solicitação.
Assim, intime-se o autor, para comprovar, no prazo de 05 dias, que procedeu com a solicitação da averbação junto ao cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza e sua recusa.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital - 
                                            
12/12/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
12/12/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:45
Conclusos para despacho
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29/11/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0047248-83.2015.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES EXECUTADO: ESPÓLIO DE LUIS ÂNGELO PEREIRA D E S P A C H O A parte exequente informou em petição retro que solicitou junto ao cartório competente a averbação da penhora na matrícula do imóvel.
Assim, concedo mais 30 dias para a parte exequente comprovar que efetuou a averbação e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital - 
                                            
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
 - 
                                            
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
 - 
                                            
18/11/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
18/11/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/11/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
18/11/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/11/2022 09:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/11/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/09/2022 15:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/09/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/08/2022 18:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/08/2022 18:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/08/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/07/2022 07:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/07/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/06/2022 08:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/06/2022 01:58
Decorrido prazo de Espólio de Luis Ângelo Pereira em 20/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
21/06/2022 01:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 20/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
25/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2022 13:47
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
 - 
                                            
17/05/2022 18:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 13/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
14/05/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 13/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
13/05/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2022 01:31
Decorrido prazo de ANDRESSA NOBRE DA SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
26/04/2022 01:31
Decorrido prazo de CECILIA PINHEIRO BARBOSA em 25/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
26/04/2022 01:31
Decorrido prazo de ANDRESSA NOBRE DA SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
26/04/2022 01:31
Decorrido prazo de CECILIA PINHEIRO BARBOSA em 25/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
12/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/04/2022 19:02
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
09/04/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2022 17:03
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/04/2022 11:45
Decorrido prazo de Espólio de Luis Ângelo Pereira em 01/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
29/03/2022 17:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/03/2022 13:29
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/02/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/02/2022 15:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/11/2021 15:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/07/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/07/2021 12:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/07/2021 12:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2021 20:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/06/2021 07:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/03/2021 18:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/03/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/03/2021 13:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/03/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/11/2020 08:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/11/2020 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 26/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
26/11/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/11/2020 13:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/08/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/07/2020 09:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/06/2020 00:19
Decorrido prazo de CECILIA PINHEIRO BARBOSA em 10/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/06/2020 00:19
Decorrido prazo de ANDRESSA NOBRE DA SILVA em 10/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
05/06/2020 12:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/05/2020 11:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/04/2020 17:04
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
27/02/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2020 07:41
Processo Reativado
 - 
                                            
21/02/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/02/2020 15:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/01/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2019 13:58
Movimentação invalidada
 - 
                                            
22/10/2019 13:58
Movimentação invalidada
 - 
                                            
21/10/2019 12:10
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/10/2019 18:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES BARBOSA em 27/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
13/10/2019 17:29
Decorrido prazo de ANDRESSA NOBRE DA SILVA em 27/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
02/09/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2019 09:24
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
16/11/2018 07:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/11/2018 19:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2018 13:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
27/08/2016 10:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2016 13:55
Audiência conciliação realizada para 21/06/2016 11:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
 - 
                                            
21/06/2016 13:51
Juntada de citação
 - 
                                            
06/06/2016 10:47
Expedição de Intimação.
 - 
                                            
06/06/2016 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2016 11:54
Audiência conciliação designada para 21/06/2016 11:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
 - 
                                            
18/03/2016 11:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/03/2016 11:50
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
14/12/2015 10:22
Audiência conciliação não-realizada para 10/12/2015 09:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
 - 
                                            
10/12/2015 12:38
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
12/11/2015 09:19
Expedição de Citação.
 - 
                                            
10/08/2015 18:28
Audiência conciliação designada para 10/12/2015 09:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
 - 
                                            
10/08/2015 18:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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