TJCE - 3000195-77.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:25
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 01:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:02
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 – E-mail: [email protected] 3000195-77.2022.8.06.0176 AUTOR: MARIA SILVA DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação no âmbito do Juizado Especial em que a parte autora e sua advogada não compareceram a audiência de conciliação de id 37354242.
Verifica-se que a patrona da ação foi devidamente intimada com tempo hábil para a audiência de conciliação, uma vez que tal comunicação se deu em 29/08/2022.
Por outro lado, pelo art. 334, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei do Juizado Especial, o autor é intimado para a audiência de conciliação através de seu advogado.
Por sua vez, o art.12 da LJE reza que “Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei “.
No mais, reza o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, que : “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Por conseguinte, em virtude da ausência injustificada do(a) Reclamante, e sua advogada, no momento da audiência de conciliação, mesmo intimado para tanto, na forma do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial, JULGO EXTINTO o presente feito, com supedâneo no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem condenação a honorários sucumbenciais, na forma do art.55 da Lei 9.099/95 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. 20 de outubro de 2022 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito - Respondendo -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 14:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/10/2022 13:34
Conclusos para despacho
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19/10/2022 13:33
Juntada de ata da audiência
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06/10/2022 10:07
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
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11/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 15:26
Conclusos para decisão
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01/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:26
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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01/07/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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