TJCE - 3002248-62.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
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25/04/2023 08:03
Expedição de Alvará.
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24/04/2023 07:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
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06/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002248-62.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: FRANCISCO EDUALDO COLACO COSTA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 31 de março de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
31/03/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002248-62.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO EDUALDO COLACO COSTA REU: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA D E S P A C H O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/03/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2023 10:18
Processo Reativado
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07/03/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 17:18
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:02
Decorrido prazo de SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUALDO COLACO COSTA em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:13
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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24/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002248-62.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO EDUALDO COLACO COSTA REU: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA PROJETO DE SENTENÇA FRANCISCO EDUALDO COLACO COSTA ajuizou a presente ação de declaração de inexistência de relação jurídica contratual e de débito com pedido de danos morais e tutela de urgência em face de SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA.
Devem ser observadas as regras da Lei n. 10.741/2003, por tratar-se a beneficiária de pessoa idosa, especialmente no que tange ao seu art. 2º, relacionado ao princípio da proteção integral e dos direitos fundamentais do idoso, aplicados na preservação da respectiva saúde física e mental.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 01/11/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido julgamento antecipado da lide (id. 38734472).
Pedido de tutela de urgência concedido (id. 44459221).
DA PRELIMINAR Com relação ao pedido de justiça gratuita e sua impugnação, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
DO MÉRITO Alega o autor que teve seu nome negativado por dívida que diz ser inexistente, a qual decorreria de contrato que aduz não ter firmado com a parte promovida para rastreamento de veículo- ids. 34889495, 34889496, 34889497, 38731865 e 38731867.
Diz que recebeu boleto de cobrança (id. 34889487), que tentou contato por whatsapp pedindo o cancelamento da cobrança (id. 34889488) e que recebeu via e-mail Nota Fiscal de serviço, por um serviço que jamais fora feito em seu veículo (id. 34889489).
Pede, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica e contratual e a declaração de inexistência do débito, além de pedido por danos morais pela negativação indevida.
Em contestação a empresa ré defende a licitude da cobrança, afirmando que a parte autora firmou contrato de rastreamento de forma verbal, não tendo feito a assinatura física do contrato, mas fornecendo os dados e autorizando o serviço.
Diz que a dívida seria oriunda deste serviço e que o autor arrepende-se da contratação, mas não contatou a ré para cancelamento e baixa.
Pede, assim, a total improcedência dos pedidos autorais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em favor deste, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Pelas provas acostadas nos autos e pela não comprovação da parte ré de que houve contratação verbal de seus serviços quando era seu ônus fazê-lo, entendo que a não assinatura de contrato faz com que o autor não se sujeite aos seus termos, não havendo que se falar em cobrança pelo serviço.
Dito isto, entendo que a parte autora provou satisfatoriamente a inclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, por duas vezes (ids. 34889495, 34889496, 34889497, 38731865 e 38731867), por dívida em nome da reclamada, de forma indevida.
Assim, também entendo pela declaração de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes e pela declaração de inexistência de débito, relativa a contrato nº 012, pois não há elementos probatórios suficientes para declarar sua existência, asseverando-se, mais uma vez, que o réu não provou ser a dívida legítima.
Por fim, configurada a falha, cediço o dever de reparação por danos morais.
Ademais, evidente também dano moral in re ipsa, em virtude da negativação indevida do nome do autor.
Assim, a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito gera, em razão dela própria (in re ipsa), o abalo à honra, imagem e atributos da personalidade do requerente: TELEFONIA.
COBRANÇAS APÓS CANCELAMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS, Recurso Cível Nº *10.***.*43-87, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 27/10/2016).
TELEFONIA.
COBRANÇA APÓS CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LICITUDE DA COBRANÇA. ÔNUS DA DEMANDADA.
ANOTAÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
A autora alegou que cancelou seus serviços junto à ré no ano de 2009, quitando todos os débitos.
Teve seu nome anotado junto ao rol de inadimplentes por débito que alega ser indevido, vez que referente a cobrança posterior ao cancelamento do serviço.
A ré, por sua vez, não comprovou a licitude da cobrança, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 333 , II , do CPC .
Assim, não comprovada a origem do débito, indevida a cobrança e, via de conseqüência, injustificada a inscrição do nome da autora em órgão restritivo de crédito (fls.14/15), caracterizando o dano moral na modalidade in re ipsa.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 que merece majoração para R$ 7.500,00, adequado aos parâmetros usualmente adotados.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS, Recurso Cível Nº *10.***.*62-28, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 21/10/2015).
Ressalvo, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa.
Com relação ao pleito do promovente de condenação por litigância de má-fé em desfavor da promovida, entendo não haver prova bastante para se reconhecer coincidência com os incisos I, II e V do art. 80 do CPC.
Não houve dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
Não se vislumbra diretamente alteração da verdade dos fatos a ensejar condenação desta natureza e, por fim, não demonstrado temeridade em ato processual algum.
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e contratual entre o autor e a ré; b) declarar a inexistência de débito de qualquer valor relativo ao contrato nº 012 do autor junto à ré; e c) condenar a ré a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
20/01/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002248-62.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO EDUALDO COLACO COSTA REU: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA D E S P A C H O Não havendo outras provas a serem produzidas, já tendo sido apresentado pelas partes contestação e réplica, determino que os autos me retornem conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
09/01/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 05:25
Decorrido prazo de EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 05:22
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 08/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:03
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:26
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Av.
Santos Dumont, nº 1400, Aldeota - CEP 60150-161.
Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002248-62.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO EDUALDO COLACO COSTA REU: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA D E CI S Ã O Sob análise pedido de tutela de urgência formulado por FRANCISCO EDUALDO COLACO COSTA nos autos de reclamação cível deduzida contra SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA, tendo por objeto a suspensão de registro de negativação junto ao SPC, bem como da exigibilidade do título em questão, posto que a inscrição no cadastro de inadimplentes seria fundada em dívida alegadamente inexistente, a qual decorreria de contrato que alega não ter firmado com a instituição financeira promovida.
Contestação apresentada no Id. 44368643, na qual a empresa ré defende a licitude da cobrança, afirmando que a parte autora firmou contrato de rastreamento e que a dívida seria oriunda deste serviço.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Após examinar detidamente a prova e os argumentos apresentados na inicial e na contestação, presentes as peculiaridades quanto ao estágio embrionário do feito, restei convencida da coexistência dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar pugnada, tal como dispostos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito assenta-se na verossimilhança da tese autoral, no sentido de que a dívida que gerou a negativação teria origem em contrato que não firmou, ressaltado pelo fato de que, até agora, o promovido não logrou provar que o contrato foi firmado pelo autor.
Já o perigo de dano assoma manifesto diante dos prejuízos ocasionados à prática regular de atos negociais por parte do reclamante em razão da manutenção da inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo certo que, enquanto a inscrição se protrai, os danos continuam a afetar o patrimônio jurídico do consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requestada para determinar ao reclamado que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à retirada do nome do reclamante FRANCISCO EDUALDO COLACO COSTA dos cadastros restritivos de crédito, relativamente à dívida discutida nesta demanda (contrato/fatura nº 12, vencimento 10/09/2022, valor R$ 59,90), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como forma de garantir o efetivo cumprimento da medida, determino que se oficie, de logo, ao SERASA, dando-se ciência da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
28/11/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 09:15
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 12:38
Conclusos para decisão
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22/11/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002248-62.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO EDUALDO COLACO COSTA REU: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA D E S P A C H O Intime-se o demandado para se manifestar sobre a petição de id. 38731862 e documentos anexados, no prazo de 05 dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:37
Conclusos para decisão
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01/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:27
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 01:48
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 06/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:51
Decorrido prazo de EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:33
Conclusos para decisão
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14/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:23
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 14:36
Conclusos para decisão
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11/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:36
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/08/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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