TJCE - 3002747-46.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:47
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 01:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE CEARA - RESIDENCIAL 1 E 2 em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002747-46.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE CEARA - RESIDENCIAL 1 E 2 EXECUTADO: OSVALDO BARROS REBELO NETO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sem embargo dos argumentos tecidos na inicial, não há como reconhecer à exequente a condição de condomínio, uma vez que tem, a toda evidência, natureza jurídica de associação, portanto, não é regida pelas diretrizes da Lei 4.591/02.
Embora o loteamento possa ter se transformado em um condomínio de fato, pela eventual restrição de circulação de pessoas que não sejam titulares de imóveis no local, certo é que tal condição não o autoriza a se valer das disposições da Lei 4.591 e do próprio artigo 1.336, I, do CCB e, muito menos, da regra do artigo 784, VIII, do CPC.
Quanto ao mais, não há confundir o loteamento em questão com o condomínio de lotes, já que neste caso (condomínio de lotes) a gleba não é transferida para a municipalidade, permanecendo a propriedade das áreas comuns com os próprios condôminos, hipótese em que, insista-se, não se enquadra a associação exequente Desse modo, como a pretensão indicada pelo exequente não se harmoniza à previsão do artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil, não resta outra alternativa senão o indeferimento da inicial.
Vale lembrar, a propósito, que os títulos executivos são taxativamente estabelecidos pela norma jurídica, não sendo dado ao intérprete conferir uma interpretação extensiva às hipóteses previstas em lei.
Finalmente, destaco que a associação não apresentou qualquer comprovação de que o executado integre a associação ou, ainda, que tenha anuído a ela, o que, igualmente, representa óbice a pretensão aqui apresentada.
Confira-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
AÇÃO DE COBRANÇA COM BASE EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória (EDcl no AgRg no REsp nº 1.356.554/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 22/5/2014). 2.
A Segunda Seção desta Corte possui o entendimento de que as taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram (REsp nº 1.439.163/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 22/5/2015). 3.
Não há que se falar em enriquecimento ilícito do recorrido porque a existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria (AgRg no AREsp nº 525.705/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 25/5/2015). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.522.083/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016) Dessarte, não há outra alternativa senão reconhecer que o título indicado pela ASSOCIACAO ALPHAVILLE CEARA - RESIDENCIAL 1 E 2 carece de exigibilidade, o que impõe o reconhecimento da nulidade da execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo a execução, com espeque nos artigos 330, inciso III, c/c 783, 803, inciso I, e 924, inciso I, do CPC.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 11:30
Indeferida a petição inicial
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30/09/2022 12:53
Conclusos para decisão
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30/09/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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