TJCE - 3000720-56.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80791699
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80791699
-
06/03/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80791699
-
24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de DELTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:49
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
19/02/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 18:15
Expedição de Alvará.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/02/2024. Documento: 79290164
-
13/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79290164
-
08/02/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79290164
-
08/02/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/01/2024. Documento: 78700477
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78700477
-
27/01/2024 06:23
Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78700477
-
26/01/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/01/2024 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2023. Documento: 77216810
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77216810
-
14/12/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77216810
-
14/12/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 01:27
Decorrido prazo de LICIA MACIEL ASSUNCAO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNCAO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:27
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:27
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71279111
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71279110
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71279109
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71279111
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71279110
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71279109
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753, Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000720-56.2023.8.06.0101 Promovente(s) FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA Promovido(a) DELTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Ação [Obrigação de Fazer / Não Fazer] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, do inteiro teor da Sentença proferida por este Juízo que segue anexa por cópia digital. Itapipoca-CE, 27 de outubro de 2023.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado(s): RODRIGO SILVEIRA LIMA -
27/10/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71279111
-
27/10/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71279110
-
27/10/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71279109
-
25/10/2023 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROCHA LACERDA em 06/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:05
Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
04/10/2023 02:49
Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:49
Decorrido prazo de DELTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/09/2023. Documento: 69659215
-
28/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69659215
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000720-56.2023.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA REU: DELTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
A., ANA CAROLINA ROCHA LACERDA DESPACHO D.H.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre os ED em 5 dias.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/09/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/09/2023. Documento: 67760594
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000720-56.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA REUS: DELTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
A., CM SERVICE SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA em face da SEMP TCL INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S/A., DELTA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. e CM SERVICE, requerendo indenização por danos morais e materiais em razão do defeito no produto.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Enfrento a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela reclamada fabricante SEMP TCL.
De acordo com o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo".
O conceito de fornecedor, previsto no art. 3º, do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, com fundamento nos artigos 18 e 3º do CDC, tem-se que, verificado o vício de qualidade no produto, tal como ocorreu na hipótese, o consumidor pode pleitear o ressarcimento do dano tanto aos seus fabricantes quanto aos seus comerciantes.
Rejeito a preliminar.
Enfrento a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual.
Não merece amparo o pedido do requerido, considerando que a provocação administrativa não é condição ou pressuposto para o ajuizamento da demanda, nesse ponto deve-se observar o princípio do livre acesso ao Judiciário preconizado no art. 5°, XXXV, da CF/88, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Passo a enfrentar a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial.
Não vislumbro necessidade de produção de perícia técnica, haja vista que os documentos acostados são suficientes ao mérito, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
Consigno que a relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que adquiriu no dia 7/5/2022 um televisor fabricado pela Semp TCL, modelo 43S5300 no valor de R$ 2.348,80 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) através da reclamada DELTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA.
Todavia, afirma que 4 meses de uso o aparelho começou a apresentar vícios, deixando de funcionar totalmente.
Alude que compareceu à reclamada comerciante, mas recebeu a orientação de resolver diretamente com a fabricante.
Sustenta que encaminhou o produto para assistência técnica indicada, tendo sido informado que no prazo de 30 dias a peça nova chegaria e seria solucionado o problema, porém, passado o prazo, o vício não foi sanado.
A reclamada SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS, sustentou que não pode ser responsabilizada pelos atos praticados exclusivamente pela assistência técnica, requerendo a improcedência dos pedidos.
A reclamada DELTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA. alude que caso fosse constatado vício no produto, há de se ponderar que esta Requerida figura somente como comerciante do produto, não sendo, pois, responsável por quaisquer defeitos de qualidade do produto, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente.
Já a reclamada CM SERVICE foi devidamente citada e intimada (ID 63174117) a comparecer à audiência de conciliação (ID 64224104), porém não compareceu.
Nesse passo, entendo por bem aplicar o disposto no inciso I do art. 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Assim, decreto a revelia, mas não aplico os efeitos previstos no artigo 344 do CPC, por entender que as defesas apresentadas são úteis a todos.
Em réplica, o consumidor reiterou os fatos aludidos na exordial.
Em razão da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor, não há prova nos autos de que a parte autora fez mau uso do equipamento ou de que o produto foi devidamente consertado no prazo de 30 dias, tendo ultrapassado, mais de 4 meses para a substituição da peça e devolução do produto ao consumidor. É importante ter em vista que a responsabilidade do fornecedor do produto por vício deste é objetiva e somente cede se houver prova de culpa exclusiva do consumidor, a qual, nestes autos, não foi produzida.
O legislador previu que, não sendo o vício do produto sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou (III) o abatimento proporcional do preço (art. 18, §1º do CDC).
A escolha da solução, portanto, não é do fornecedor, mas do consumidor, porque assim expressamente previu o legislador.
O vício apresentado pelo produto é evidente, conforme consta na ordem de serviço (ID 67032421).
Desse modo, entendo que é devida a restituição, na forma simples, do valor desembolsado pela parte autora.
Em relação ao pedido de reparação de danos morais, verifico que a parte autora não demonstrou que tenha sofrido ofensa no seu direito de personalidade, tratando-se, sim, mero descumprimento contratual, embora tente demonstrar a existência de um fato extraordinário em razão de ter filhos.
Tem-se que a circunstância de produtos ou serviços apresentarem defeito ou falha não enseja a possibilidade de caracterização do dano moral, na medida em que se trata de mero descumprimento contratual, pois somente em situações excepcionalíssimas, em que demonstrado dano à personalidade da parte, é que o consumidor fará jus a uma compensação pecuniária.
A parte autora não comprovou lesão à sua dignidade pelo vício apresentado no produto comprado, razão pela qual merece ser afastado pedido de reparação por danos morais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) Condenar as partes promovidas solidariamente a restituir, na forma simples, o valor de R$ 2.348,80 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos).
Tal valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir do efetivo pagamento; c) Improcedente o pedido de indenização por danos morais e o pedido contraposto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, determino que a parte reclamante, caso tenha recebido o produto, realize a devolução do produto adquirido a alguma das reclamadas, empós, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 67760594
-
14/09/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 12:02
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
12/07/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2023 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2023 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:17
Audiência Conciliação redesignada para 13/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
31/05/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:05
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
24/05/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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