TJCE - 3031114-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:44
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:44
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:44
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:20
Expedição de Alvará.
-
04/04/2024 11:20
Expedição de Alvará.
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03/04/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/03/2024 19:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ANA BEATRIS DE SOUZA XAVIER em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:33
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS CAMELO ARRAIS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ANA BEATRIS DE SOUZA XAVIER em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:33
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS CAMELO ARRAIS em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83094730
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83094730
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3031114-55.2023.8.06.0001 REQUERENTE: ANA BEATRIS DE SOUZA XAVIER, SAMUEL SANTOS CAMELO ARRAIS REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Expeça-se alvará em favor da autora em relação aos depósitos dos Ids. 80654746 e 81045159.
Após, intime-se a parte autora para indicar o valor faltante, em cinco dias.
Em seguida, intime-se a requerida para que comprove o pagamento do valor remanescente, em 10 dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/03/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83094730
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23/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
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22/03/2024 20:33
Expedição de Alvará.
-
22/03/2024 20:33
Expedição de Alvará.
-
21/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81027721
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82271789
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81027721
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82271789
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81027721
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81027721
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14/03/2024 17:31
Conclusos para decisão
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14/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81027721
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82271789
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81027721
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82271789
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81027721
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81027721
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3031114-55.2023.8.06.0001 AUTOR: ANA BEATRIS DE SOUZA XAVIER REQUERENTE: SAMUEL SANTOS CAMELO ARRAIS REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Expeça-se alvará em favor da parte autora em relação ao depósito judicial do Id. 80654747. Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor REMANESCENTE da execução é de R$ R$ 1.490,97. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81027721
-
13/03/2024 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82271789
-
13/03/2024 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81027721
-
13/03/2024 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82271789
-
13/03/2024 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81027721
-
13/03/2024 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81027721
-
13/03/2024 00:32
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2024 00:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA BEATRIS DE SOUZA XAVIER em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:31
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:30
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA AMELIA CANDIDO FREIRE em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80290408
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80290407
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80290406
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80290405
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80290404
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80290403
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80290402
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80290401
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80290408
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80290407
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80290406
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80290405
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80290404
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80290403
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80290402
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80290401
-
26/02/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80290408
-
26/02/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80290407
-
26/02/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80290406
-
26/02/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80290405
-
26/02/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80290404
-
26/02/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80290403
-
26/02/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80290402
-
26/02/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80290401
-
26/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:08
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:25
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA AMELIA CANDIDO FREIRE em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78375949
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78375949
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01/02/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78375949
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31/01/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 08:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:27
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77350261
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12/01/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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26/12/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 01:27
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS CAMELO ARRAIS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77350261
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18/12/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77350261
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18/12/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:33
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:59
Juntada de ata da audiência
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11/12/2023 09:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 11/12/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ANA AMELIA CANDIDO FREIRE em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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29/09/2023 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 11/12/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
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14/09/2023 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 07:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68823522
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13/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 07:29
Conclusos para decisão
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13/09/2023 07:26
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3031114-55.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Agência e Distribuição] Requerente: AUTOR: ANA BEATRIS DE SOUZA XAVIER Requerido: REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Ana Beatriz de Souza Xavier e Samuel Santos Camelo Arrais, ambos qualificados na inicial, em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e Tam Linha Aéreas S/A, objetivando a responsabilidade civil das demandadas por falha na prestação de serviço.
Verifica-se que a parte demandante ajuizou a presente ação meramente em face de particulares.
Ocorre que, não havendo, a priori, interesse do Município de Fortaleza nem do Estado do Ceará e respectivas autarquias e fundações, cuida-se de processo alheio à competência deste Juízo Fazendário, nos termos do art. 56, I, "a", da Lei n.º 16.397/2017 - Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal.
Nesse sentido, vislumbro que a competência absoluta para o julgamento deste feito está afeta a algum dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, devendo a algum deles ser endereçada e redistribuída a presente ação.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1°, do CPC/2015, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados especiais cíveis desta Comarca de Fortaleza.
Intimem-se e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68823522
-
12/09/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 14:30
Declarada incompetência
-
12/09/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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