TJCE - 0200158-81.2022.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:58
Conclusos para decisão
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29/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
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17/10/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:00
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 55183240
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Iguatu 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu Rua José Amaro, S/N, Bugi - CEP 63501-002, Fone: (88) 3581-8181, Iguatu-CE - E-mail: Iguatu. [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200158-81.2022.8.06.0091 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível/Ação de Cobrança Requerente: COMTRAC COMERCIO SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA Requerido: Município de Quixelo Segundo o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de medida alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do código de Processo Civil, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
Vislumbrando, assim, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, deverão as partes se manifestar de forma especificada e justificada, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir, sob pena de indeferimento, ficando desde já estabelecido que o simples protesto genérico, ou seja, sem exposição de motivos e da relevância para a solução da controvérsia, não será conhecido.
Em caso de resposta negativa ou na sua ausência, anuncio, de pronto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, devendo, em seguida, serem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Izabela Mendonça Alexandre de Freitas -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 55183240
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14/09/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:35
Conclusos para despacho
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02/12/2022 17:45
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/09/2022 08:46
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/09/2022 18:55
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01813748-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/09/2022 18:36
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01/09/2022 02:11
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0291/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 2918
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30/08/2022 02:26
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 12:45
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 21:17
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01811439-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2022 21:08
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08/07/2022 02:01
Mov. [11] - Certidão emitida
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27/06/2022 12:10
Mov. [10] - Certidão emitida
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08/06/2022 13:27
Mov. [9] - Mero expediente: A petição inicial atende aos requisitos legais, recebo-a. Em face da petição de fls. 32/36, defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita. Cite-se o Município de Quixelô para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o que e
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15/02/2022 10:22
Mov. [8] - Conclusão
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14/02/2022 20:06
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01801618-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/02/2022 20:02
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28/01/2022 20:21
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 2773
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27/01/2022 11:47
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0023/2022 Teor do ato: Considerando ser o requerente pessoa jurídica, em 10 dias, recolher as custas processuais ou comprovar por documentação idônea a hipossuficiência. Advogados(s): Renato
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27/01/2022 10:03
Mov. [4] - Certidão emitida
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24/01/2022 15:05
Mov. [3] - Mero expediente: Considerando ser o requerente pessoa jurídica, em 10 dias, recolher as custas processuais ou comprovar por documentação idônea a hipossuficiência.
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22/01/2022 08:39
Mov. [2] - Conclusão
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22/01/2022 08:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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