TJCE - 3000559-38.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:29
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/12/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 06:41
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:36
Decorrido prazo de PEDRO JHONY BARROSO FIGUEIREDO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 89753120
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 89753120
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 89753120
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 89753120
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21/09/2024 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89753120
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21/09/2024 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89753120
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22/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
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09/07/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:51
Decorrido prazo de VALDEMAR BARBOSA ROCHA NETO em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88140927
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88140927
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88140927
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000559-38.2022.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] AUTOR: VALDEMAR BARBOSA ROCHA NETO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a demandada realizou o pagamento integral do valor da condenação (id. 80511565), com a expedição do alvará de pagamento (id. 87731913). Diante do pagamento realizado nestes autos, dou por satisfeita a obrigação, razão pela qual julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Fortaleza, 15 de junho de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 15 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
15/06/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88140927
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15/06/2024 08:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 19:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:45
Juntada de pedido (outros)
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05/06/2024 14:40
Expedição de Alvará.
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05/06/2024 14:29
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PEDRO JHONY BARROSO FIGUEIREDO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO JHONY BARROSO FIGUEIREDO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85891978
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85891978
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16/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85891978
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85891978
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15/05/2024 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85891978
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15/05/2024 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85891978
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14/05/2024 18:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 23:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 23:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 19:32
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:02
Juntada de despacho
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24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000559-38.2022.8.06.0018 RECORRENTE: VALDEMAR BARBOSA ROCHA NETO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Incluo o presente processo na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJE SG, cujo início é previsto para o dia 06 de dezembro de 2023 e término dia 12 de dezembro de 2023, oportunidade na qual será este feito julgado.
Advogados(as), Defensoria Pública e Ministério Público, caso desejem realizar sustentação oral ou acompanhar o julgamento presencialmente, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias antes do início da sessão, conforme art. 44, §1º, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do TJCE.
Os processos eventualmente retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
30/10/2023 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2023 00:18
Decorrido prazo de PEDRO JHONY BARROSO FIGUEIREDO em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69862305
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69825658
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03/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000559-38.2022.8.06.0018 Recurso Inominado Promovente: VALDEMAR BARBOSA ROCHA NETO Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A Decisão BANCO BRADESCO S/A apresentou recurso inominado, id. 69706211, constatando-se que o mesmo atende às formalidades legais, conforme Art. 42 e seus parágrafos da Lei 9.099/95.
Assim, está recebido em seu regular efeito, devolutivo.
Isto posto, comande a intimação do(a) Recorrido(a), para que, no prazo legal, apresente suas Contrarrazões.
Fluido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe o processo ao Colendo Fórum das Turmas Recursais.
Fortaleza, 02 de outubro de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular -
02/10/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69825658
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02/10/2023 12:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
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29/09/2023 01:49
Decorrido prazo de VALDEMAR BARBOSA ROCHA NETO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 14:04
Juntada de Petição de recurso
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14/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/09/2023. Documento: 68811438
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000559-38.2022.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] AUTOR: VALDEMAR BARBOSA ROCHA NETO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, em que a parte autora alega que o banco demandado injustificadamente bloqueou sua conta para recebimento e envio de valores através do sistema PIX.
Afirma que tentou resolver o impasse de todas as maneiras possíveis, mais sem uma solução por parte do demandado, que comunicou ao autor que sua conta seria encerrada unilateralmente.
Em razão disto, pleiteia a condenação do demandado na obrigação de fazer, consistente no desbloqueio do PIX, restabelecimento da sua conta bancária e a permissão de realizar portabilidade do seu salário para outros bancos, e indenização por danos morais no montante de 35 (trinta e cinco) salários mínimos. A tutela antecipada pleiteada foi deferida por este juízo, nos termos da decisão de id. 34182275. O promovente peticionou nos autos informando o descumprimento da tutela antecipada deferida e requerendo a aplicação dos efeitos da liminar (id. 34813681). Em sua peça defensiva (Id. 41358551), o promovido suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, de perda do objeto e impugnou o requerimento autoral de gratuidade da justiça.
No mérito, aduziu a ausência de responsabilidade do banco pelas falhas do sistema PIX, a inexistência de bloqueio para a realização de transação por PIX na conta do autor, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos narrados pelo autor, a impossibilidade de exigência de prova negativa, a inexistência de danos morais e a litigância de má-fé do promovente, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Foi realizada audiência de conciliação em 16/11/2022 (id. 42044422), restando infrutífera, com requerimento das partes de designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do autor. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 46845615), reiterando a informação quanto ao descumprimento da liminar pelo réu. Foi proferida decisão (id. 55298182) cominando o demandado ao pagamento da multa pelo descumprimento da tutela antecipada no seu patamar máximo, bem como o bloqueio do referido valor das contas bancárias do réu através do SISBAJUD, estabelecendo nova multa pelo descumprimento e indeferindo o requerimento das partes de realização de audiência de instrução. O promovido opôs embargos à execução no id. 55521560. Foi proferido despacho (id. 57182559) determinando a juntada aos autos da resposta à ordem de bloqueio comandada, seguindo os autos conclusos para julgamento, oportunidade na qual os embargos à execução serão apreciados. É o que importa relatar.
Passo a decidir. DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL O que se observa da analise dos autos é que o promovido, de forma reiterada e arbitrária, descumpriu as decisões judiciais proferidas nestes autos, não tendo restabelecido as transações PIX da conta do autor e os serviços da sua conta corrente até o presente momento. Neste ínterim, verifico que a multa cominada na decisão de id. 34182275 foi aplicada no seu limite máximo, correspondente a R$90.000,00 (noventa mil reais), já havendo bloqueio no SISBAJUD do referido valor (id. 64508321). Ante a conduta do promovido, que dolosamente deixou de cumprir as ordens judiciais, foi estabelecida nova multa diária pelo descumprimento, de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo limitada ao montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme decisão de id. 55298182. Quanto ao novo patamar estabelecido para as astreintes, deixo para apreciar o cumprimento da tutela antecipada pelo demandado em sede de cumprimento de sentença, mediante juntada dos documentos comprobatórios. DO MÉRITO Quanto às alegações de que o réu seria parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, pois não haveria nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos narrados pelo autor, não tendo, por isso, responsabilidade no caso concreto.
Importante observar que os fatos narrados pelo autor demonstram a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte do demandado.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Em sede preliminar, o requerido suscitou a perda do objeto da ação em virtude de já ter ocorrido o encerramento da conta bancária do autor.
Contudo, insta observar que este não é o objeto da demanda, que visa o desbloqueio das transações PIX, a restituição da sua conta bancária e também a reparação pelos danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços do requerido.
Assim, rejeito a preliminar em questão. Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Aduz o autor que é cliente do banco demandado, sendo titular da conta corrente de número 390808-9, da agência 2214, que possui há cerca de três anos.
Afirma que em abril de 2023 tentou realizar transferência via PIX para outra conta, mas sem sucesso.
Dias depois, tentou novamente, sem obter êxito nas transações.
Alega que, além de não conseguir realizar transferências através do PIX, também não consegue receber transferências de valores. A partir de junho, o requerente alega que o banco réu bloqueou a realização de transações PIX em seu nome, sejam oriundas do demandado ou de outra instituição financeira.
Na tentativa de solucionar o problema, o autor procurou o réu em diversas oportunidades, seja pessoalmente, através de contato telefônico, por meio dos órgãos de proteção ao consumidor e junto ao Banco Central, tendo sido informado que o bloqueio ocorreu em virtude de pendências cadastrais, devendo comparecer à sua agência para atualização. Após o retorno do réu, o autor se dirigiu a sua agência para resolver as pendencias, entretanto, foi informado pela gerente da agência de que o banco não teria mais interesse em tê-lo como cliente, de modo que receberia notificação quanto ao cancelamento da conta.
Ao tomar ciência do cancelamento, indagou como teria acesso ao seu salário, pois a mesma é utilizada para recebimento do mesmo, tendo sido informado que sua conta seria transformada em conta salário, devendo sacar o valor diretamente na boca do caixa, pois não haveria previsão para recebimento do cartão. Diante da situação, o requerente solicitou a portabilidade do seu salário para outra instituição bancária, mas o pedido foi negado.
Assim, o requerente teve sua conta bancária encerrada unilateralmente sem motivação, ficou impossibilitado de realizar e receber transferências através do PIX, além de não poder sacar o seu salário ou realizar portabilidade para outro banco. O promovido, por seu turno, alegou que não possui responsabilidade por eventuais falhas apresentadas pelo sistema PIX, que é de responsabilidade do Banco Central.
Ademais, defendeu a legalidade do encerramento unilateral de conta corrente, com a conversão em conta salário. Nestes termos, observo que é incontroverso que houve bloqueio para recebimento de PIX na conta do autor (id. 34125231), com o posterior encerramento da conta, conforme informado na carta enviada para o promovente (id. 34125240). O banco sustenta ter agido de forma lícita, arguindo que o autor não tinha o costume de realizar e receber transferências PIX, bem como a ausência de prejuízo em razão da conversão da conta corrente em conta salário.
Assevera, ainda, que o banco pode rescindir unilateralmente os contratos de conta corrente, sendo o encerramento de contas decisão comercial da agência. Inobstante tais alegações, o que se verifica é que o autor ficou impedido de realizar movimentações financeiras na sua conta corrente, tentando resolver o problema de todas as maneiras que dispunha, contudo, foi surpreendido com a notícia de que o banco não mais teria interesse em tê-lo como cliente, sem que houvesse qualquer justificativa para o ocorrido. Nestes termos, diante da inversão do ônus probatório, o réu não se desincumbiu do seu ônus, não tendo acostado aos autos documentação apta a afastar as alegações autorais ou qualquer justificativa quanto aos motivos para o encerramento da contra bancária.
Destarte, o réu não carreou aos autos qualquer documento comprobatório do uso ilícito da conta a ensejar o cancelamento desta. Saliente-se que o único documento juntado pelo promovido, constante no id. 41358552, corresponde a extrato bancário da conta de titularidade do autor, como forma de comprovar que o requerente não teria o costume de realizar/receber transferências por PIX.
Ocorre que, no mencionado extrato, é possível verificar a existência de 06 (seis) transações na modalidade PIX no intervalo de três meses. De outro lado, o autor alega ser servidor da Prefeitura de Fortaleza, recebendo seu salário através da conta mantida com o promovido, bem como que utiliza a mesma para recebimento de valores relativos a vendas que realiza na internet, não havendo qualquer justificativa para o bloqueio e posterior cancelamento da sua conta corrente. Assim, evidente foi a falha na prestação do serviço pelo banco réu, que, sem a devida cautela, simples e arbitrariamente bloqueou a conta bancária do autor e o compeliu ao encerramento dessa conta, inclusive bloqueando dinheiro que o consumidor havia licitamente recebido. O vício do serviço apresenta especial gravidade, porque o autor recebia seu salário naquela instituição, e, por óbvio, isso causou contratempos e dificuldades aos quais não deu causa, principalmente porque houve bloqueio de sua conta sem prévio aviso. Diante da ausência de qualquer justificativa por parte do requerido quanto ao bloqueio das transações PIX na conta de titularidade do autor e quanto ao motivo do cancelamento da conta corrente, de rigor o acolhimento do pedido autoral de obrigação de fazer, tendo este sido objeto da tutela antecipada deferida nos autos, a qual deve ser confirmada neste decisum. Quanto ao pedido de reparação extrapatrimonial, entendo que tais fatos induzem dano moral indenizável, pois, além de ser cerceado do legítimo direito de ter e movimentar sua conta bancária e de realizar a portabilidade do seu salário para outra instituição bancária, o consumidor teve sua honra abalada por ato ilícito cometido pelo banco, que procedeu com o bloqueio e posterior cancelamento da conta corrente do autor, sem qualquer fundamento ou indício razoável para tanto. A responsabilidade do banco réu é objetiva, e presentes o dano e o nexo causal, emerge o dever de indenizar, na forma do artigo 14 do CDC, que estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Aliás, ainda que assim não fosse, ficou claro que o réu agiu com imprudência e com negligência na sua conduta, não tendo apresentado qualquer fundamentação quanto à conduta praticada em relação à conta do requerente, ocasionando os danos mencionados (art. 186 do Código Civil). Portanto, mesmo eventual responsabilidade subjetiva também ficou configurada, de modo que o dever de indenizar também se verifica com base no art. 927 do Código Civil. O bloqueio indevido e não justificado da conta do autor (sem prévia notificação), o impedimento de realização de transferências via PIX e o encerramento da conta sem base jurídica válida configuram medidas abusivas praticadas pela instituição financeira. A despeito das solicitações e das exaustivas tentativas extrajudiciais de esclarecimentos dos fatos e resolução da questão (vide ids. 34125232, 34125233, 34125234, 34125237, 34125238), a parte ré apresentou respostas vagas, que culminaram no encerramento da conta corrente do autor injustificadamente. Neste ínterim, a conduta da parte ré superou a esfera do mero aborrecimento, porque o encerramento da conta foi indevido e infundado, obrigando o autor que recebia seu salário por meio dessa conta, a adotar procedimentos para resolução de problema para o qual não concorreu, acarretando o dano moral pela aplicação da teoria do desvio produtivo. Essa situação narrada ofende, também, a boa-fé objetiva, exigida nas relações contratuais, de modo que não houve mero dissabor, mas conduta ilícita que não pode ser tolerada no mercado de consumo e na ordem jurídica. Consoante lição de Sérgio Cavalieri Filho, em certas situações, "o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 3ª tir., Malheiros Editores, 2000, p. 80) Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: *Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais - Bloqueio da conta do autor, administrada pela ré e utilizada como meio de pagamento de sua prestação de serviços de motorista de aplicativo Uber - Alegação de suspeita de fraude, seguida de cancelamento, sem prévia notificação - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Relação de consumo não caracterizada na hipótese, por se tratar de relação jurídica com o nítido escopo de incrementar a atividade comercial do autor - Responsabilidade objetiva da ré (art. 927 do CC) - Aplicação da teoria do risco do empreendimento - Falha no serviço evidenciado - Suficientemente comprovado que a transação que deu origem ao bloqueio não decorreu do exercício da atividade profissional do autor, mas de um PIX realizado pelo próprio autor a partir de conta corrente de sua titularidade em outra instituição financeira - Alegação de fraude desacompanhada de indícios a suficientes a infirmar as provas produzidas pelo autor - Bloqueio e encerramento unilateral da conta, sem prova dos procedimentos adotados para apuração do alegado, oportunizando a regularização pelo autor - Impedimento injustificado e inesperado do livre acesso aos recursos da conta, os quais só foram liberados com o ajuizamento da ação - Exercício abusivo do direito da ré evidenciado - Danos morais que decorrem do próprio ato ilícito (damnum in re ipsa) - Precedentes do TJSP - Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC) - Sentença mantida - Recurso negado.
Danos materiais - Restituição dos encargos moratórios cobrados pela ré, pelo inadimplemento da fatura de cartão de crédito de maio de 2022 - Falta de pagamento que decorreu do bloqueio indevido da conta do autor, não comprovando a ré oportunizou ao autor outros meios para o adimplemento pontual da fatura - Sentença mantida - Recurso negado.
Recurso negado.* (TJSP; Apelação Cível 1068121-88.2022.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023); DECLARATÓRIA - sentença de procedência - recurso do réu - relação de consumo - indevido e injustificado encerramento de conta corrente e bloqueio de saldo do autor - tentativa de solução administrativa, sem êxito - bloqueio que prejudicou a normalidade da vida do autor - alegação de movimentação suspeita - ausência de prova - valor indevidamente bloqueado que deve ser devolvido ao autor - encerramento de conta sem prévio aviso - não observância do art. 12 da Resolução BACEN n. 2025 de 24 de novembro de 1993, em conformidade com o artigo 473 do Código Civil - caracteriza dano moral indenizável o bloqueio realizado pela instituição financeira sem adequada motivação e por prazo indeterminado - encerramento da conta bancária sem prévia notificação do correntista - conduta do banco que afronta a boa-fé objetiva, impossibilitando ao consumidor a adoção de medidas para adequação de sua vida financeira, inclusive com a retenção indevida de saldo bancário - ocorrência de danos morais - quantum indenizatório suficiente à reparação do dano e a desestimular a reiteração do comportamento lesivo - fixação de honorários advocatícios - sentença mantida - recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1010908-43.2022.8.26.0224; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023). No que tange ao quantum, a indenização por danos morais deve abranger, principalmente, dois aspectos, quais sejam, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das condições econômicas do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação. Levando em conta tais premissas e atenta à repercussão do ato impugnado na esfera da honra da parte autora e à capacidade econômica do réu, fixo o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação moral. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida no id. 34182275, tornando-a definitiva, devendo o promovido restabelecer, em 72hs, a conta corrente do autor, com todas as suas operacionalidades e efetuar o desbloqueio do sistema PIX para que o autor possa realizar as transações bancárias usuais a tal sistema, sob pena de suportar multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao alcance de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e sem prejuízo da multa já imposta anteriormente por força da reiterada recalcitrância do promovido em emprestar cumprimento à tutela antecipada deferida no início desta ação penal; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. c) CONDENAR o promovido ao pagamento de multa pelo reiterado descumprimento das decisões judiciais, que totalizam a quantia de R$90.000,00 (noventa mil reais), sem prejuízo quanto à aplicação da multa estabelecida na decisão de id. 55298182, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. Julgo IMPROCEDENTE o pedido do promovido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tal qual os embargos à execução opostos (id. 55521560). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 12 de setembro de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68811438
-
12/09/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2022 18:00
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 15:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/11/2022 12:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/11/2022 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2022 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 01:10
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 15:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/06/2022 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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