TJCE - 3000559-38.2022.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000559-38.2022.8.06.0018 Promovente: VALDEMAR BARBOSA ROCHA NETO Promovido: BANCO BRADESCO S/A Despacho Compulsando os autos, verifica-se que tão logo foi citado da presente ação de execução de título extrajudicial, o executado informou ter realizado o pagamento do débito, mediante depósito em conta vinculada ao Tribunal de Justiça.
Em seguida, o autor peticionou nos autos pela transferência dos valores para a conta do escritório de advocacia que tem como sócio o advogado por ele constituído para assisti-lo na presente ação.
Todavia, o pedido não merece prosperar, pois os valores mencionados são de titularidade da parte, e não do causídico.
Verificam-se os motivos: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido, e não justifica a alteração de titularidade do alvará judicial.
Dessa forma, visando emprestar cumprimento à Portaria 557/2020 da Presidência do TJCE, fica a parte credora intimada a apresentar, em cinco dias, os dados bancários do efetivo credor e não de seu patrono.
Finalmente, esclareço que eventual recalcitrância quanto ao fornecimento dos dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO poderá ser interpretada como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), e poderá ocasionar a aplicação da penalidade cabível em desfavor do(a) efetivo responsável pelo retardamento indevido na solução definitiva do processo.
Fortaleza, 12 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
16/02/2024 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/02/2024 14:00
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
10/02/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/2477-89 (RECORRIDO) e provido em parte
-
13/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2023. Documento: 8529319
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 8529319
-
23/11/2023 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8529319
-
23/11/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 19:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000652-03.2024.8.06.0221
Antonio Evandro Sampaio
Antonio Caminha Duarte
Advogado: Jose de Carvalho Melo Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 14:50
Processo nº 3000652-03.2024.8.06.0221
Antonio Evandro Sampaio
Antonio Caminha Duarte
Advogado: Jose de Carvalho Melo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2024 19:02
Processo nº 0275010-89.2021.8.06.0001
Felipe Nunes
Ceara Secretaria de Seguranca Publica
Advogado: Leiriana Ferreira Pereira de Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 13:42
Processo nº 3000752-05.2021.8.06.0013
Jose Antonio Clemente
Telefonica Brasil SA
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2021 10:39
Processo nº 0004293-23.2016.8.06.0159
Rafael Moreira Cavalcante
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2024 10:40