TJCE - 3001325-98.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 20:33
Expedição de Alvará.
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05/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 86238559
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86238559
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04/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. A Exequente requereu o cumprimento de sentença (Id nº 71576372).
O pagamento foi efetivado (id nº 73172233). É a síntese do essencial.
Decido.
Tendo em vista a extinção da obrigação pelo pagamento, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários próprios ou procuração com poderes específicos para levantamento de Alvará Judicial em nome do causídico.
Sem custas ou honorários. Publicada e registrada virtualmente. Por tratar-se de sentença irrecorrível, já que nenhuma das partes detém interesse recursal, determino a remessa imediata dos autos ao arquivo. Data e hora registrada no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães -
03/06/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86238559
-
31/05/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2024 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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13/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 78653666
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 78653666
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01/03/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78653666
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07/02/2024 02:56
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:56
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:15
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 72993434
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 72993434
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 72993434
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 72993434
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12/12/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72993434
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12/12/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72993434
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08/12/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/11/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:38
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:38
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70200388
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70200388
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70200388
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70200388
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11/10/2023 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA OTILIA BATISTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação.
Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma com relação às instituições financeiras (súmula 297, do STJ), e, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral.
Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. Note, desde logo que a presente ação versa sobre o contrato de empréstimo consignado nº 321282977-8, constantes nos extratos que acompanham a petição inicial, e, ao analisar a contestação, verifico que esta carece de elementos que a contratação do citado empréstimo ocorreu de modo regular.
Nesse sentido, observa-se que o instrumento contratual foi preenchido incorretamente, conforme cópia do contrato constante no ID 69784630, uma vez que foi inserida a digital, acompanhada de duas testemunhas, quando a lei determina que se faz necessária a assinatura a rogo acompanhada das citadas duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil.
Não obstante o banco réu sustente a existência e validade da contratação do empréstimo sob análise, resta patente a existência de vício formal, capaz de eivar de nulidade a relação contratual firmada.
Com relação ao tema, destaco entendimento recente do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM A NECESSÁRIA ASSINATURA A ROGO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.CONTRATO ANULADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 2- Inconformada com a decisão contrária a seus interesses, a requerente manejou Recurso de Apelação na qual defende, em suma, a nulidade do pacto firmado, pois a documentação apresentada não segue a exigência normativa, pois há apenas a assinatura de duas testemunhas, por isso requer ao final a procedência do pedido apresentado inicialmente. 3- No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas:Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4- No o extrato de empréstimos consignados do INSS da promovente colacionado nos autos verifica-se os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário.
No caso em concreto, vê-se que o contrato apresentado pelo banco promovido às fls. 126/131, está eivado de defeito formal, tendo em vista a inobservância ao art. 595 do Código Civil, haja vista constar somente uma digital aposta, acompanhada de assinatura de suas testemunhas, sem assinatura a rogo, portanto, o que torna nulo o instrumento contratual. 5- O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.. 6- Quanto aos danos morais,estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
Entretanto, resta ao o réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados a autora, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. 7- Tendo por base tais fundamentos e tendo em vista o valor total do empréstimo indevido, fixo o quantum indenizatório em R$3.000,00(três mil reais) posto que a referida quantia não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas 8- Ante as razões acima expostas,conheço do Recurso de Apelação para lhe dar provimento, reformando a decisão recorrida, para julgar procedente o pleito exordial e anular o contrato descrito na exordial e os descontos dele decorrentes, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; a repetição do indébito do valor indevidamente descontado, observando os marcos temporais firmados nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 676/608-RS..Outrossim, inverto o ônus de sucumbência, condenando a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Apelação Cível - 0200909-91.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) Assim, fato incontroverso de que houve pagamentos mensais referentes ao contrato de cartão empréstimo consignado nº 321282977-8, no entanto, não há comprovação de devolução dos valores ou prova suficiente capaz de demonstrar a legalidade dos débitos na conta da consumidora, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Acerca da repetição de indébito, a parte autora requer a devolução em dobro do valor pago.
Nesse sentido, sobre a temática, o atual posicionamento do STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Nesse sentido, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021). (Grifo nosso) Considerando que os descontos cessaram antes do marco temporal fixado pelo STJ, entendo pela repetição simples dos descontos efetuados indevidamente em conta bancária de titularidade da autora, observado o total da quantia efetivamente paga.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDA-DE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEI-TADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INS-TRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CON-FIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). (Grifo nosso) Quanto à indenização por prejuízo moral, cabe ressaltar que se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, devendo ser levado em consideração os seguintes aspectos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
No presente caso, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ.
Quanto à fixação do valor, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pela autora. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 321282977-8, objeto da presente ação; 2. CONDENAR a requerida para promova a repetição simples dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora, de modo a ser observado o total de parcelas efetivamente pagas, com fulcro na jurisprudência do STJ e TJCE, sendo o valor corrigido monetariamente a partir do efetivo desconto indevido (INPC), nos termos da súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3. Também CONDENAR ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual -, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Fortaleza, 05 de outubro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
10/10/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70200388
-
10/10/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70200388
-
06/10/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 21:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2023 21:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 02:54
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:54
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68671111
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68671111
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001325-98.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA OTILIA BATISTA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 04 de outubro de 2023, às 13:00h. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRiM2Y3OTUtMjM4OC00OGQ0LThlYWQtOWY5ZWJmNjNmOThh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 RAQUEL MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -Respondendo -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68671111
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68671111
-
14/09/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:31
Audiência Conciliação redesignada para 04/10/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
16/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:59
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
16/08/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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