TJCE - 3000830-03.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:14
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 02:14
Decorrido prazo de VLADIA SALES LEITE SILVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71457569
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11/11/2023 03:30
Decorrido prazo de STEVAN REQUENA GARCIA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:30
Decorrido prazo de VLADIA SALES LEITE SILVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71457569
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10/11/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 251, Centro, Caucaia/CE, Cep: 61600-110.
Fone: 3368-8705) mlrs-kma Telefone (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] (Documento com autenticação digital) Processo nº 3000830-03.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: FLAVIO RODRIGUES DA ROCHA FORTES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., DINAMICA COBRANCA E CREDITO SP LTDA ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia/CE, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o levantamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do(a) transferência/deposito judicial no valor de R$ 2.975,81 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), mais acréscimos legais de todo saldo da conta judicial, devendo a mesma ficar zerada, que se encontra depositado na Agência 1089, ID 072023000023209406, na sistemática de depósito sob aviso à disposição da justiça. Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020, o valor do depósito judicial anteriormente mencionado deverá ser creditado na conta bancária do beneficiário, conforme indicação a seguir: 1.
NOME DO BENEFICIÁRIO: VLÁDIA SALES LEITE SILVEIRA GOMES - OAB/CE 36.183. 2.
INDICAÇÃO DO TIPO DE BENEFICIÁRIO ( ) BENEFICIÁRIO É A PARTE EXEQUENTE DO PROCESSO. (X) BENEFICIÁRIA É O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE EXEQUENTE. 3.
CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: CPF: *34.***.*19-59. 4.
INFORMAÇÕES SOBRE O BANCO PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO: CHAVE PIX [email protected], BANCO NUBANK S/A - 260, AGÊNCIA: 0001, CONTA 3686104-9. Em conformidade com o disposto no art,. 2º, caput, da Portaria TJCE nº 557/2020, este alvará deverá ser encaminhado pela secretaria deste Juizado Especial através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected] da agência SETOR PÚBLICO CE do PA CLÓVIS BEVILÁQUA CE.
O presente alvará judicial é assinado eletronicamente, na forma do art. 1º da Lei Federal 11.419/2006 e art. 205, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais, acessar o site http://portais.tjce.jus.br/pje/ e em seguida selecionar a opção menu 1º grau - consulta de autenticidade de documentos e digitar o número do documento, constante no final deste alvará.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Caucaia, Estado do Ceará, 05 de novembro de 2023.
Eu, Maria Lidiana da Rocha Sales, Matrícula 43532, digitei o presente.
E eu, Mikalei Figueiredo Gondim, Diretora de Secretaria, subscrevi e conferi. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito assinado eletronicamente Obs.: Este documento não apresenta emenda ou rasura. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. -
09/11/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71457569
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09/11/2023 17:43
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2023 10:03
Expedição de Alvará.
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31/10/2023 15:01
Processo Desarquivado
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31/10/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:01
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70702982
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70702982
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70702982
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70702982
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70702982
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70702982
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24/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000830-03.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: FLAVIO RODRIGUES DA ROCHA FORTES EXECUTADA: DINAMICA COBRANCA E CREDITO SP LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por FLÁVIO RODRIGUES DA ROCHA FORTES, em face de DINAMICA COBRANÇA E CRÉDITO SP LTDA, já tendo sido ambas as partes qualificadas nos autos. 2.
Devidamente intimada para, no prazo legal efetuar o pagamento do valor referente à condenação, sob pena de multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC, a parte executada DINAMICA COBRANÇA E CRÉDITO SP LTDA, todavia, quedou-se inerte (ID 37399937). 3.
Assim, não tendo havido manifestação da parte executada, conforme certificado pela Secretaria, foi efetuado o bloqueio parcial da quantia executada nas contas de sua titularidade, conforme se vê no ID nº 55129110, no montante de R$ 2.975,81(dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos). 4.
Instada a parte executada a se manifestar acerca do bloqueio SISBAJUD, esta preferiu se manter silente (ID nº 5645261), sendo o valor penhorado transferido para conta de competência deste juízo-vide ID nº 67550524. 5.
Mais adiante, a parte exequente ingressou com petição, na qual, manifestou expressamente o seu interesse em aceitar a quantia bloqueada (R$ 2.975,81) via sistema Sisbajud, como forma de quitação da obrigação de pagar imposta neste cumprimento de sentença, além de pugnar pela liberação de tal valo em favor da sua advogada, informando inclusive seus dados pessoais e bancários para transferência, conforme se vê do ID nº 68602008. 6.
Diante de tal manifestação, a parte executada foi intimada para querendo embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), tendo deixado mais uma vez decorrer seu prazo sem qualquer manifestação, como atesta a certidão inserida no ID nº 70693212. 7. É o relatório.
Decido. 8.
No caso dos autos, a parte executada não manifestou interesse em apresentar embargos à execução, embora devidamente intimada, razão pela qual converto a penhora efetivada via Sistema SISBAJUD de R$ 2.975,81(dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos) em pagamento, já que a parte exequente aceitou receber o valor penhorado como quitação total da dívida, renunciando expressamente ao crédito remanescente (R$ 588,53). 9.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. 10.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 11.
O cumprimento da obrigação pelo executado encerra a lide em relação ao exequente. 12.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. 13.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial de Transferência em favor da advogada da parte exequente, Dra.
VLÁDIA SALES LEITE SILVEIRA GOMES inscrita na OAB/CE 36.183, a qual tem poderes para receber e dar quitação, de acordo com a procuração de ID 31408515, devendo constar no documento os dados bancários que seguem: CPF 034.037.193- 59 - chave pix [email protected] - Banco Nubank S/A - 260 I Agência 0001 I Conta 3686104-9).. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito Respondendo -
23/10/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70702982
-
23/10/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70702982
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23/10/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70702982
-
20/10/2023 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 09:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/10/2023 02:42
Decorrido prazo de STEVAN REQUENA GARCIA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:29
Decorrido prazo de VLADIA SALES LEITE SILVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2023. Documento: 69185514
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19/09/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000830-03.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: FLAVIO RODRIGUES DA ROCHA FORTES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, DINAMICA COBRANCA E CREDITO SP LTDA DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a parte exequente, requereu a transferência da quantia bloqueada (R$ 2.975,81) via sistema Sisbajud, aceitando este valor penhorado como forma de quitação da obrigação de pagar imposta neste cumprimento de sentença, além de pugnar pela liberação em favor da advogada, conforme petição de ID nº 68602008. Nota-se que a transferência da quantia bloqueada via sistema Sisbajud já foi realizada no dia 28/08/2023, como se pode ver da resposta de ID nº 67550524. Além disso, a parte executada DINÂMICA COBRANÇA E CRÉDITO SP LTDA., ainda não foi intimada para apresentar embargos à execução, notadamente, pelo fato da parte exequente informar que aceita a quantia penhorada como forma de quitação do débito exequendo.
Assim, deixo para apreciar o pedido de expedição de alvará após a intimação da parte executada DINÂMICA COBRANÇA E CRÉDITO SP LTDA., para no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresente embargos à execução, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne os autos conclusos. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 69185514
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18/09/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69185514
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18/09/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68732420
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10/09/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:24
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2023 01:01
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:59
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2023 10:46
Juntada de petição
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15/06/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:49
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 18:56
Decorrido prazo de STEVAN REQUENA GARCIA em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/02/2023 13:52
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 11:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2022 01:52
Decorrido prazo de STEVAN REQUENA GARCIA em 03/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:03
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
22/08/2022 09:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2022 02:40
Decorrido prazo de STEVAN REQUENA GARCIA em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:40
Decorrido prazo de VLADIA SALES LEITE SILVEIRA em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 22:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2022 13:37
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:53
Decorrido prazo de STEVAN REQUENA GARCIA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2022 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 21:01
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/05/2022 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:44
Decorrido prazo de VLADIA SALES LEITE SILVEIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:44
Decorrido prazo de VLADIA SALES LEITE SILVEIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:20
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/03/2022 11:19
Audiência Conciliação cancelada para 09/05/2022 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/03/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/03/2022 22:41
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2022 11:50 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/03/2022 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:39
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 11:50 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/03/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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