TJCE - 3000979-33.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:09
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/04/2024. Documento: 84024446
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84024446
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3492.8393 Processo: 3000979-33.2023.8.06.0010 Promovente: EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARTINS Promovido: EXECUTADO: MARIA DARCY DA SILVA PASSOS MARINHO SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, observa-se que, à id 84026180, a parte autora se manifestou requerendo a extinção do feito e o seu imediato arquivamento.
O art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." No caso em análise, denota-se que houve a citação da demandada, tampouco apresentação de contestação por parte desta.
Também não se vislumbram indícios de lide temerária ou litigância de má-fé.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado à id 84026180, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
10/04/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84024446
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10/04/2024 10:57
Extinto o processo por desistência
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10/04/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 09:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/04/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 21:24
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/11/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 22:17
Juntada de Certidão
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24/10/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 04:34
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARTINS em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/09/2023. Documento: 68831694
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492 8393(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000979-33.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA MARTINS EXECUTADO: MARIA DARCY DA SILVA PASSOS MARINHO R.H.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora não juntou documento de identificação e comprovante de endereço em seu nome e atualizado (não superior a noventa dias). Nesse sentido, determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) juntar documento de identificação (RG) e comprovante de endereço em seu nome e atualizado (não superior a noventa dias). Após, cumprido a determinação no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68831694
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12/09/2023 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 20:12
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 18:14
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:11
Juntada de emenda à inicial
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28/06/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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