TJCE - 3025278-04.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 07:51
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:11
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCA EVELANE MACEDO ARRAIS em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87755474
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87755474
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3025278-04.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Adjudicação] Requerente: IMPETRANTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Requerido: IMPETRADO: PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ e outros S E N T E N Ç A Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, contra ato ilegal praticado pelo Pregoeiro do Estado do Ceará, bem como em face do Estado do Ceará e, na condição de litisconsorte passiva, a empresa SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA, referente procedimento licitatório iniciado com pregão eletrônico nº Nº 20220006, visando a prestação de serviços de mão de obra terceirizada.
Requereu a concessão de medida liminar, a fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que importe assinatura do contrato oriundo do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20220006 - SEMACE, bem como a imediata paralisação dos serviços licitados, caso já tenham sido iniciados.
No mérito, pleiteou a confirmação da medida liminar e a concessão da segurança para declarar a nulidade/ilegalidade dos atos de homologação, de adjudicação e de contração ocorridos no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20220006 - SEMACE bem como todos os outros praticados posteriormente em favor da litisconsorte passiva, determinando o prosseguimento do pregão sem a participação da referida empresa. O Estado do Ceará, em petição de id 644861688, requereu o seu ingresso no feito, manifestando-se pela perda do objeto, informando que o edital do certame em discussão será republicado em razão de decisão do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE. Em despacho de id 64884460, determinei a intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição apresentada pelo Estado do Ceará. Embora devidamente intimada, a parte autora nada apresentou, consoante certidão de decurso de prazo de id 69474625. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Constata-se, no caso, a falta de interesse processual superveniente pela evidente perda do objeto da presente ação, motivo pelo qual, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, notadamente a Resolução n. 4609/2023, do TCE, observa-se, que houve a perda do objeto, pois durante o curso da ação, o referido Tribunal de Contas determinou a anulação do certame ou sua republicação, nos termos da Resolução n. 4609/2023. Concluo, portanto, pela perda do objeto da presente demanda, considerando a anulação do respectivo certame, bem como a informação de que haverá nova publicação editalícia. Nesse sentido, já se manifestou o TJCE: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
LICITAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SESSÃO PÚBLICA E DOS ATOS SUBSEQUENTES.
REPUBLICAÇÃO DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Emerge dos autos principais a informação de que o edital do certame em discussão será republicado em razão de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Ceará ¿ TCE/CE. 2.
Em consulta realizada no Diário Oficial do Estado do Ceará, de 23 de novembro de 2023, constatou-se que a sessão pública e os atos subsequentes do Pregão Eletrônico nº 20210252 foram anulados, por força da determinação do TCE para republicação do instrumento convocatório, com as devidas alterações, haja vista que aquela Corte de Contas decidiu pela irregularidade da fixação do IPCA, em cláusula editalícia, como limitador de preços para efeito da repactuação contratual com serviços de terceirização de mão de obra. 3.
Desse modo, considerando que a republicação do edital permitirá a apresentação de novas propostas pelos licitantes, o que implica na perda do objeto da ação mandamental e, por conseguinte, na ausência de interesse recursal da parte agravante, mister se faz não conhecer do presente recurso, na forma do Art. 932, inciso III do CPC/15. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em não conhecer do agravo de instrumento, eis que prejudicado, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0627963-86.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2023) Por tais motivos, JULGO EXTINTO o processo, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo, no entanto, de condenar as partes ao pagamento de custas e de verbas sucumbenciais uma vez que nenhuma das partes deu causa à perda superveniente do objeto desta ação. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 5 de junho de 2024.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Respondendo - Portaria nº 489/2024 Juiz de Direito -
06/06/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87755474
-
06/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA EVELANE MACEDO ARRAIS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:38
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 64884460
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3025278-04.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Adjudicação] Requerente: IMPETRANTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Requerido: IMPETRADO: PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ e outros DESPACHO O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de agosto deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2023, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de julho de 2023, nas páginas 20 e 21. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID. 64861688, protocolada pelo Estado do Ceará, que demonstra a superveniência de fato a provavelmente ensejar a perda do interesse de agir para, se assim o desejar, desistir da ação.
Fortaleza, 14 de agosto de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 64884460
-
12/09/2023 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/07/2023 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0158743-73.2017.8.06.0001
Jose Maria Pereira de Abreu
Municipio de Aquiraz
Advogado: Gustavo Henrique Silva Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2017 21:09
Processo nº 0000961-79.2019.8.06.0050
Maria Cilene de Sousa Nascimento
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Filipe Augusto Pinto Jovino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2019 11:49
Processo nº 0242163-34.2021.8.06.0001
Cosampa Servicos Eletricos LTDA
Secretaria Municipal de Financas do Muni...
Advogado: Marcelo Lacerda Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2021 16:05
Processo nº 3025748-35.2023.8.06.0001
Csi - Gerpower Geradores LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2023 17:43
Processo nº 0047523-32.2015.8.06.0004
Joab Frankley da Silva Dantas
Tatiana Meneghel
Advogado: Antonio Jose de Sousa Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2018 15:15