TJCE - 3000992-28.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:20
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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21/03/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES DE LIMA em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000992-28.2020.8.06.0013 Ementa: Endereço incerto.
Impossibilidade de intimação por edital.
Incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No caso, as diversas tentativas de citação do réu, a partir do endereço informado pelo autor, restaram infrutíferas.
Insta ressaltar que, apesar do autor insistir que o endereço informado está correto, mais de um oficial de justiça tentou localizar o réu, sem êxito, conforme se extrai das certidões de ID 42040779 - pág.5 e 29150525 - pág. 4.
Outra sorte não acompanhou as tentativas de citação pelos correios, que também restaram frustradas (ID 34665132, 24571723, 22779450).
Logo, em razão das diversas tentativas de citação infrutíferas do demandado, conclui-se que este se encontra em local incerto ou ignorado, o que implicaria a realização da intimação por edital, nos termos do art. 256, inciso II do CPC, in verbis: Art. 256.
A citação por edital será feita: [...] I - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; Ocorre que a Lei 9.099/95 determina, em seu art. 19, que “as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação”, e a citação por edital é meio de comunicação não permitida neste procedimento sumaríssimo, consoante art. 18, §2º do referido diploma legal, in verbis: Art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital.
Ocorre que a complexidade de tais providências não se compatibilizam com o rito sumaríssimo regido pela Lei 9.099/95.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “[...] Ademais, no microssistema dos Juizados Especiais o processo se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei nº. 9.099/95), o que inviabiliza alguns métodos de comunicação processual previstos para o procedimento comum, como a citação/intimação por edital (artigo 18, §2º, Lei nº. 9099/95). [...] Assim, outro caminho não havia que não a extinção do processo.
A duas, é assente o entendimento nas Turmas Recursais do TJDFT no sentido da impossibilidade de realização de citação ou intimação por edital, no âmbito do procedimento regido pela Lei nº 9.099/95, como ilustram os acórdãos nº 1170338, de minha relatoria e publicado no DJE em 21/05/2019 e o de nº 1136560, relator Fabrício Fontoura Bezerra e publicado no DJE em 21/11/2018. (...)” (TJDFT - Acórdão 1227380, 07041692220198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020).
Portanto, depreende-se que, no caso, verificada está a impossibilidade de prosseguimento do feito no âmbito dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
02/03/2023 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 20:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/03/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 16:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000992-28.2020.8.06.0013 Requerente: AUTOR: FRANCISCO JOSE ALVES DE LIMA Requerido: REU: MAIA & REINALDO LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: RONALDO PEREIRA DE ANDRADE De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 16:28
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2022 16:41
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 16:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 17:09
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2022 14:35
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2022 11:04
Expedição de Carta precatória.
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06/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:10
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 16:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 10:16
Conclusos para decisão
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29/08/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/07/2022 17:05
Juntada de intimação de pauta
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08/07/2022 09:43
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2022 09:37
Juntada de Ofício
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08/07/2022 09:14
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2022 16:25
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2022 16:16
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2022 16:04
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:03
Juntada de citação
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25/05/2022 15:46
Juntada de Ofício
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25/05/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:44
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 10:05
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/02/2022 15:30
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2022 17:06
Expedição de Carta precatória.
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28/01/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:49
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/01/2022 13:42
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2022 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/01/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
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05/10/2021 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2021 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2021 14:41
Expedição de Carta precatória.
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01/09/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:22
Juntada de Certidão
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01/09/2021 11:17
Audiência Conciliação designada para 28/01/2022 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/09/2021 11:11
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2021 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:19
Juntada de Certidão
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20/05/2021 10:59
Juntada de Certidão
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20/05/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 13:22
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2021 13:20
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2021 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/05/2021 11:04
Juntada de Certidão
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29/04/2021 18:38
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2021 20:49
Expedição de Carta precatória.
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20/04/2021 15:07
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2020 14:36
Juntada de Certidão
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08/12/2020 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 17:05
Audiência Conciliação designada para 17/05/2021 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/12/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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