TJCE - 3031430-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:40
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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16/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:29
Decorrido prazo de SHERLLES LIMA NUNES em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 103653699
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09/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103653699
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3031430-68.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - T7. Assunto: [Eletiva] Requerente: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE MORAIS PIRES Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de ação de Obrigação de Fazer intentada pelo requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne à determinação para a realização do procedimento de cirurgia de refrativa, delaminação a laser com fotoablação estromal (LASIK) em ambos os olhos, com todo o material necessário, nos termos da documentação anexa à prefacial.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, cumpre anotar que a saúde e a vida constituem prestações de caráter solidário, diante da dogmática inscrita na Constituição da República de 1988, cujo conteúdo se insere no âmbito da competência material comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), como se infere da norma prevista no art. 23, inciso II, da CRFB/1988.
Não se sustenta a preliminar de perda superveniente do objeto, pois é o provimento sentencial que detem a força coercitiva própria da prestação jurisdicional, sendo imperiosa a necessidade de confirmação da medida de tutela anteriormente concedida, não somente em razão de dar completude à atividade de jurisdição, bem como, para afastar qualquer hipótese de eventual ressarcimento ao erário.
No que atine ao mérito, insta mencionar que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da CRFB/1988, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna.
Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como pontuou o Ministro Celso de Mello no RE 271.286-AgR, j. em 12/09/2000.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa.
Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de fornecimento de medicamentos aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo transcrito, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes. (RE 393175 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) Doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem, insipidamente, um tríplice dever de observância, por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. À luz de tais ideias, discorre nesse tema o ilustre Prof.
George Marmelstein, nos seguintes termos: Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado… Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais… Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais...(Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 321/322) Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna.
Assim, ressai indubitável o aspecto de autoaplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que impende o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos.
Assim, representa o direito público subjetivo à saúde prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), e no caso do Estado do Ceará, através da Constituição alencarina (art. 245 e seguintes), sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de ratificar a decisão de tutela anteriormente concedida, concernente à determinação de que o requerido, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, providencie a realização do procedimento de cirurgia de refrativa, delaminação a laser com fotoablação estromal (LASIK) em ambos os olhos, com todo o material necessário em favor da parte requerente, Carlos Eduardo Pereira de Morais Pires, nos termos da documentação anexa à inicial, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
06/09/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103653699
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06/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:12
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:15
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71472760
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71472760
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17/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3031430-68.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE MORAIS PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHERLLES LIMA NUNES - CE24533-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica caso assim o deseje no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. FORTALEZA, Datado e assinado digitalmente. -
16/11/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71472760
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14/11/2023 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 02:22
Decorrido prazo de SHERLLES LIMA NUNES em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 22:37
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2023. Documento: 69179940
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19/09/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3031430-68.2023.8.06.0001 [Eletiva] REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE MORAIS PIRES REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Ingressou o(a) requerente com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do requerido, qualificados na exordial, onde pugnou por medida de tutela de urgência no sentido de que este providencie a autorização e o custeio imediato da realização de Cirurgia Refrativa - Delaminação a Laser com Fotoablação Estromal (LASIK) em ambos os olhos, de conformidade com a documentação anexa à exordial, onde aduziu, em suma: que é beneficiária do plano de saúde do ISSEC (Cartão nº 20792948); que tem diagnóstico de Miopia de Alto Grau associado a Astigmatismo em ambos os olhos, de modo que tem indicação para a realização da cirurgia suso mencionada; e que o requerido vem se negando em fornecer o tratamento de saúde pleiteado.
Segue decisão acerca do pedido de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, bem assim, quanto à responsabilidade da autarquia requerida no custeio da realização do procedimento médico necessário ao tratamento da doença que acomete a parte autora, assim como saber se é viável a determinação de que essa obrigação possa ser empreendida em sede de decisão provisória.
No que tange à efetivação de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os requisitos gerais previstos na lei de regência, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97.
Entendo que o caso cogitando se enquadra nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador à adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais, valendo salientar que o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
Bem a propósito, trago a lume julgados de nosso sodalício que reafirmam o entendimento expendido, senão vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DA DEMANDA AFASTADA.
MÉRITO: REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO MUNICÍPIO.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. - Tratam os autos de Apelação Cível em ação ordinária promovida com o objetivo de obrigar o Município de Juazeiro do Norte à efetivação do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, que não tem condições de arcar com os custos de procedimento cirúrgico necessário para o seu tratamento. 1.
Preliminar de perda de objeto da ação: - Inexistem nos autos provas capazes de comprovar que o promovente/apelado já teria mudado de domicílio, bem como se submetido ao procedimento cirúrgico necessário às custas de outro ente público, no caso, o Município de Recife - PE.
Desta maneira, permanece a obrigação imposta ao apelante por meio da decisão proferida em 1º grau de jurisdição. - Preliminar rejeitada. 2.
Mérito: - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos Arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. - A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. - Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Honorários advocatícios arbitrados em patamar razoável.
Interpretação do Art. 20, §4º do CPC. - Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. - Unânime. (Apelação nº 107308200980601121 - Relª.
Desª.
Maria Iracema Martins do Vale - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Data de registro: 14/01/2011) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA LAVRADA NO MANDADO DE SEGURANÇA (45265-37.2010.8.06.0000/0), QUE DEFERIU O REQUESTO LIMINAR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 196 DA CF/88.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA.
POSSIBILIDADE E DEVER DE O PODER JUDICIÁRIO CONFERIR MÁXIMA EFETIVIDADE À NORMA CONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE SUA CONCREÇÃO.
A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS À POPULAÇÃO ESTENDE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. 1.
A Constituição Federal de 1988 atribuiu um significado ímpar à saúde, tratando-a, de modo inédito no constitucionalismo brasileiro, como um verdadeiro direito fundamental social. 2.
A saúde, posta na Constituição Federal como direito fundamental social de caráter positivo (status positivus), é concebida como direito de todos e dever do Estado, possuindo a norma constitucional eficácia plena e aplicabilidade imediata. 3.
O cumprimento dos direitos fundamentais sociais pelo Poder Público pode ser exigido judicialmente, cabendo ao Judiciário, diante da inércia governamental na realização de um dever imposto constitucionalmente, proporcionar as medidas necessárias ao seu cumprimento, com vistas à efetividade dos preceitos constitucionais, não se configurando ofensa à separação dos poderes.
AGRAVOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS (Agravo Regimental nº 4526537201080600001 - Rel.
Des.
Francisco de Assis Filgueira Mendes - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Data de registro: 13/01/2011) No caso cogitando, a documentação acostada aos autos atesta, de forma hialina, o estado de saúde da parte autora e a necessidade quanto ao fornecimento do tratamento indicado na documentação acostada à inicial, fatos estes que induzem este juízo, ainda que de modo perfunctório, a concluir pela verossimilhança da alegação.
A douta Turma Recursal vem se posicionando no seguinte de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, senão vejamos:RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1.
IPM - SAÚDE.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA POR PROFISSIONAL HABILITADO NA BUSCA DA CURA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. 2.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/03/2019; Data de registro: 15/03/2019) RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
HIPOSSUFICIENTE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL.
DIREITO À SAÚDE.
ITEM INDISPENSÁVEL À SAÚDE, À QUALIDADE DE VIDA E À DIGNIDADE DA AUTORA ENFERMA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PODE O INSTITUTO ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA NA BUSCA DA CURA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/03/2021; Data de registro: 30/03/2021) É certo, ainda, que a autarquia requerida tem o dever de custear o tratamento médico de servidor público estadual segurado, nos moldes em que lhe foi estabelecido por prescrição médica, com vistas à máxima eficácia dos comandos constitucionais.
Destarte, à vista dos requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela de urgência, ao fito de determinar que o requerido - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) providencie a realização de Cirurgia Refrativa - Delaminação a Laser com Fotoablação Estromal (LASIK) em ambos os olhos, de conformidade com a documentação anexa à exordial, em favor do(a) requerente - CARLOS EDUARDO PEREIRA DE MORAIS PIRES, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua intimação, ao fito de garantir-lhe os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão com a urgência que caso reclama.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 69179940
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18/09/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69179940
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18/09/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 20:06
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO PEREIRA DE MORAIS PIRES - CPF: *13.***.*52-79 (REQUERENTE).
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15/09/2023 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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