TJCE - 3000417-51.2020.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 18:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/07/2024 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 19:08
Expedição de Ofício.
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30/09/2023 00:11
Decorrido prazo de DALISON DA SILVA SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 67647297
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE DECISÃO PROCESSO Nº 3000417-51.2020.8.06.0035 Visto em inspeção.
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por VALDENISIO COSTA DE SENA, visando a restituição de "uma Corneta Fab: Selenium-4 un., Alto falante médio 2 un, Alto falante grave 1 un, módulo 2500 fab: power system Qtc, modulo 400 fab: Power system Qtd e uma tampa de madeira", bens apreendidos, nos autos do presente Termo Circunstanciado.
Sustenta, em síntese, ser a proprietário dos bens apreendidos que já não interessam mais ao processo em razão da transação firmada.
Opina o Ministério Público pelo deferimento do pleito (v.
ID 57938765). É a síntese do essencial.
Decido.
Como cediço, o incidente de restituição de coisas apreendidas se presta a garantir ao proprietário a reaquisição da posse de bens indevidamente apreendidos por força de inquérito policial ou ação penal.
Pressupostos básicos da restituição são a inexistência de dúvida sobre a propriedade do bem e a desvinculação da coisa ao profícuo desenvolvimento do processo.
Também não se admite a restituição dos instrumentos, produto ou proveito do crime, a não ser que pertençam a lesado ou terceiro de boa-fé.
In casu, o requerente faz prova do domínio com documento idôneo (ID. 36502291).
O TCO por contravenção penal encontrava-se arquivado em razão de transação penal firmada e que diante do cumprimento das condições acarretou a declaração de extinção da punibilidade da suposta autora do fato, razão pela qual o aludido objeto não interessa ao mérito da imputação.
Logo, a par da prova de legitimidade da requerente concluiu-se inexistir circunstâncias que obste a restituição.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição formulado, determinando que sejam os bens apreendidos entregues ao requerente ou a quem legalmente a represente com poderes específicos, mediante assinatura de recibo.
Sem custas.
Expedientes necessários.
Após, arquivem-se.
Aracati/CE.
Data da juntada.
TONY ALUÍSIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito Titular -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67647297
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15/09/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67647297
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14/09/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 14:29
Conclusos para decisão
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13/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 08:39
Processo Desarquivado
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11/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 08:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:18
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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25/08/2022 20:17
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/07/2022 12:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/06/2022 11:17
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/06/2022 10:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/04/2022 13:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
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09/03/2022 09:37
Homologada a Transação Penal
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09/03/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 08:33
Audiência Preliminar realizada para 08/03/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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22/02/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:30
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 08:46
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2021 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 18:00
Audiência Preliminar designada para 08/03/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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24/05/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 11:57
Conclusos para decisão
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28/09/2020 10:13
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 13:34
Conclusos para despacho
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11/08/2020 16:49
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 16:01
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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