TJCE - 3000931-14.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:44
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO DAVID ABRUNHOSA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO DAVID ABRUNHOSA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 05:24
Decorrido prazo de LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 05:24
Decorrido prazo de NATALIA GOMES MARTINS DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ADALBERTO FERRAZ em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136878789
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27/02/2025 12:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136878789
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000931-14.2022.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DEBORAH MONTE MEDEIROS EMBARGADO: GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte promovente DEBORAH MONTE MEDEIROS contra sentença que extinguiu a ação por ausência da autora em audiência (id nº 105191388), por suposta omissão ao não ter verificado manifestação da promovente na petição inicial, onde informou expressamente o desinteresse na audiência de conciliação.
A embargante, ainda, maneja os aclaratórios para justificar sua ausência em audiência.
Assim, por consequência, requer a reconsideração da decisão e prosseguimento do feito.
Intimada, a parte promovida GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA manifesta-se pugnando pelo indeferimento dos embargos de declaração.
Delibero.
Inicialmente, digo que a sentença de extinção de id nº 105191388, não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
A embargante quer na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça os seus argumentos.
A audiência de conciliação foi designada para o dia 19/09/2024 às 09:40h, e convertida para modalidade virtual, estando a parte autora intimada com bastante antecedência por seu patrono, com expediente no Diário Eletrônico, senão vejamos: Intimação (5939761) RODRIGO DAVID ABRUNHOSA Diário Eletrônico (03/05/2024 15:35:36) O sistema registrou ciência em 07/05/2024 00:00:00 Prazo: sem prazo No dia da audiência a parte autora estava ausente, como se verifica no id nº 105189017.
Compareceu somente o seu causídico, Dr.
JOAQUIM DA MOTA E SILVA SOBRINHO, OAB/CE 48.429.
Verifica-se, ainda, que no ato, o causídico da autora informou que tentou contato com a mesma, contudo, sem sucesso, pois não houve pedido de solicitação de ingresso na sessão virtual.
Ora, não há que se falar em omissão quanto à manifestação pelo desinteresse na audiência de instrução, pois a referida audiência é de cunho obrigatório no microssistema dos Juizados Especiais, conforme art. 16, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, não se trata de direito disponível às partes, pois é uma determinação expressa na própria norma que orienta o procedimento nos Juizados Especiais.
Ademais, o art. 334, § 4º e § 5º não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais, conforme encontra respaldo no ENUNCIADO Nº 161 do FONAJE: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Desta feita, não há que se falar em omissão quanto ao pedido feito pela parte autora pela dispensa de audiência (id nº 37404678).
Nos aclaratórios, a parte embargante pretende ainda justificar sua ausência, juntando uma declaração 12 (doze) dias depois de realizado o ato conciliatório.
Ora, o impedimento para comparecimento à audiência deverá ser comprovado até a abertura do ato, nos termo do art. 362, §1º, do CPC/2015, o que não foi demonstrado.
Ainda fora concedido tolerância de 10 minutos, e nada apresentado.
Portanto, nada há para acrescentar, modificar ou anular, na sentença de extinção.
Assim, a parte autora deverá aforar nova ação, com o pagamento das custas, salvo se for beneficiária da Justiça Gratuita, que deverá ser comprovada nos autos, com comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo da sua susbsistência.
O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
A sentença de extinção é mantida na forma proferida.
A mudança requerida somente pode ser realizada em sede de Recurso Inominado.
Portanto, não há que se cogitar em qualquer omissão na sentença de extinção, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intime-se.
Fortaleza, data digital.
Antônia Dilce Rodrigues Feijão JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136878789
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24/02/2025 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 10:28
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2024 17:05
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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01/10/2024 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105191388
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105191388
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105191388
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105191388
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°.3000931-14.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: DEBORAH MONTE MEDEIROS RECLAMADO: J CLEMILSON FERREIRA e outros Analisando o presente feito, verifica-se que a parte autora não compareceu à Audiência de Conciliação designada, apesar de devidamente intimada, conforme se depreende do id nº 105189017.
Com efeito, a lei que regula o procedimento perante os Juizados Especiais é taxativa, no sentido de que a ausência do(a) autor(a) a qualquer das audiências sem justificação acarreta a extinção do feito.
Assim, em razão da ausência da parte reclamante à Audiência de Conciliação, apesar de intimada, hei por bem julgar extinto o presente feito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n°. 9.099/95.
Condenação em custas, conforme Enunciado 28 do FONAJE.
Intime-se.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Fortaleza, 19 de setembro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/09/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105191388
-
20/09/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105191388
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19/09/2024 11:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/09/2024 10:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/09/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:16
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2024 06:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2024 16:41
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 03:19
Expedição de Carta precatória.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85351047
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85351047
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000931-14.2022.8.06.0009 Autor: DEBORAH MONTE MEDEIROS Reu: J CLEMILSON FERREIRA e outros CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 19/09/2024 09:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 3 de maio de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
03/05/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85351047
-
03/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:46
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:04
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68969235
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000931-14.2022.8.06.0009 DESPACHO Trata-se os autos de ação de restituição de quantia certa c/c indenização por danos materiais e morais direcionada contra J CLEMILSON FERREIRA e GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Na tentativa de citação do promovido J CLEMILSON FERREIRA, o Ar retornou com a informação de que não existe o número do endereço indicado na inicial (id nº 34949040).
No ato conciliatório (id nº 56242386), o patrono da parte autora requereu que o endereço do promovido J CLEMILSON FERREIRA seja localizado por este Juízo, por meio dos sistemas judiciais.
Decido.
INDEFIRO o pedido de utilização dos sistemas judiciais, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD ou mesmo expedição de ofício as concessionárias CAGECE e ENEL, posto que o ônus de diligenciar na busca de informações referentes ao endereço do Réu tem que ser da parte autora, e não informado por este Juízo, haja vista a incompatibilidade com o procedimento dos Juizados Especiais.
Por semelhança, trago a seguinte jurisprudência: BENS- NÃO LOCALIZAÇÃO- PRETENSÃO DE QUE SE DÊ CONTINUIDADE À EXECUÇÃO, EXPEDINDO-SE OFÍCIOS A DIVERSAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS- DILIGÊNCIAS IMCOMPATÍVEIS COM O PROCEDIMENTO INSTITUÍDO NO JUIZADO ESPECIAL CIVIL- RECURSO NÃO PROVIDO. (Revista dos Juizados Especiais, vol. 9, pág. 311, Fiúza Editores). (grifos nosso) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segue no mesmo caminho, senão vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. (AgRg no Ag 498264- TJSP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma). (grifos nosso) Não cabem nos juizados, a realização de extensos e inúmeros expedientes de pesquisa de endereços dos reclamados, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide.
Ressalte-se que não se aplica o § 1º do art. 319, do NCPC, por ser o endereço do Réu ônus do autor e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especias Estaduais (art. 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/95), bem como por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais; corroborando, ainda, pelo Enunciado nº 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95" Ora, o Sistema dos Juizados Especiais possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeito.
Esse entendimento, inclusive, encontra-se sustentáculo nas jurisprudências que ora alinhamos, para ilustrar: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
IMCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*53-69, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial) (grifos nosso) Assim, indefiro o pedido de pesquisa junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e determino a intimação da parte autora, para indicar o endereço do reclamado J CLEMILSON FERREIRA, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo em relação a este promovido.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 14 de setembro de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68969235
-
19/09/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68969235
-
15/09/2023 03:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 19:46
Audiência Conciliação não-realizada para 28/02/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/02/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2022 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO DAVID ABRUNHOSA em 18/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:39
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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