TJCE - 3000493-58.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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17/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 18:05
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 19:40
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:10
Juntada de informação
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26/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:50
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 03:15
Expedição de Carta precatória.
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03/07/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:13
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86059858
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17/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86059858
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000493-58.2022.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPPEXECUTADOS: JOELMA BARBOSA DA SILVA, PAULO MARCELO ALVES DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença.
Intime-se a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o artigo 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/05/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86059858
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16/05/2024 15:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 01:57
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:57
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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04/05/2024 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84262387
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16/04/2024 00:00
Intimação
Número: 3000493-58.2022.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COLÉGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP contra JOELMA BARBOSA DA SILVA, a quem foi imputado um débito de R$9.119,21 (nove mil, cento e dezenove reais e vinte e um centavos) (fls. 05/12).
A seguir, mediante despacho inaugural proferido em 06.09.2022, este juízo destacou que o contrato de prestação de serviços educacionais não continha assinatura de duas testemunhas, mas apenas de contratante e contratada.
Bem por isso, converteu prazo à parte autora para que postulasse a conversão do feito em mera ação de cobrança (fls. 32), e em resposta a promovente postulou a conversão do feito em demanda cognitiva (fls. 34/35).
Foi determinada a realização de audiência conciliatória, bem como a citação da acionada (fls. 36), e uma vez cumprido o comando judicial, foram emitidas as necessárias comunicações processuais (fls. 37/41).
Sucede que o cartão de AR da carta de citação dirigida À acionada voltou sem êxito (fls. 43), razão por que foi emitido mandado de citação (fls. 44/46), o qual chegou à destinatária em 17.03.2023 (fls. 47/51).
Realizada a audiência inaugural em 04.04.2023, não foi possível chegar a um acordo, além do que as parttes manifestaram desinteresse na colheita de prova oral.
Demais disso, a acionada alegou que o RESPONSÁVEL FINANCEIRO E PAI da criança em favor de quem foram prestados os serviços deveria compor o polo passivo, e para tanto informou seu nome completo e endereço: PAULO MARCELO ALVES CPF: *46.***.*15-49, CEL(85) 9 9246 1033.
RUA Caubi Damasceno n.1051, Icaraí/CE (fls. 52/55).
Designada nova audiência conciliatória para 01.06.2023, às 17:00hs, foram emitidas novas comunicações processuais (fls. 52/65), todavia, apenas a parte autora compareceu à audiência seguinte, sendo então determinado que fosse aguardada a devolução da deprecata citatória (fls. 67/69).
Devolvida a precatória, restou evidenciada a ausência de citação do pai da criança beneficiária dos serviços educacionais, isto porque o endereço a ele atribuído estava sempre fechado (fls. 73/93).
Demais disso, a oficiala de justiça incumbida da diligência noticiou não ter conseguido contato com o pai da criança, sequer por meio telefônico (fls. 118).
Adiante, em 28.09.2023, a promovente requereu que fosse decretada a revelia da acionada (fls. 147/149), mas este juízo entendeu por bem determinar a realização de nova audiência conciliatória, autorizando inclusive a citação do pai da criança por meios eletrônicos (fls. 150).
Agendada nova audiência para o dia 30.11.2023, foram emitidas novas comunicações processuais (fls. 151/156), e antes mesmo da realização da nova audiência a parte autora noticiou que o débito já alcançava o patamar de R$14.520,00 (quatorze mil, quinhentos e vinte reais) (fls. 159/160).
Realizou-se a nova audiência, a qual contou com a presença exclusiva da autora (fls. 161/164), e quando devolvida a nova deprecata citatória, restou novamente frustrada a citação do pai da criança outrora beneficiária dos serviços educacionais da promovente (fls. 169/185).
Instada a promovente a indicar o atual endereço do pai da multicitada criança (fls. 188), a parte autora postulou o arresto cautelar em desfavor da acionada que já havia sido citada (fls. 190/191), mas tal pleito restou indeferido, além do que foi concedido novo prazo à parte autora para que indicasse o endereço atualizado do pai da criança (fls. 192).
Em resposta, a parte autora postulou a citação eletrônica do mesmo, e para tanto informou os endereços telemáticos (fls. 194/196).
Adiante, este juízo determinou a realização de nova audiência conciliatória, e ordenou a citação do pai da criança (fls. 197), sendo então emitiidas novas comunicações processuais (fls. 198/202), contudo, uma vez mais o expediente citatório do pai da criança restou frustrado (fls. 203/211).
Finalmente, a parte autora peticionou para informar que a dívida atualizada já alcançava a cifra de R$15.231,00 (quinze mil, duzentos e trinta e um reais) (fls. 213/214). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, destaco que a presente ação foi proposta como execução por título extrajudicial, mas foi convertida em ação de cobrança, eis que logo no despacho inaugural este juízo verificou que o contrato de prestação de serviços educacionais não se enquadrava como título executivo. É certo que a parte autora aquiesceu formalmente com a conversão do feito executivo, em feito cognitivo, além do que postulou a inclusão do pai da criança em favor de quem foram prestados os serviços educacionais no polo passivo da ação (fls. 52/55).
Todavia, cumpre destacar que o aludido contrato de prestação de serviços foi assinado tão somente pela mãe do infante (fls. 12/13).
Bem por isso, resulta juridicamente insustentável a inclusão do pai do menor no polo passivo apenas a pedido de sua ex-mulher.
Com efeito, ainda que exista uma obrigação moral do mesmo, esta não se converte em obrigação jurídica na medida em que em momento algum o mesmo subscreveu o contrato de prestação de serviços.
Destarte, determino a exclusão de PAULO MARCELO ALVES do polo passivo da demanda.
Por outro lado, observo que a acionada, e contratante, mãe da criança, foi efetivamente citada, participou da audiência inaugural, mas não ofereceu contestação, razão por que decreto sua revelia com arrimo no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, julgo procedente o pedido para condenar a acionada ao pagamento de R$9.119,21 (nove mil, cento e dezenove reais e vinte e um centavos, corrigido monetariamente pelo INPC a contar de 27.05.2022, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação da promovida (17.03.2023).
Sem custas ou honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 54).
P.
R.
I.
Fortaleza, 12 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/04/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84262387
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15/04/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:48
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2024 13:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80987359
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80987359
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000493-58.2022.8.06.0018 Promovente: COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP Promovido(a): JOELMA BARBOSA DA SILVA e outros Data da Audiência: 11/04/2024 13:45 Endereço da diligência: SAID GADELHA GUERRA JUNIOR INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 11/04/2024 13:45, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 11 de março de 2024.
MARIA VANIA FERREIRA LIMA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
11/03/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80987359
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08/03/2024 16:45
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 13:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79813196
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79813196
-
16/02/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79813196
-
16/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77441916
-
22/12/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:14
Juntada de informação
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01/12/2023 15:04
Conclusos para despacho
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30/11/2023 23:44
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 14:10 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70518398
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70518398
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000493-58.2022.8.06.0018 Promovente: COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP Promovido(a): JOELMA BARBOSA DA SILVA e outros Data da Audiência: 30/11/2023 14:10 Endereço da diligência: SAID GADELHA GUERRA JUNIOR INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 30/11/2023 14:10, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
11/10/2023 16:30
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70518398
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11/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:53
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 14:10 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 00:24
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000493-58.2022.8.06.0018 Exequente: COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP Executado(a): JOELMA BARBOSA DA SILVA e outros Despacho Considerando que as diligências de citação para as partes executadas restaram frustradas, assim determino: Intime-se a parte Exequente para que, em 10 (dez) dias, se manifeste das diligências Ids. 63433058 e 63433041, informando novo endereço para citação dos Executados, sob pena de arquivamento do feito.
Fortaleza, 03 de julho de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 63648031
-
14/09/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:47
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2023 13:23
Juntada de informação
-
30/06/2023 13:15
Juntada de informação
-
14/06/2023 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 15:28
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 17:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/04/2023 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:55
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 17:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2023 17:54
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/03/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:28
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/12/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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