TJCE - 3000476-77.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:49
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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04/10/2023 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO FERREIRA LIMA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68962370
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68962370
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18/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000476-77.2023.8.06.0053 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILIANO TIAGO DE MARIA REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Conforme termo de audiência de Id. 67514332, deixou o autor de comparecer à audiência designada, injustificadamente, apesar de regularmente intimado (certidão de ID. 68667243).
Sobre a matéria, invoca-se lição de Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 10ª ed., págs. 235/236: "O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados. (…) Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da lei 9099/95.
Havendo acordo, o objetivo maior da lei terá sido alcançado, devendo este ser reduzido a termo e homologado." Portanto, o arquivamento do feito é medida que se impõe, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, inciso I, da lei 9.099/95, condenando o autor no pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camocim/CE, 14 de setembro de 2023.
AMAIARA CISNE GOMES Juíza Substituta -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68962370
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68962370
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15/09/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68962370
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15/09/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68962370
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14/09/2023 16:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/09/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO FERREIRA LIMA em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:08
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 15:06
Juntada de Certidão (outras)
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07/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:29
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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12/06/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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