TJCE - 3000062-46.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 10:13
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:25
Expedição de Alvará.
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30/10/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:41
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70687493
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19/10/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:07
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70195270
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PARACURU AUTOS Nº 3000062-46.2022.8.06.0140 SENTENÇA Vistos etc.
Segundo o que dispõe o art. 487, inciso III, "b" do CPC/2015, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a proposta de transação apresentada pelas partes, como ocorreu na hipótese dos autos.
Vejamos o que preleciona o artigo supracitado: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes no documento de ID nº 69516097, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Paracuru, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70195270
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70195270
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PARACURU AUTOS Nº 3000062-46.2022.8.06.0140 SENTENÇA Vistos etc.
Segundo o que dispõe o art. 487, inciso III, "b" do CPC/2015, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a proposta de transação apresentada pelas partes, como ocorreu na hipótese dos autos.
Vejamos o que preleciona o artigo supracitado: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes no documento de ID nº 69516097, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Paracuru, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
17/10/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70195270
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17/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:24
Homologada a Transação
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05/10/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 00:25
Decorrido prazo de RADIO CULTURA DE PARACURU LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2023. Documento: 67645450
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARACURU - VARA ÚNICA - SENTENÇA - Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995. Cuida-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de quedas de energias que impossibilitou o funcionamento da empresa por dias, problema este que enfrenta há um tempo e já teve queimas de equipamentos em razão disso. Compreende-se que a relação estabelecida pelas partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando a parte autora da ação inserida no conceito de consumidora, e a parte ré, no conceito de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º da lei.
Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, evidenciando que a esta relação incide o Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se que o fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, tendo em vista ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia.
Registre-se que, o art. 22 do CDC dispõe que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. A responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 da lei consumerista, e independe da existência de culpa, sendo afastada apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou quando o defeito na prestação inexiste. Assim é perfeitamente possível o pedido da parte autora de reparação de danos sofridos, provenientes de oscilações e quedas de energia elétrica, direito esse assegurado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), e fundamento jurídico no Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a responsabilidade da ENEL é objetiva, conforme § 6º, do art. 37 da CF/88. Destarte, a parte autora provou o que lhe competia, salientando-se que a inicial veio acompanhada de protocolos de atendimento, o que empresta verossimilhança ao quanto alegado na exordial, ao passo que a concessionária preferiu permanecer no terreno das alegações, olvidando-se que a inversão do ônus da prova, nesse caso, é open legis (artigo 14, § 3º do CDC) e, portanto, automática, de modo que caberia a ela infirmar os argumentos lançados na exordial.
Mas, não o fazendo, deve arcar com os ônus da sua inércia. Ademais, o fato da ENEL ter mandado seus técnicos ao endereço da parte autora, mesmo que dentro do prazo permitido pela Resolução 414 da ANEEL, art. 206, §1º, também não ilide sua obrigação de reparar os danos apresentados pela parte autora. Segundo a parte ré, seria impossível a comprovação de fato negativo de que as mencionadas interrupções de energia informadas ocorreram.
O que não é verdade, uma vez que poderia facilmente juntar relatórios que comprovassem que nas datas suscitadas pela parte autora o serviço encontrava-se disponível a esta, bem como medições ou outros documentos que comprovassem o alegado.
No presente caso, a parte ré apenas nega-se que ocorreu a interrupção do fornecimento de energia, nada produzindo sobre.
Logo, sendo desnecessária a realização de perícia nos autos. Frise-se que a parte autora não está requerendo o pagamento do conserto do equipamento referente à nota fiscal 262 juntada à exordial, esta prestasse somente a comprovar que se trata de problema recorrente e antigo.
Assim como, a parte autora não está a pleitear danos materiais e sim danos morais pelo ocorrido e obrigação de fazer que comprometa a parte ré a prestar serviços adequados evitando-se nova recorrência do problema. A propósito, colhe-se recente jurisprudência que corrobora como presente entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -RESSARCIMENTODA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DESCARGAS ELÉTRICAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PAGAMENTO REFERENTE A PERDA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO - LAUDO PERICIAL JUDICIAL - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA - ART. 373, II, CPC/15 - RESSARCIMENTO DEVIDO SUBROGAÇÃO PROVA PRODUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em havendo o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competiriam ao segurado contra a falha na prestação de serviço de energia elétrica, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor bem como a inversão do ônus da prova, que decorre da própria lei.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
A subrogação consiste na transferência dos direitos do credor para o terceiro que resgatar a obrigação, ficando este como novo credor, e desaparece o vínculo jurídico do antecessor, conforme o artigo 786 do Código Civil.
Dispõe a Súmula nº 188 do STF que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro". "Oscilações ou picos de energia provenientes de descarga elétrica atmosférica (queda de raios) não configuram caso fortuito ou força maior, de sorte a excluir a responsabilidade da concessionária de serviço público.
A queda de raios, possível de causar danos elétricos a unidades consumidoras, consiste em risco previsível, inerente à atividade desenvolvida pela CEB, podendo ser considerada, assim, fortuito interno, que não elide a responsabilidade civil do fornecedor pela falha na prestação do serviço disponibilizado" (Acórdão 1156882, 00302982720158070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 22/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. (TJ-MT - AC: 10079738720178110041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023). Assim, tendo em vista a demonstração da existência do nexo de causalidade entre o prejuízo gerado à parte autora que teve os seus serviços interrompidos por cinco dias sem poder dar justificativas aos seus clientes e a queda de fornecimento de energia elétrica, entende este juízo que a parte ré deve indenizar a parte autora pela falha na prestação do serviço. No que diz respeito ao quantum indenizatório, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por encontra-se apto a reparar os prejuízos sofridos em razão da interrupção do serviço da empresa, gerando descredibilidade ao seu negócio e das inúmeras tentativas frustradas de tentar resolver o problema junto à parte ré. Por fim, indefiro o pedido de desconto proporcional referentes aos cinco dias que a unidade consumidora ficou sem energia, uma vez que pela própria lógica do fato, se a parte autora estava sem energia o medidor não estava computando consumo de energia, portanto, descabido o pedido. Isso posto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, CONDENO a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), bem como determino à parte ré que adote as providências necessárias a fim de prestar os seus serviços de forma adequada, evitando quedas e oscilações de energia elétrica. Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/1995. Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 67645450
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14/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2022 10:25
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
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17/05/2022 12:26
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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03/05/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 11:22
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:16
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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29/03/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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