TJCE - 3001745-37.2023.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 09:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2024 09:37
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
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23/11/2024 18:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125874676
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024. Documento: 125874676
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125874676
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125874676
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18/11/2024 15:57
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125874676
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18/11/2024 15:53
Perícia agendada
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18/11/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125874676
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18/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:51
Nomeado perito
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18/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
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16/11/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112390970
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112390970
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, ambos do CPC/2015. Olga Chaves Magalhães Mat. 40829 - Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu -
26/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112390970
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25/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 13:09
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 90086985
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade processual em favor da parte autora. Retifique-se o polo passivo da demanda para excluir Carlos Átila da Silva e manter apenas o Município de Iguatu como parte promovida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC/2015).
A concessão da tutela provisória exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade do direito alegado pelo autor.
A responsabilidade do Município pela concessão da pensão mensal depende da comprovação do nexo causal entre o alegado erro médico e as sequelas sofridas pelo autor, o que demanda dilação probatória.
Ademais, a concessão de pensão mensal contra o Município, sem a devida instrução probatória, poderia causar grave lesão à ordem pública e ao erário, em caso de eventual improcedência da demanda.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de que a questão seja reanalisada após a instrução probatória e a manifestação da parte ré.
Cite-se a parte demandada, por meio da sua Procuradoria Judicial (sistema), para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e 183 do CPC/2015, oportunidade em que poderá juntar todos os documentos que tenham relação com a presente demanda.
Nos termos do art. 344 do CPC/2015, se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, ambos do CPC/2015. Serve este despacho como expediente de intimação e citação.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
04/09/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90086985
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04/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:46
Determinada a citação de MUNICIPIO DE IGUATU - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (REU)
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04/09/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71040685
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71040685
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO DEFIRO o pedido formulado na petição nº 70521302.
Intime-se a parte requerente, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as exigências do despacho anterior (doc nº 68663324), sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, retornem os autos conclusos para a fila ato judicial - despacho inicial.
Expedientes necessários. Iguatu-CE, 23 de outubro de 2023.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
24/10/2023 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71040685
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24/10/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2023. Documento: 68663324
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais formulada por Francisco Alrismar Soares do Nascimento em desfavor de Carlos Átila da Silva e do Município de Iguatu-CE.
O art. 321 do CPC afirma que o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de correções na peça inaugural.
Em ações desta natureza, quanto ao polo passivo da demanda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case RE 1027633, tema 940, fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Dessa forma, a presença do médico no polo passivo da lide não se mostra devida, notadamente pelo desempenho da função pública (atendimento em hospital público), devendo a ação ser proposta apenas em face do Município, em razão da teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
Ressalte-se, porém, que isso não representa prejuízo ao Ente Público, já que este continua detendo a ação de regresso em desfavor do servidor, em caso de comprovação de dolo ou culpa do agente, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.
Vejamos, também, alguns julgados sobre a temática, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
SUPOSTO ERRO MÉDICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE NO SERVIÇO PRESTADO EM HOSPITAL VIA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
ATUAÇÃO COMO AGENTE PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CF.
APLICAÇÃO DO TEMA 940 DO STF. 1.
Em se tratando de supostos danos provocados por médico no exercício do serviço público, aplica-se a teoria do risco administrativo prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a obrigação do Estado em indenizar os danos provocados por seus agentes, independentemente de culpa ou dolo. 2.
Considerando o julgamento pelo STF do RE nº 1.027.633 (Tema 940), sob a sistemática de repetitivos em que foi fixada a tese no sentido de a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato tem-se que a Ação Indenizatória não pode ser proposta diretamente contra o suposto causador do dano, em litisconsórcio com o ente municipal e o Hospital, o que autoriza o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do médico que prestou o atendimento, para determinar a sua exclusão da lide. 3.
Agravo de Instrumento provido. (TJMT; AI 1023058-66.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Graciema Ribeiro de Caravellas; Julg 22/08/2023; DJMT 29/08/2023). (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação proposta com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Médico que atuou na qualidade de agente público, o que atrai a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em 14.08.2019, no julgamento do RE 1027633, Tema 940/STF.
Ilegitimidade de parte adequadamente reconhecida. Óbito de feto por descolamento prematuro de placenta.
Pretensão à indenização por danos morais e materiais.
Tese de erro médico.
Acolhimento.
Gravidez de risco.
Abortamento e morte de feto anteriores.
Paciente que não foi devidamente atendida na requerida.
Dano moral evidenciado.
Quantum indenizatório adequadamente fixado.
Pedido julgado procedente em parte.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1008024-03.2015.8.26.0510; Ac. 17055434; Rio Claro; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Osvaldo de Oliveira; Julg. 16/08/2023; DJESP 21/08/2023; Pág. 2828). (grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL ESPECÍFICA.
HOSPITAL QUE PRESTA SERVIÇOS AO SUS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO NEUROCIRURGIÃO.
CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO.
TEMA N. 940, STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A controvérsia no feito diz respeito ao cometimento de suposto ato ilícito por parte do médico responsável pela neurocirurgia do autor.
Em recurso, o promovido aduz ter agido de maneira diligente e cuidadosa, tendo empregado durante o procedimento cirúrgico material absorvível pelo organismo e sem poder lesivo para macular a integridade do paciente. 2.
Posteriormente, tem-se o chamamento do feito à ordem, invocando o tema n. 940, STF, o qual acolho por entender ser este cabível às circunstâncias expostas no presente caso.
Pela análise dos autos, verifica-se que o hospital em que a intervenção cirúrgica ocorreu presta serviços ao SUS, de modo que o profissional liberal figura na condição de agente público, devendo-se respeitar, assim, a redação do art. 37, §6º, CF/88: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 3.
Recai ao hospital, portanto, a responsabilidade pela demanda, sendo justa a exclusão, nesse feito, do profissional liberal.
Ilegitimidade passiva do médico reconhecida. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJCE; AC 0003370-94.2015.8.06.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 13/01/2023; Pág. 127). (grifos nossos) Além disso, na exordial, pág. 03, apontou-se que, quando da segunda cirurgia realizada no punho esquerdo do autor pelo Dr.
Leonardo, este profissional "afirmou que a primeira cirurgia foi feita de forma errada, pois o fixador que deveria ter sido colocado por dentro, tipo placa interna, foi colocado por fora, o que impossibilitou a consolidação do osso.
Assim, quando retirado o fixador da primeira cirurgia, o osso simplesmente estava solto, sem nenhuma consolidação".
Alegou-se, ainda, que o promovente apresentou duas rejeições ao material de fixação do osso (tanto na primeira quanto na segunda cirurgias).
Ocorre que não consta nos autos nenhum documento que ratifique as afirmações constantes na inicial, tal como laudo do Dr.
Leonardo ou de outro médico apontando a situação em que se encontrava o paciente para realização do segundo procedimento cirúrgico, notadamente a existência de erro médico na cirurgia anterior e/ou a condição clínica do paciente para a rejeição do material de fixação do osso.
Essa documentação se torna indispensável porque o objeto da ação gira em torno justamente dos atos praticados pelo primeiro médico (Dr.
Carlos Átila da Silva), além do fato de que, após a cirurgia realizada por este profissional, outras foram realizadas por equipe médica diversa.
Outrossim, em relação ao dano material, convém destacar que este não se presume, precisa ser comprovado, com fulcro no art. 944 do CC ("A indenização mede-se pela extensão do dano").
Em ações indenizatórias, é de suma importância a comprovação, ou pelo menos a projeção (dentro do lapso temporal pertinente), das despesas realizadas/a serem realizadas, a fim de que se especifiquem os valores que serão pleiteados, repercutindo, inclusive, no valor dado à causa.
Oportuno lembrar a previsão contida no art. 320 do CPC: "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Desse modo, intime-se a parte requerente, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o polo passivo da demanda e juntar ao processo a documentação comprobatória supramencionada, tanto em relação aos apontados erros da primeira cirurgia e as rejeições ao material de fixação do osso quanto em relação ao dano material, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, retornem os autos conclusos para a fila ato judicial - despacho inicial.
Expedientes necessários.
Iguatu-CE, 12 de setembro de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 68663324
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18/09/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68663324
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16/09/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:20
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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