TJCE - 3000310-21.2022.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:12
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 14:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/09/2023 13:52
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, fundamento e passo a DECIDIR. A exequente apresenta acordo entre as partes e requer a sua homologação. Segundo o que dispõe o art. 487, inciso III, "b" do CPC/2015, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a proposta de transação apresentada pelas partes. Vejamos o que preleciona o artigo supracitado: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme o termo de ID nº 62252941 e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Caso tenha sido determinada em razão destes fatos, alguma restrição em conta bancária ou bem de propriedade do executado, providencie a secretária a sua suspensão.
No mesmo sentido, torno sem efeito o mandado de penhora de id. 65091788. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Por se tratar de sentença homologatória de acordo, determino a imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento do feito.
Data e assinatura no sistema. -
18/09/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68867782
-
18/09/2023 08:00
Homologada a Transação
-
12/09/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 00:35
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:31
Juntada de resposta
-
07/05/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:35
Juntada de resposta
-
01/11/2022 15:25
Juntada de ordem de bloqueio
-
27/10/2022 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 02:23
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 01:26
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 13/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200488-02.2023.8.06.0299
Ministerio Publico Estadual
Antonio Marcio Vieira de Sousa
Advogado: Anny Kariny Cruz Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2023 09:49
Processo nº 3000409-23.2023.8.06.0018
Leandro Dantas Soares
Waldiberg Bezerra de Mora
Advogado: Leandro Dantas Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2023 14:20
Processo nº 3000444-62.2023.8.06.0121
Francisco Clemilton de Sousa
Municipio de Senador SA
Advogado: Jefferson de Oliveira SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2023 13:00
Processo nº 3000049-36.2022.8.06.0176
Maria Aparecida Coutinho Sousa
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade D...
Advogado: Lyon Fernandes Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2022 22:16
Processo nº 3001506-52.2023.8.06.0020
Marcelo Barros Bezerra
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Bruno Lucena Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2023 10:06