TJCE - 3000620-54.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 11:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/12/2024 16:32
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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13/09/2024 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO II em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO II em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2024. Documento: 103679188
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103679188
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000620-54.2021.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO II REQUERIDO: MARIA MARTA DE SOUSA DESPACHO R.H.
Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente, nos cálculos do cumprimento de sentença (ID. 88294644 - pág. 02), incluiu a taxa de condomínio de abril/2016, a qual foi considerada prescrita na sentença de ID. 71273885.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito sem a prestação de abril/2016, que foi considerada prescrita, conforme supracitado.
Juntada a planilha, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da planilha apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
03/09/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103679188
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03/09/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96430352
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96430352
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000620-54.2021.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO II REQUERIDO: MARIA MARTA DE SOUSA DESPACHO R.H.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID. 90399872, requerendo o que entender pertinente. Após, havendo ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
19/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96430352
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17/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:56
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:55
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 18:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON QUEIROZ GUARANY em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88461449
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88461449
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88461449
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88461449
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000620-54.2021.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO II REQUERIDO: MARIA MARTA DE SOUSA Prezado(a) Advogado(a) PAULO ANDERSON QUEIROZ GUARANY, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85629594, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação, nos termos da petição do ID de n. 88294644.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários. -
21/06/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88461449
-
21/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87757904
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000620-54.2021.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO II REQUERIDO: MARIA MARTA DE SOUSA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85629594, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. -
05/06/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87757904
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05/06/2024 19:26
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON QUEIROZ GUARANY em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85849514
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85849514
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000620-54.2021.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO II REQUERIDO: MARIA MARTA DE SOUSA Prezado(a) Advogado(a) PAULO ANDERSON QUEIROZ GUARANY, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85629594, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação, nos termos da petição do ID de n. 77229852.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando os autos, observa-se que o despacho de ID. 79830946 possui equívoco, razão pela qual chamo o feito a ordem para torná-lo sem efeito. Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. -
09/05/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85849514
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07/05/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 13:54
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON QUEIROZ GUARANY em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79959208
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79959208
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19/02/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79959208
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19/02/2024 20:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2024 22:21
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:32
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 04:11
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON QUEIROZ GUARANY em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71831630
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71831629
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71831630
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71831629
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000620-54.2021.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO II REU: MARIA MARTA DE SOUSA Prezado(a) Advogado(a) PAULO ANDERSON QUEIROZ GUARANY, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 71273885.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à parte autora as despesas condominiais inadimplidas não prescritas, com exclusão das Despesas de Cobrança sobre o valor devido, acrescido de correção monetária pelo INPC, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última atualização (ID 40575408, de 08/11/2022). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
12/11/2023 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71831630
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12/11/2023 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71831629
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31/10/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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12/10/2023 20:53
Conclusos para julgamento
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08/10/2023 04:31
Decorrido prazo de MARIA MARTA DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2023. Documento: 69170045
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000620-54.2021.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO II REU: MARIA MARTA DE SOUSA DESPACHO R.H.
A parte autora peticiona nos autos (ID. 59675234) requerendo o julgamento antecipado da lide, argumentando que não existe qualquer outra prova a ser apresentada.
Sendo assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se pretende produzir alguma prova e, em caso positivo, especificar de forma clara a objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-la, bem como fixando os pontos controvertidos que deveram ser analisados no momento da produção da prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes ou, no caso de ausência de provas a produzir, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 69170045
-
18/09/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69170045
-
18/09/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:01
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO II em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:01
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 30/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2022 10:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/12/2022 10:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:06
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 15:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:55
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 15:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:17
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2022 01:36
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 01:36
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 06/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 01:10
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 01:10
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 13:37
Audiência Conciliação cancelada para 06/04/2022 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:49
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 19:32
Outras Decisões
-
03/12/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 04:20
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 27/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 00:10
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 17/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:25
Expedição de Citação.
-
14/07/2021 11:25
Expedição de Intimação.
-
09/07/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:22
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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