TJCE - 0225091-68.2020.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:10
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:29
Decorrido prazo de GIOVANNI FEITOSA OLIVEIRA TEOFILO em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89612940
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23/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89612940
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 0225091-68.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: CHRISTHIAN DOS SANTOS CRUZ Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA A requerente propôs a presente ação visando realizar teste de proficiência em modalidade EAD ministrado pelo CEJA, objetivando a conclusão do ensino médio de maneira antecipada, tendo a parte ré Estado do Ceará apresentado contestação (ID. 40284058).
Em estudo aos autos, verificou-se que a parte autora foi reprovada no exame seletivo realizado por força da concessão da tutela de urgência concedida nos autos do processo n. 0202541-16.2019.8.06.0001, demanda que extinta em razão da perda de objeto, mas que continha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido veiculado nestes autos. Na inicial, a parte autora informou inexistir litispendência, haja vista que o pedido de realização do teste formalizado neste processo se dará sob a modalidade EAD.
No entanto, além de a parte autora não ter mencionado qualquer ilegalidade na realização do exame presencial por conduto da outra ação, de modo a justificar o pedido agora em exame, não há como deixar de verificar a similitude entre os pedidos firmados neste e no outro processo mencionado, os quais buscam, inclusive, o mesmo resultado prático, qual seja, a conclusão do ensino médio de forma antecipada após aprovação no exame cuja realização foi agora requerida na modalidade telepresencial.
Pensar de modo diverso equivaleria a autorizar à parte autora valer-se de tantas ações, e em juízos distintos, proporcionando-lhe idêntico número de chances para aprovação, inclusive, quantas fossem as modalidades de prova admitidas para referido exame, o que não se pode admitir, sobretudo em razão da boa-fé que deve nortear a judicialização de demandas dessa natureza e a busca da tutela jurisdicional, sob pena de imediata configuração da má-fé processual (art. 77, II, CPC).
Por fim, a convicção quanto à utilização indevida deste processo se reforça, sobretudo, ante o fato de que a primeira submissão ao exame em questão se deu de forma presencial (conforme pág. 81 dos autos n. 0202541-16.2019.8.06.0001), a mostrar, diante da ausência de justificativas para nova aplicação do mesmo teste agora em modalidade não presencial, a inexistência de interesse jurídico apto a ser defendido em juízo.
Observa-se, por tudo quanto exposto, que, ainda que não se concorde com a forma com que extinta a primeira demanda judicial citada, que a parte autora já recebera, naqueles autos, a tutela que buscou perante o Judiciário, nada mais havendo, em razão da extinção daquele feito, a ser tutelado perante o presente processo.
Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução demérito (art. 485, VI, CPC).
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. 17 de julho de 2024 FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito -
22/07/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89612940
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22/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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15/04/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2023 04:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 04:57
Decorrido prazo de GIOVANNI FEITOSA OLIVEIRA TEOFILO em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:09
Conclusos para decisão
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02/10/2023 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 12:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/10/2023 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 63807071
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0225091-68.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: AUTOR: CHRISTHIAN DOS SANTOS CRUZ POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por CHRISTHIAN DOS SANTOS CRUZ em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos, atribuindo como valor da causa a quantia de R$ 100,00 (cem reais).
Em parecer de ID 40284061 o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da incompetência desta Unidade. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art.2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 100,00 (cem reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Outrossim, eventual necessidade de realização de prova técnica não obsta o processamento do feito perante o juizado especial fazendário, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nestes termos: Súmula 67, "A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa." (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020).
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 63807071
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19/09/2023 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63807071
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14/09/2023 14:22
Declarada incompetência
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17/01/2023 13:31
Conclusos para despacho
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07/11/2022 07:19
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2022 14:56
Mov. [53] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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17/08/2022 14:55
Mov. [52] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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30/07/2022 09:17
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
30/05/2022 14:40
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02125387-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/05/2022 14:25
-
20/05/2022 04:17
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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11/05/2022 20:28
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0436/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 2841
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10/05/2022 01:54
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0436/2022 Teor do ato: Reitero o despacho de página 86. Advogados(s): Giovanni Feitosa Oliveira Teofilo (OAB 31072/CE)
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09/05/2022 16:57
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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09/05/2022 16:57
Mov. [45] - Documento Analisado
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06/05/2022 16:20
Mov. [44] - Mero expediente: Reitero o despacho de página 86.
-
06/05/2022 15:20
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
06/12/2021 14:14
Mov. [42] - Certidão emitida
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06/12/2021 14:12
Mov. [41] - Decurso de Prazo
-
03/11/2021 18:38
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
13/10/2021 08:43
Mov. [39] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo em relação à certidão da página 90.
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12/10/2021 18:40
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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29/05/2021 11:29
Mov. [37] - Certidão emitida
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19/05/2021 21:17
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0186/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 2613
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18/05/2021 11:45
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0186/2021 Teor do ato: Intimar as partes para se manifestarem sobre o parecer ministerial de páginas 79/85. Fortaleza, 14 de maio de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito Advogado
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18/05/2021 09:22
Mov. [34] - Certidão emitida
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18/05/2021 09:22
Mov. [33] - Documento Analisado
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14/05/2021 15:03
Mov. [32] - Mero expediente: Intimar as partes para se manifestarem sobre o parecer ministerial de páginas 79/85. Fortaleza, 14 de maio de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
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20/10/2020 14:37
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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20/10/2020 14:37
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
20/10/2020 14:36
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
12/10/2020 19:11
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2020 14:21
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/07/2020 12:38
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00941181-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/07/2020 12:08
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19/07/2020 11:41
Mov. [25] - Certidão emitida
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10/07/2020 15:57
Mov. [24] - Certidão emitida
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09/07/2020 11:59
Mov. [23] - Certidão emitida
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08/07/2020 09:26
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se, por meio eletrônico, o membro do Parquet para emissão de seu parecer, no lapso temporal de 30 (trinta) dias.
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07/07/2020 23:26
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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07/07/2020 22:27
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01315334-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/07/2020 22:04
-
02/07/2020 09:30
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0416/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 2406
-
29/06/2020 17:42
Mov. [18] - Certidão emitida
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29/06/2020 15:30
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0416/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, especificando-as, em caso afirmativo. A
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26/06/2020 16:16
Mov. [16] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, especificando-as, em caso afirmativo.
-
25/06/2020 21:53
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
25/06/2020 19:12
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01292266-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 25/06/2020 18:47
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25/06/2020 19:02
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01292247-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/06/2020 18:41
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23/06/2020 07:23
Mov. [12] - Mero expediente: À SEJUD para certificar decurso de prazo em relação ao despacho da página 59.
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22/06/2020 16:42
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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23/05/2020 20:49
Mov. [10] - Certidão emitida
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19/05/2020 21:45
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0303/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2377
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18/05/2020 13:34
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0303/2020 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de Contestação protocolada pelo Estado do Ceará em páginas 46/58.
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16/05/2020 08:59
Mov. [7] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de Contestação protocolada pelo Estado do Ceará em páginas 46/58.
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15/05/2020 17:00
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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15/05/2020 16:06
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01217577-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/05/2020 15:38
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07/05/2020 13:20
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/04/2020 09:54
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2020 23:00
Mov. [2] - Conclusão
-
27/04/2020 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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