TJCE - 3000750-70.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:42
Determinado o arquivamento definitivo
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13/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:59
Expedido alvará de levantamento
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28/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 04:35
Decorrido prazo de WECSLEY DA SILVA BRITO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134755163
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134755163
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000750-70.2023.8.06.0011 CERTIDÃO CERTIFICO, em complementação a certidão retro, que o sistema SAE não efetivou o pagamento do alvará, sendo necessário manifestação da parte interessada sobre a dados fornecidos ou inseridos erroneamente, conforme documento em anexo. O referido é verdade.
Fortaleza-CE, 5 de fevereiro de 2025.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Servidor -
11/02/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134755163
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05/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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06/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA SAMPAIO em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111736528
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28/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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28/10/2024 08:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111736528
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28/10/2024 00:00
Intimação
R.h. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar sobre a petição e documentos inseridos nos ids 111569807 e 111569808, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para requerer o que entender devido. Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
26/10/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111736528
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23/10/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105776081
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105776081
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30/09/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105776081
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27/09/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 14:52
Processo Desarquivado
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28/04/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/04/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:46
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:01
Decorrido prazo de WECSLEY DA SILVA BRITO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA SAMPAIO em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83201875
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83201875
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83201875
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83201875
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO Nº: 3000750-70.2023.8.06.0011 SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE MORAIS, ajuizada por WECSLEY DA SILVA BRITO contra o Banco Bradesco.
Em pequena síntese, a parte requerente alega ter realizado empréstimo consignado e utilizado o crédito de cheque especial com o Banco Bradesco, ocorrendo atraso no pagamento.
Afirma que inscreveram seu nome do cadastro de inadimplentes, porém realizou o pagamento e não retiraram seu nome do cadastro.
Ao final, requer indenização por danos morais.
O Banco Bradesco, alega, em preliminar e ausência de comprovação de reclamação prévia e inépcia da inicial.
No mérito, aduz que o débito foi oriundo de uma contratação do referido empréstimo que o autor não honrou com os pagamentos em dia, incluindo seu nome no cadastro de inadimplentes, exercendo seu regular exercício, porém já não existia mais nenhuma inscrição.
Ao final, pede a improcedência da ação.
Frustrada a conciliação.
Réplica não foi apresentada. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
O presente caso prescinde de dilação probatória para a segura análise do mérito da demanda. A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares. De pronto indefiro o pedido de indeferimento da inicial por falta de documentação.
As provas carreadas nos autos comprovação o alegado pelo autor. Rejeito a preliminar, falta de interesse de agir argumentada na ausência de comprovação de reclamação prévia.
Desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ultrapassadas as preliminares.
Passo ao mérito.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, a houve prejuízo na inscrição no cadastro de inadimplentes. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II), assim, verifico que o caso ora em comento demanda a aplicação do CDC.
Deve ser concedido inversão do ônus da prova em favor do autor conforme preceitua o artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O Banco informou em sua peça contestatória que não existia mais débito em que no autor.
Entretanto, analisando as datas da retirada no cadastro de inadimplentes verifica-se que a última se deu em 23/05/2023 e os pagamentos comprovados na ID 60339858, se deram em 10/01/2023, ou seja, um interregno de tempo excessivo visto que teria 5(cinco) dias úteis para a retirada.
Neste caso, houve falha na prestação dos serviços pela instituição, na forma do art. 39, IV do CDC, haja vista a condição pessoal do(a) autor (a) que é vulnerável merecendo a proteção do Código Consumerista. A priori, a inscrição desabonadora se deu de forma lícita, pois no momento de sua efetivação, o autor, de fato, se encontrava inadimplente.
Contudo, não excluído no prazo razoável estabelecido para retirada.
Desse modo, conforme instituí a súmula 548 do STJ, o prazo de 05(cinco) dias úteis não foi cumprido pelo banco.
Segue descrição da súmula: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Pelo descumprimento sumular, é ensejador de danos morais, os quais, segundo o STJ, trata-se do dano moral in re ipsa, que não precisa comprovar a culpa, sendo objetiva a obrigação, presumindo-se o resultado do ato ilícito, que, saliente-se, teve seu nome perpetuado indevidamente no cadastro de restrição de crédito.
Precedentes: (REsp: 1424792 BA).
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1424792 BA 2013/0407532-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/09/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2014 RSSTJ vol. 45 p. 265) Portanto, ultrapassado o prazo razoável estabelecido para retirada da inscrição desabonadora em nome do autor, caracterizada está a falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais indenizáveis, prescindindo de provas em relação ao abalo sofrido.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedido autoral, para extinguir com resolução do mérito a fim de: CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do requerente a título de danos morais.
Juros moratórios que fixo em 1% (um por cento), a partir da citação inicial.
Correção monetária pelo INPC, que deve incidir desde a data do arbitramento do valor dos danos morais nesta sentença, nos moldes da súmula 362, do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Em caso de recurso deverá ser comprovado.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
06/04/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83201875
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06/04/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83201875
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28/03/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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04/03/2024 00:43
Decorrido prazo de WECSLEY DA SILVA BRITO em 28/02/2024 23:59.
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03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA SAMPAIO em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78926808
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78926808
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78926808
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78926808
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78926808
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78926808
-
31/01/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78926808
-
31/01/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78926808
-
31/01/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78926808
-
31/01/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:29
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/11/2023. Documento: 71937745
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16/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 Documento: 71937745
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16/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 * (85)3433-4960 * e (85) 3492.8373, de 11 às 18 h PROCESSO: 3000750-70.2023.8.06.0011 PROMOVENTE(S): WECSLEY DA SILVA BRITOPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovida, BANCO BRADESCO S.A., por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 31/01/2024 09:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/a3b80f *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
O(a) promovido(a) deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a presença de advogado.
Deverá o(a) promovido(a) de comparecer pessoalmente, quando exigido(a), sob pena de decretação da revelia. Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, é cabível a representação através de preposto credenciado, por meio de autorização escrita do réu, apresentando o preposto no ato da audiência a respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 15 de novembro de 2023.
Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
15/11/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71937745
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15/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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15/11/2023 15:59
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2023 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71461172
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04/11/2023 14:56
Juntada de entregue (ecarta)
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71461172
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02/11/2023 00:00
Intimação
A audiência será REDESIGNADA em virtude do Ponto Facultativo decretado pela PORTARIA Nº 2511/2023 TJCE -
01/11/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71461172
-
01/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:55
Audiência Conciliação cancelada para 03/11/2023 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 05/10/2023 23:59.
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01/10/2023 10:00
Juntada de entregue (ecarta)
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29/09/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Citação em 21/09/2023. Documento: 69229648
-
20/09/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000750-70.2023.8.06.0011 PROMOVENTE(S): WECSLEY DA SILVA BRITOPROMOVIDO(A)(S): Banco Bradesco SA Nome: Banco Bradesco SAEndereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 CARTA DE CITAÇÃO- VIA PJE Pela presente, Banco Bradesco SA, parte promovida, fica CITADO(A), por seu advogado , via Sistema PJE/DJEN, em conformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95, de todos os termos da inicial, cuja cópia segue anexa, extraída dos autos da Ação nº 3000750-70.2023.8.06.0011, formulada em seu desfavor pelo(a) autor(a) epigrafado(a), ficando de logo ciente de que deverá comparecer à sessão conciliatória designada para o dia 03/11/2023 15:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link abaixo informado ou Código QR, bem como, habilitando câmera e fone: >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 15 HORAS https://link.tjce.jus.br/601961 ou use Código QR que se vê ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais: O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos..
Após acessar a página da reunião, identifique-se com seu nome e e-mail e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta citação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp, via texto) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 9:00h às 17:00h) ou presencialmente, no mesmo horário. O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário, caso possua condições de acesso à audiência e, caso contrário, poderá comparecer presencialmente a este 18º juizado, desde que previamente entre em contato no dia útil anterior à audiência, pelo menos, entre 9 e 17 horas, nos dias úteis, no fone acima indicado.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações. https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA entre 8:30 e 15 horas, nos dias úteis. Fortaleza-CE, 18 de setembro de 2023.
TOMAS EDSON BANDEIRA ROCHA Assinado de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69229648
-
19/09/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69229648
-
18/09/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 11:42
Audiência Conciliação designada para 03/11/2023 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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