TJCE - 3003248-77.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 21:53
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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14/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 23:10
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 05:02
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158427669
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158427669
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19/06/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003248-77.2023.8.06.0064 REQUERENTE: VIVA VIDA IDEAL REQUERIDO: PAULO LUCAS ABREU DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por VIVA VIDA IDEAL em face de PAULO LUCAS ABREU DO NASCIMENTO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Os litigantes, obtiveram uma composição amigável, celebrando acordo em audiência, conforme se vê do termo de audiência consignado no ID nº 158387221. As partes acima nominadas anuíram expressamente a todos os termos da avença. Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil c/c o art. 22, §1º da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo firmado pelas partes em audiência colacionado no ID nº 158387221, o qual fica sendo parte integrante deste decisório. Em razão do acordado, deve a secretaria interromper a ordem de bloqueio junto ao Sistema SISBAJUD - TEIMOSINHA, conforme se vê do documento anexado ao ID 155900476, bem como proceder com o desbloqueio dos valores. Por fim, autorizo a expedição do competente alvará judicial, em relação ao valor de R$ 316,01 (trezentos e dezesseis reais e um centavos), penhorado via SISBAJUD, já transferido para conta judicial ao ID 150343524, devendo a parte exequente juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados, tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE (DJE - 02/04/2020), para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor, haja vista que os dados bancários informados na petição de ID 158330352, são do advogado Danny Memoria Soares ao qual não foi outorgado poderes específicos para receber alvará. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada, por terem renunciado ao prazo recursal independentemente de nova intimação. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158427669
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18/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 07:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/06/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156995024
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156995023
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156995024
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156995023
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28/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação a ser realizada na Modalidade Híbrida, podendo as partes, exequente/ executada/advogado(a), caso queiram, comparecerem fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
A parte que possuir meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS.
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para audiência designada para o dia 04/06/2025 às 09:00 horas.
Fica vossa Senhoria também intimada(o) do despacho id 156777819.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Ficam cientificadas as partes exequente/executada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
Caso as partes decidam participar da audiência virtualmente fica desde já cientificada sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo necessário para o acesso ao ato virtual, por meio de seus aparelhos eletrônicos (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como sobre a necessidade de ingressar na audiência virtual no dia e horário marcados.
Observação: E-mail e WthatsApp da Secretaria: [email protected], (85) 9 8151-7600 WhatsApp.
Caucaia, 27 de maio de 2025.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
27/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156995024
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27/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156995023
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27/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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24/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 00:03
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151079818
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151079818
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23/04/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003248-77.2023.8.06.0064 REQUERENTE: VIVA VIDA IDEAL REQUERIDO: PAULO LUCAS ABREU DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, onde a parte exequente busca a satisfação do seu crédito na importância de R$ 5.740,45, (cinco mil, setecentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos) - ID 140700430. No caso em tela, a parte exequente inseriu petição sob o ID 140700429, requerendo a expedição de alvará judicial em relação ao valor bloqueado parcialmente via SISBAJUD (R$ 316,01). Constata-se que a referida quantia já foi devidamente transferida para conta judicial de competência deste juízo, de acordo com o documento anexado ao ID 150343524. Como antes visto, a penhora eletrônica não satisfaz o valor integral do débito executado. Neste contexto, importante destacar que, em sede de Juizados Especiais, o executado se defende na execução tanto de título judicial como extrajudicial mediante embargos à execução (art. 52, inciso IX da Lei nº 9099/95). Ademais, para embargar necessário se faz a segurança do juízo, conforme ENUNCIADO nº 117, do FONAJE, que estabelece que é obrigatório a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, perante o Juizado Especial, diferentemente da legislação processual civil. Assim, a fim de evitar risco de lesão à defesa ou interesse do executado, já que ainda não houve a garantia integral do juízo, bem como o fato de que também não restou demonstrado a inexistência de outros bens que possam suprir os valores penhorados via Sistema SISBAJUD e satisfazer o crédito da parte exequente, a não liberação de tal montante, mostra-se como medida mais prudente a ser adotada neste momento processual. Além disso, o levantamento prematuro de valores bloqueados através do Sistema SISBAJUD pode gerar dano de incerta ou difícil reparação, pois fere o princípio do duplo grau de jurisdição, que objetiva garantir ao recorrente - que no caso em tela seria a pessoa que figura como parte executada - o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, desde que atendidos determinados pressupostos específicos, previstos em lei. Diante do exposto, indefiro, neste momento, o pedido de liberação de valores formulado pela parte exequente na petição retro. Por fim, defiro o pedido de nova tentativa de penhora eletrônica via Sistema Sisbajud, utilizando-se a ferramenta "teimosinha", para busca automática de ativos na conta da executada de forma contínua por 30 dias, no valor de R$ 5.424,44, conforme indicado na planilha anexada ao ID 140700430. Caso não seja encontrado valores ou o valor bloqueado seja insuficiente para satisfação do débito, determino, de logo, que seja realizada pesquisa junto ao sistema RENAJUD, acerca da existência de eventuais veículos de propriedade da devedora, e sendo a resposta positiva, realize-se o bloqueio (intransferibilidade). Intime-se a parte exequente do presente despacho. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151079818
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22/04/2025 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:49
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:22
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO LUCAS ABREU DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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31/01/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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28/01/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULO LUCAS ABREU DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2024 19:20
Juntada de Certidão
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27/10/2024 19:16
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO LUCAS ABREU DO NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2024 15:34
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87770570
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87770570
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87770570
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87770570
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25/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003248-77.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA IDEAL EXECUTADO: PAULO LUCAS ABREU DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc. A parte exequente informou acerca do descumprimento do acordo firmado nos autos com o executado Paulo Lucas Abreu do Nascimento, oportunidade em que requereu a execução do pactuado, conforme petição de ID 87742233. Contudo, a parte exequente também pretende incluir no presente cumprimento de sentença cotas condominiais vencidas após a homologação do acordo firmando entre o condomínio e o executado Paulo Lucas Abreu do Nascimento, que assumiu sozinho, naquele momento, a integralidade da dívida ali existente, com a exclusão das outras duas devedoras - vide sentença de ID 77420294. No caso, entendo que na execução de sentença homologatória, não é possível incluir prestações sucessivas vencidas e não pagas após a homologação, por respeito à coisa julgada, haja vista que a transação abrangeu apenas aquele período, devendo as parcelas posteriores serem cobradas pela via própria. Ressalte-se que a transação é um ato de vontade das partes na livre disposição de seus direitos, o que torna daí possível limitar o alcance das obrigações assumidas pelos acordantes. Desse modo, uma vez homologado o acordo, não pode haver inclusão de despesas condominiais que se venceram após sua homologação, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 5(cinco) dias apresentar nova planilha de débito com a exclusão de tais despesas, sob pena de preclusão, a fim de que possa ser dado início ao pedido de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
24/06/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87770570
-
13/06/2024 23:23
Processo Reativado
-
12/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO LUCAS ABREU DO NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:02
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
06/02/2024 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2024 10:48
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 77420294
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 77420294
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16/01/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77420294
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16/01/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
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21/12/2023 05:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/12/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 14:11
Desentranhado o documento
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20/10/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 09:30
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68909945
-
20/09/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3003248-77.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA IDEAL EXECUTADO: TALITA JULIANA DA SILVA DO NASCIMENTO, PAULO LUCAS ABREU DO NASCIMENTO, ANA GABRIELA DA SILVA NASCIMENTO ABREU DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que consta na planilha de débito a cobrança de valores denominados de "Diligências e Custas cartorárias", sem a devida comprovação nos autos quanto a liquidez, certeza e exigibilidade, já que não foram constituídas na convenção do condomínio ou nas atas da assembleia apresentadas.
Destaca-se que o título executivo extrajudicial deve ser certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC.
Além disso, observa-se que na exordial foi formulado o pedido de condenação em honorários, o que é incompatível com o rito do Juizado Especial, em razão da vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Assim, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) apresentar planilha de débito sem a inclusão das cobranças denominadas de "Diligências e Custas cartorárias"; e b) individualizar na planilha de débito a taxa condominial, o fundo de reserva e a taxa de rateio da Cagece, em conformidade com a ata de assembleia de constituição e dos boletos de cobrança apresentados. Decorrido o prazo, com ou sem, manifestação, certifique-se e retorne os autos conclusos. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68909945
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19/09/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68909945
-
15/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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