TJCE - 3003248-77.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 21:53
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
14/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 23:10
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 05:02
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158427669
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158427669
-
18/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158427669
-
18/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 07:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 09:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/06/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156995024
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156995023
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156995024
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156995023
-
27/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156995024
-
27/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156995023
-
27/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 00:03
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151079818
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151079818
-
22/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151079818
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22/04/2025 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:49
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO LUCAS ABREU DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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31/01/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/01/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULO LUCAS ABREU DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 19:16
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO LUCAS ABREU DO NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2024 15:34
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87770570
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87770570
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87770570
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87770570
-
25/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003248-77.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA IDEAL EXECUTADO: PAULO LUCAS ABREU DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc. A parte exequente informou acerca do descumprimento do acordo firmado nos autos com o executado Paulo Lucas Abreu do Nascimento, oportunidade em que requereu a execução do pactuado, conforme petição de ID 87742233. Contudo, a parte exequente também pretende incluir no presente cumprimento de sentença cotas condominiais vencidas após a homologação do acordo firmando entre o condomínio e o executado Paulo Lucas Abreu do Nascimento, que assumiu sozinho, naquele momento, a integralidade da dívida ali existente, com a exclusão das outras duas devedoras - vide sentença de ID 77420294. No caso, entendo que na execução de sentença homologatória, não é possível incluir prestações sucessivas vencidas e não pagas após a homologação, por respeito à coisa julgada, haja vista que a transação abrangeu apenas aquele período, devendo as parcelas posteriores serem cobradas pela via própria. Ressalte-se que a transação é um ato de vontade das partes na livre disposição de seus direitos, o que torna daí possível limitar o alcance das obrigações assumidas pelos acordantes. Desse modo, uma vez homologado o acordo, não pode haver inclusão de despesas condominiais que se venceram após sua homologação, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 5(cinco) dias apresentar nova planilha de débito com a exclusão de tais despesas, sob pena de preclusão, a fim de que possa ser dado início ao pedido de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
24/06/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87770570
-
13/06/2024 23:23
Processo Reativado
-
12/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO LUCAS ABREU DO NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:02
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
06/02/2024 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/02/2024 10:48
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 77420294
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 77420294
-
16/01/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77420294
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16/01/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 05:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/12/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 09:30
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68909945
-
20/09/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3003248-77.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA IDEAL EXECUTADO: TALITA JULIANA DA SILVA DO NASCIMENTO, PAULO LUCAS ABREU DO NASCIMENTO, ANA GABRIELA DA SILVA NASCIMENTO ABREU DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que consta na planilha de débito a cobrança de valores denominados de "Diligências e Custas cartorárias", sem a devida comprovação nos autos quanto a liquidez, certeza e exigibilidade, já que não foram constituídas na convenção do condomínio ou nas atas da assembleia apresentadas.
Destaca-se que o título executivo extrajudicial deve ser certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC.
Além disso, observa-se que na exordial foi formulado o pedido de condenação em honorários, o que é incompatível com o rito do Juizado Especial, em razão da vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Assim, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) apresentar planilha de débito sem a inclusão das cobranças denominadas de "Diligências e Custas cartorárias"; e b) individualizar na planilha de débito a taxa condominial, o fundo de reserva e a taxa de rateio da Cagece, em conformidade com a ata de assembleia de constituição e dos boletos de cobrança apresentados. Decorrido o prazo, com ou sem, manifestação, certifique-se e retorne os autos conclusos. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68909945
-
19/09/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68909945
-
15/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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