TJCE - 3003264-31.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:16
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
17/08/2024 01:31
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:30
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89959045
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89959045
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89959045
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01/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003264-31.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA IDEAL EXECUTADOS: DAVI ROCHA DA SILVA e BRENNAIA CARVALHO SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por VIVA VIDA IDEAL em face de DAVI ROCHA DA SILVA e BRENNAIA CARVALHO SILVA, estando todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, os executados cumpriram com a sua obrigação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 89957178, na qual a parte exequente informa que houve a quitação integral do débito executado, contemplado na presente demanda, requerendo o desbloqueio do valor de R$ 3.809,94 (três mil, oitocentos e nove reais e noventa e quatro centavos), bem como o cancelamento de de quaisquer outras restrições realizadas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pelos executados encerra a lide em relação à parte exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pelos executados. Deve a Secretaria proceder com o desbloqueio do valor de R$ 3.809,94 (três mil, oitocentos e nove reais e noventa e quatro centavos) junto ao Sistema SISBAJUD, conforme se vê do documento anexado ao ID 89289499. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito-Respondendo -
31/07/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89959045
-
31/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:06
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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29/07/2024 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:59
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:05
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:04
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:04
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87901714
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87901714
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87901714
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19/06/2024 00:00
Intimação
, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. -
18/06/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87901714
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09/06/2024 19:15
Juntada de Certidão
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31/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
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20/04/2024 09:35
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/04/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:43
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83136465
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83136465
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02/04/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3003264-31.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA IDEAL EXECUTADO: DAVI ROCHA DA SILVA, BRENNAIA CARVALHO SILVA DESPACHO Vistos, etc. Antes de ser dado início ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para apresentar, em 05 (cinco) dias, planilha atualizada de débito completa, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/04/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83136465
-
27/03/2024 10:51
Processo Reativado
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22/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/02/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:21
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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27/02/2024 02:38
Decorrido prazo de DAVI ROCHA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BRENNAIA CARVALHO SILVA em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:49
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 72910112
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 72910112
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26/01/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72910112
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26/01/2024 11:30
Juntada de Certidão
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27/12/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 14:25
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/11/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 09:25
Recebida a emenda à inicial
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05/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68911133
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20/09/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3003264-31.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA IDEAL EXECUTADO: DAVI ROCHA DA SILVA, BRENNAIA CARVALHO SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que consta na planilha de débito a cobrança de valores denominados de "Diligências e Custas cartorárias", sem a devida comprovação nos autos quanto a liquidez, certeza e exigibilidade, já que não foram constituídas na convenção do condomínio ou nas atas da assembleia apresentadas.
Destaca-se que o título executivo extrajudicial deve ser certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC.
Além disso, observa-se que na exordial foi formulado o pedido de condenação em honorários, o que é incompatível com o rito do Juizado Especial, em razão da vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Assim, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) apresentar planilha de débito sem a inclusão das cobranças denominadas de "Diligências e Custas cartorárias"; e b) individualizar na planilha de débito a taxa condominial, o fundo de reserva e a taxa de rateio da Cagece, em conformidade com a ata de assembleia de constituição e dos boletos de cobrança apresentados. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68911133
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19/09/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68911133
-
15/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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