TJCE - 3001089-63.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 21:05
Expedição de Alvará.
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22/01/2024 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 11:47
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:46
Processo Desarquivado
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17/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:10
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:10
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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16/12/2023 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR MARTINS DE SOUSA FILHO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:38
Decorrido prazo de JOANA D ARK CRISOSTOMO LUCENA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 71385697
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71385697
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71385697
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24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3001089-63.2022.8.06.0011 Promovente: JOANA D ARK CRISOSTOMO LUCENA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por JOANA D ARK CRISOSTOMO LUCENA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora busca a declaração de inexistência do contrato de serviços bancários "Cesta Fácil Econômica", bem como a desconstituição dos débitos oriundos dele.
Ademais, requer a condenação da parte ré a restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, no total de valor de R$ 2.305,66 (dois mil trezentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), além da condenação ao pagamento a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
De início, verifica-se que a questão controvertida diz respeito à regularidade da cobrança da tarifa bancária. Assim, passo à análise das questões preliminares. DAS PRELIMINARES Da ausência de pretensão resistida A parte ré também arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que não houve pretensão resistida pela instituição bancária.
No entanto, a preliminar não merece prosperar por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.
Não há, portanto, necessidade de esgotamento da via administrativa para se buscar a tutela jurisdicional.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. Da impugnação à gratuidade da Justiça O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 98, veicula a presunção relativa da gratuidade da justiça para as pessoas naturais que litigam perante o Poder Judiciário.
Da análise dos autos se observa que não restou comprovada pela empresa ré que a parte autora possui condições financeiras para pagar as despesas processuais.
Em razão disso, rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, importa salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a empresa ré comprovar a regularidade da cobrança da tarifa de serviços.
Nesse sentido, o banco réu alega que todo cliente que é titular de uma conta corrente é informado, quando do momento da assinatura do contrato, de todas as taxas e encargos a que se submeterá.
Nessa perspectiva, a parte ré aduz que anexou o termo de abertura de contas aos autos, bem como que, no ato da solicitação de abertura da conta bancária, a parte autora recebeu todos os esclarecimentos e informações sobre a tarifa bancária ora questionada e optou pela adesão ao serviço.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que a tarifa bancária contestada está sendo cobrada em sua conta corrente no período de janeiro de 2017 a julho de 2022, conforme extratos em anexo.
A parte ré, por sua vez, apresentou o contrato de adesão a serviços bancários, intitulados "Cesta Fácil Econômica", assinado pela parte autora em 05/04/2019 (Id. 54803212).
Na ocasião da réplica, a parte autora reconheceu a veracidade da assinatura aposta ao contrato, contudo, alega que não estava ciente do conteúdo do contrato, de modo que não sabia que estava contratando o serviço e autorizando os descontos em sua conta bancária.
Nessa perspectiva, o Código de Defesa do Consumidor enuncia que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado, o que restou demonstrado no caso concreto por meio da apresentação de contrato devidamente assinado pela autora (Id. 54803212).
Embora a parte autora alegue que não tinha conhecimento do conteúdo do contrato, há discriminação de quais serviços estão sendo oferecidos e há indicação de que ela está autorizando os descontos em sua conta bancária.
Contudo, considerando que a parte autora comprovou que os descontos estão sendo realizados desde janeiro de 2017 e a parte ré juntou o contrato firmado em 2019, restou evidenciada a irregularidade na cobrança da tarifa de serviços no período entre janeiro de 2017 e abril de 2019, não tendo o banco se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 6.º, VIII, do CDC), pois não trouxe aos autos prova hábil a demonstrar que o autor efetivamente solicitou a contratação dos serviços e autorizou os descontos em sua conta bancária anteriormente à data de 05/04/2019.
Destarte, a parte ré não produziu prova apta a desconstituir as alegações da parte autora em relação aos descontos anteriores à 05/04/2019, o que evidencia falha na prestação dos serviços, devendo a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Recai, então, sobre o réu a responsabilidade pela atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Ademais, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com isso, a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em sua conta bancária, anteriores à 05/04/2019.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
No caso em análise, tratando-se de descontos indevidos em conta bancária, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O dano moral, portanto, é ínsito à própria ocorrência do contrato ilícito, originador das deduções indevidas da conta bancária da parte autora, gerando a partir disso, o dever de indenizar.
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o julgador levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, em atenção aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por se mostrar condizente com o caso em concreto. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim: a) DECLARAR a inexistência do contrato firmado entre as partes referente à cobrança de tarifas de serviços intituladas CESTA FÁCIL ECONÔMICA e o débito respectivo, que gerou descontos na conta bancária da parte autora, anteriormente a 05/04/2019; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente em sua conta bancária anteriores à data de 05/04/2019, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária, com base no INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto) (Súmula 43 do STJ), e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada com correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, estes fixados em 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Concedo o benefício da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
23/11/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71385697
-
23/11/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71385697
-
23/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 21:11
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 02:10
Decorrido prazo de JOANA D ARK CRISOSTOMO LUCENA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR MARTINS DE SOUSA FILHO em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 60250283
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 60250283
-
20/09/2023 00:00
Intimação
R.h.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem- se as partes para dizerem em 5 dias se ainda há alguma a ser produzida.
Decorrido referido prazo, venham-me conclusos para sentença. Fortaleza, 02/06/2023 José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 60250283
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 60250283
-
19/09/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60250283
-
19/09/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60250283
-
05/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 13:58
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2023 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/02/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
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23/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:49
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/07/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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