TJCE - 3000702-02.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
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16/06/2025 21:44
Juntada de Petição de Apelação
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13/06/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 17:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 04:59
Decorrido prazo de JOSEILSON FERNANDES SOARES em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150655575
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150655575
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23/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150655575
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23/04/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:32
Concedida a Segurança a PRISCILA HOLANDA DE SOUSA - CPF: *24.***.*40-11 (IMPETRANTE)
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15/04/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 19:57
Juntada de comunicação
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20/06/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 02:07
Decorrido prazo de Josineide Pereira de Sousa Lima em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 01:59
Decorrido prazo de PRISCILA HOLANDA DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2023. Documento: 68879629
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000702-02.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Lotação] Requerente: IMPETRANTE: PRISCILA HOLANDA DE SOUSA Requerido: IMPETRADO: JOSINEIDE PEREIRA DE SOUSA LIMA LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos etc. Versam os autos acerca de mandado de segurança impetrando por Priscila Holanda de Sousa contra ato da Secretária de Desenvolvimento e Trabalho do Município de Barbalha.
Alega, em síntese, que exerce o cargo de assistente social desde 2010 e que estava lotada no Centro de Referência da Mulher desde 2022, posteriormente, teve sua lotação alterada para o CRAS Palmeirinha, sendo informada através da notificação nº 008/2023/SET.
Alega que a atual alteração de lotação violou suposto direito líquido e certo da impetrante.
Postula liminar para a correção da ilegalidade praticada com o restabelecimento da lotação da impetrante junto ao Centro de Referência da Mulher. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Defiro o benefício da justiça gratuita à impetrante.
De início, importa observar que, embora a impetrante se refira na primeira folha da inicial ao Município de Barbalha, nas demais páginas da petição fica claro que se trata do Município de Juazeiro do Norte e a autoridade coatora integra órgão da referida municipalidade, sendo a referência à Barbalha, mero equívoco.
Passo à análise do pedido de liminar.
Forçoso reconhecer que o deferimento de liminar encontra óbice legal.
A vedação está presente no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Da forma postulada, o que se pretende com a liminar, caso concedida, esgota o objeto da presente ação, conforme § 3º acima transcrito.
Não bastasse isso, não verifico a existência do fumus boni iuris, pois o ato de alteração de lotação da servidora não demonstra ilegalidade em razão de ausência de motivação, uma vez que a remoção é possível de ofício, conforme art. 36, § único, inciso I da Lei nº 8.112/90.
Quanto à necessidade de motivar a decisão de remoção, sua ausência no ato de remoção não acarreta ilegalidade, uma vez que é possível sua realização posteriormente ao ato, podendo a administração pública prestar tal informação após a remoção.
A jurisprudência afirma nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
MOTIVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação contra sentença em que se concedeu a segurança para anular ato de remoção de ofício de servidora pública. 2.
Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a remoção de ofício, embora seja ato discricionário, pressupõe a motivação, que pode ser posterior à prática do ato, tanto na esfera administrativa quanto nos autos do processo de mandado de segurança, pela prestação das informações. 3.
Não há ilegalidade no ato de remoção de ofício, ante a demonstração da maior necessidade do serviço público na localidade para onde a servidora foi removida. 4.
O interesse privado da servidora, de permanecer em determinada unidade de saúde, à míngua de elementos que demonstrem ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder, não prevalece sobre interesse público, de que os recursos humanos disponíveis sejam distribuídos da forma a atender a localidade que apresenta maior demanda. 5.
Apelação Cível provida. (TJ-DF 20.***.***/2624-99 DF 0043605-14.2016.8.07.0018, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 28/06/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2017 .
Pág.: 314/319) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO.
ATO MOTIVADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Narra a insurgente que estava lotada na Delegacia de Polícia do Idoso DHPP/GCOE/DIRESP, localizada em Recife/PE, nos termos da Portaria n. 3.955, de 10/10/2019, e que foi removida para exercer a chefia da 14ª Delegacia de Atendimento à Mulher, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, por meio da Portaria n. 3.295, de 29/6/2015, que, no seu entender, se constituiu ato sem motivação, diante da ausência de justificativa para a remoção. 2.
A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público.
No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3.
Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo. 4.
Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança.
Precedentes. 5.
No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 57306 PE 2018/0092393-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Nesse sentido, não há possibilidade de concessão da liminar postulada para suspensão do ato de remoção, face à vedação legal apontada, bem como por ausência da probabilidade do direito da impetrante, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito.
Determino a notificação da autoridade coatora para, em dez (10) dias, apresentar as informações que entender pertinente.
Dê-se ciência do feito ao representante judicial do Município enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II da Lei nº 12016/09).
Em seguida apresentadas ou não as informações, esgotado o prazo, abra-se vista ao Ministério Público.
Intime-se o impetrante, por meio de seu advogado, via DJE.
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, 13 de setembro de 2023. RENATO BELO VIANNA VELLOSOJuiz de Direito -
19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 68879629
-
18/09/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68879629
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18/09/2023 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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