TJCE - 0884844-14.2014.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 06:53
Juntada de Certidão
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13/11/2024 06:53
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAQUIM MIGUEL GONCALVES em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104979647
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104979647
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0884844-14.2014.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERNANDO ALVES DA SILVA ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por ERNANDO ALVES DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, condenação do demandado ao pagamento de R$ 85.179,81 (oitenta e cinco mil.
Cento e setenta e nove reais e oitenta e um centavos), a título de Danos Materiais e a quantia de R$ 36.200,00 (trinta e seis mil e duzentos reais) a título de Reparação por Danos Morais.
Instrui a inicial com documentos.
Despacho de id. 46588513, defere a gratuidade de justiça.
O Estado do Ceará apresenta impugnação a gratuidade de justiça (id. 46588497), seguido de contestação (id. 46588501).
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 46588516, deixa de apresentar manifestação de mérito.
Despacho em id. 46588517, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da parte autora em id. 46588494 e id. 46588512, requerendo o julgamento procedente da ação.
Despacho de id. 65455103, chama o feito a ordem, para, dada a existência de impugnação a gratuidade de justiça, determinar a intimação da parte autora para trazer aos autos as 2 últimas declarações de ajuste anual de IR, a fim de demonstrar a miserabilidade jurídica, havendo o autor em Petitório de id. 79502381, cumprido a determinação judicial.
Decisão de id. 90499289, revoga a gratuidade de justiça anteriormente concedida e determina a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais, sob pena de extinção.
Intimada a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, não atendendo à determinação judicial, conforme certificado (id. 104959486). É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Por sua vez, a partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, impossível o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos.
O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330 , IV , c/c 485 , I , do Código de Processo Civil de 2015 PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO TAMBÉM EM VERBA HONORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO REALIZADA E CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Quando ocorre o indeferimento da inicial por ausência do pagamento das custas de ingresso, aplica-se o comando do cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil.
Isso, entretanto, não enseja a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais.
II Todavia, se o feito é extinto sem resolução de mérito precedido da ocorrência da angularização processual, com a citação e manifestação da parte contrária nos autos, não há que se falar em exclusão da condenação em verba honorária, principalmente quando a parte autora dá causa ao seu arbitramento, em observância ao princípio da causalidade.
Precedentes.
III Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 02644087320208060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) Considerando que devidamente intimada a parte autora não comprovou o recolhimento das custas devidas, deve ser cancelada a distribuição do presente feito.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I c/c art. 290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.
Ausente de custas.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2° e 3°, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104979647
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20/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:07
Indeferida a petição inicial
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17/09/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAQUIM MIGUEL GONCALVES em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90499289
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90499289
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0884844-14.2014.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERNANDO ALVES DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA
Vistos.
Após análise detida dos autos bem como da petição e documentos de id:79502381 acolho a impugnação à gratuidade judiciária protocolizada em id:46588497, pelo qual REVOGO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA ora concedida( id: 46588513) , motivo pelo qual, intime-se a parte autora, por intermédio do seu patrono (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, levando em consideração a tabela de custas do TJCE tendo como base o valor atribuído à causa, nos termos do art. 100 parágrafo único do CPC/15, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
13/08/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90499289
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08/08/2024 15:19
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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09/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
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26/09/2023 02:44
Decorrido prazo de JOAQUIM MIGUEL GONCALVES em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 65455103
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0884844-14.2014.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERNANDO ALVES DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA CHAMO O FEITO A ORDEM Em análise dos autos CHAMO O FEITO A ORDEM, tendo em vista que existe petição de impugnação ao deferimento da justiça gratuita não analisada. impossibilitando, neste momento, o julgamento da lide.
Diante do exposto, para melhor analisar o petitório hei por bem determinar a intimação da parte autora para apresentar as 2 últimas declarações de ajuste anual de IR, as quais deverão ser protocoladas sob sigilo, e demais documentos e informes capazes de demonstrar sumariamente o comprometimento de sua renda a ponto de lhe impossibilitar o pronto recolhimento das custas processuais devidas.
Após, volte os autos concluso.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 65455103
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14/09/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65455103
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17/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:14
Conclusos para despacho
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27/11/2022 05:12
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2022 11:15
Mov. [34] - Encerrar análise
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15/07/2022 15:16
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 14:46
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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14/06/2022 08:39
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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14/06/2022 07:59
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02161502-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/06/2022 07:37
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02/06/2022 08:14
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/05/2022 14:56
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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16/05/2022 10:11
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02089030-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/05/2022 10:08
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11/05/2022 20:18
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0379/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 2841
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10/05/2022 10:37
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 10:03
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/05/2022 10:03
Mov. [23] - Documento Analisado
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09/05/2022 09:30
Mov. [22] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2018 20:00
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10223918-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/04/2018 17:54
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06/10/2016 15:44
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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22/03/2016 23:22
Mov. [19] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10125062-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/03/2016 23:02
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10/02/2016 18:05
Mov. [18] - Certidão emitida
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17/12/2015 17:19
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua:
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17/12/2015 17:18
Mov. [16] - Processo devolvido do MP
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03/08/2015 11:14
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2015/088160-7 Situação: Cancelado em 17/11/2015 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortal
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16/03/2015 09:32
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua:
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22/01/2015 15:50
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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21/11/2014 09:38
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0306/2014 Data da Disponibilização: 20/11/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: 1092 Página: 318
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19/11/2014 09:59
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2014 19:10
Mov. [10] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 42/48 e a contestação de fls. 49/57, no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público. Pu
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18/11/2014 11:24
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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06/10/2014 09:44
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/10/2014 09:44
Mov. [7] - Mandado
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06/10/2014 09:01
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71550813-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/10/2014 08:34
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06/10/2014 09:00
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71550811-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2014 08:30
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09/09/2014 16:58
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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08/09/2014 11:50
Mov. [3] - Citação: notificação/Vistos, em despacho. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Recebo a inicial em seu plano formal. Cite-se. Expeça-se mandado.
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04/09/2014 13:34
Mov. [2] - Conclusão
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04/09/2014 13:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2014
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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