TJCE - 3031646-29.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:01
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:01
Decorrido prazo de CIRO LEITE SARAIVA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 158211131
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158211131
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04/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158211131
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04/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 04:44
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:51
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 20:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 04:01
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:01
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136148571
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136148571
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17/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136148571
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17/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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09/02/2025 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 17:59
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104067184
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06/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104067184
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06/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3031646-29.2023.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA AUGUSTA ARAUJO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de pequeno valor acostada(ID.99136758), consoante determinação do Art. 3º, inciso IV, Alínea "a" da Resolução nº14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Prazo para manifestação: 5 dias úteis.
Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos.
Exp.
Nec. Fortaleza(CE), 5 de setembro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104067184
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05/09/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:51
Juntada de comunicação
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19/07/2024 01:32
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:21
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88600816
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88600816
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26/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3031646-29.2023.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA AUGUSTA ARAUJO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por EMÍLIA MARTINS CAVALCANTE, em desfavor do INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Custas pagas.
Intimado regularmente para, assim querendo, impugnar, a parte executada quedou silente.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), em favor do(a) exequente EMÍLIA MARTINS CAVALCANTE.
Noutra banda, o CPC-15 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, §1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnado e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de ROPV.
Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de ROPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaque nosso). Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC-15, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, §2º, do CPC-15.
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de ROPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.430,00 sendo R$ 1.300,00 referente ao valor executado originariamente pelo credor, e R$ 130,00 referente aos honorários advocatícios executivos estabelecidos na presente decisão.
Expeça-se ainda mandado de ROPV, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins, observando-se as informações dos beneficiários do crédito no id83346267.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 25 de junho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/06/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88600816
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25/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 17:44
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/06/2024 23:59.
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18/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83904009
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83904009
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09/04/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83904009
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08/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:33
Processo Reativado
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02/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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02/04/2024 07:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
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28/03/2024 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:52
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
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11/02/2024 02:52
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 07:54
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78109975
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78211803
-
15/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78211803
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12/01/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78211803
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12/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:22
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
11/01/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78109975
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09/01/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78109975
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09/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:26
Conclusos para despacho
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13/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:04
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73021969
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73021969
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05/12/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73021969
-
04/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:10
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:51
Juntada de Petição de resposta
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72781989
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72781989
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29/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3031646-29.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUGUSTA ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a parte final da decisão de ID 71928500, conforme determinado.
Apresentas as informações, retornem-me os autos conclusos, inclusive para apreciação do petitório de ID 72718061.
Expedientes urgentes. Fortaleza-CE, 28 de novembro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/11/2023 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72781989
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28/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:02
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71928500
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20/11/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 21:18
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71928500
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3031646-29.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA ARAUJO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E C I S Ã O Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer formulado por MARIA AUGUSTA ARAUJO DE OLIVEIRA, por intermédio de seu advogado(a), em face do INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, pleiteando o fornecimento da medicação Sacituzumabe - govitecan 570mg d1 e d8 a cada 21 dias, por tempo indeterminado. Decisão de ID. 70590232, indeferindo a tutela provisória de urgência requerida.
Decisão de Agravo de Instrumento (ID.71402408), acolheu o pedido, bem como determinou que o ISSEC disponibilize o tratamento pleiteado.
No ID.71482837 a parte autora veio aos autos informar o descumprimento da decisão retro.
Adiante, houve despacho determinando a intimação do requerido para que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
No entanto, a parte quedou silente.
Em seguida, a parte autora informou a continuidade do descumprimento da ordem judicial e, por conseguinte, pleiteou que sejam adotadas as medidas coercitivas eficazes para o cumprimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Em prol da efetividade da tutela jurisdicional, os juízes e Tribunais devem adotar medidas necessárias ao cumprimento de suas decisões, em respeito à sua firmeza e intangibilidade das situações nelas declaradas, sob pena de as decisões judiciais oferecerem ao titular do direito apenas uma inócua afirmação de que tem razão.
A legislação processual disponibiliza mecanismos para coibir o descumprimento das ordens judiciais, pois tal comportamento põe em cheque o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e a garantia de acesso à justiça.
O art. 536, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar medidas necessárias ao cumprimento de suas decisões, utilizando-se de meios coercitivos para compelir o obrigado a cumprir o comando judicial.
Também poderá determinar as medidas necessárias à satisfação da medida judicial que visem a assegura a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Ademais, o art. 77, IV, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços a sua efetivação.
A violação do acima disposto, conforme §2º do mesmo dispositivo, constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, ensejando a que o juiz, independentemente das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, possa aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Ressalte-se, por fim, que a desobediência à ordem judicial se subsume, em tese, a ato de improbidade administrativa atentatório dos princípios norteadores da Administração Pública, nos termos do art. 11, da Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, bem como a crime de desobediência, disposto no art. 330 do Código Penal.
O não-cumprimento do provimento judicial por parte do promovido e de seus agentes agrava a caótica rede de atendimento à saúde da população, sobretudo porque tal proceder ampara a adoção da medida excepcional de bloqueio de recursos públicos para o custeio, na rede privada, do insumo da parte autora.
Diante do exposto e considerando a urgência que o caso requer, determino a intimação do INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir a decisão que garantiu ao requerente o tratamento de Sacituzumabe - govitecan 570mg d1 e d8 a cada 21 dias, pelo tempo que se fizer necessário, conforme prévia prescrição médica, agora sob advertência de que o inadimplemento poderá acarretar na decretação do bloqueio de verba pública, via SISBAJUD, para custear o tratamento da parte autora.
Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Isto posto, a fim de dar celeridade processual em caso de não cumprimento da decisão por parte do demandado, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor pretendido a título de bloqueio judicial para fins de custear a realização do procedimento na rede privada, conforme 3 (três) orçamentos correspondentes ao pedido.
Tais orçamentos deverão ser emitidos em papel timbrado e deverão conter, também, os dados bancárias da entidade médica, para fins de pagamento do serviço.
Fortaleza(CE), 14 de novembro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/11/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71928500
-
17/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2023 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 13/11/2023 12:00.
-
10/11/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71410316
-
01/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71410316
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3031646-29.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA ARAUJO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O Cls.
Ciente da decisão recursal, anexada no ID 71402408.
Desta feita, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se já efetivou-se o cumprimento da decisão.
Expedientes necessários e urgentes.
Fortaleza - CE, 31 de outubro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
31/10/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71410316
-
31/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 70590231
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70590231
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3031646-29.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA ARAUJO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA AUGUSTA ARAUJO DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC/FASSEC, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual requer o fornecimento da medicação Sacituzumabe - govitecan 570mg d1 e d8 a cada 21 dias, por tempo indeterminado. A autora narra, em síntese, que é usuária do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC (cartão nº 18413714), foi diagnosticada com neoplasia de mama (CID 10 C 50.8, estágio IV). Posto isto, de acordo com relatório médico deverá receber tratamento prescrito: Sacituzumabe - govitecan 570 mg d1 e d8 a cada 21 dias, por tempo indeterminado. Repousa no id70498903, nota técnica nº 1561, referente a utilização de Sacituzumabe govitecana (Trodelvy), por paciente com diagnóstico de câncer de mama. É o breve relato.
Decido. Observo que a parte promovida consiste no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará-ISSEC. Quanto à tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora, os requisitos para sua concessão estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Carta Maior é clara quando dispõe em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." O direito à saúde possui a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Noutra banda, nos termos do Art. 3º da Lei 16530/18, fica instituído, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará-ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. Apesar de tal previsão, temos que a adesão ao ISSEC, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço de saúde através de particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível.
Tanto assim, que se sedimentou entendimento judicial no sentido de que o servidor público estadual não pode ser compelido a aderir ao ISSEC, caso não seja sua vontade.
Por outro lado, apesar de tal aspecto facultativo e da prestação de serviços de saúde, o ISSEC não se submete as regras gerais estabelecidas pela ANS, pois a norma de regulação dos planos de saúde em geral se dirige exclusivamente as pessoas jurídicas de direito privado, conforme se verifica da Lei 9.656/98, a saber: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I-Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; II-Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; III-Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o §1º deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos. Tratando-se o ISSEC de uma autarquia estadual, é certo que possui personalidade jurídica de direito público e, como tal, não está sujeita aos regulamentos da ANS.
Ainda como pessoa jurídica de direito público interno, deve se reger pelo princípio da legalidade estrita e ao ISSEC cumpre obedecer e cumprir as leis que o criaram e o regulamentam, a menos, evidentemente, que haja inconstitucionalidade em ditas normas. No caso, a norma legal que estabelece o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará-ISSEC consiste na lei ordinária n° 16530, de 02 de abril de 2018, o qual descreve o rol de benefícios a serem disponibilizados aos segurados e seus dependentes: Art.5º.
São considerados usuários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional. Da análise do dispositivo supra, verifica-se, expressa e exaustivamente, que o rol de procedimentos pelo ISSEC é taxativo, na forma como já assentado em julgado da Corte estadual sobre o tema: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE NO ROL DO ISSEC.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA NECESSIDADE E EFICÁCIA DO TRATAMENTO REQUESTADO.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito à decisão de primeira instância que indeferiu a antecipação de tutela do direito requestado pelo recorrente, para obter do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará procedimento de citorredução cirúrgica multivisceral e quimioterapia hipertérmica intraperitoneal, uma vez que foi diagnosticado como portador de neoplasia mucinosa de apêndice. 2.
A demanda é movida em face do ISSEC, o qual, a partir da reorganização administrativa realizada nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, passou a ser provido financeiramente com os recursos do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (FASSEC).
Este é mantido pelas contribuições pecuniárias mensais de cada usuário que de forma facultativa resolveu aderir ao referido Instituto e por repasses do Tesouro estadual.
Assim, não se discute sobre o acesso universal à saúde pública que deve ser garantido pelos entes federados, mas sim acerca dos limites do serviço de assistência prestado pela citada entidade autárquica. 3.
Não é permitido negar o fornecimento de tratamento prescrito por um médico ao paciente sob a alegação de inexistência de previsão no rol de procedimentos do ISSEC ou da ANS.
A não cobertura do recurso médico-terapêutico deverá ser expressa nas normas que regem a relação entre o servidor e o instituto que presta os serviços de assistência médica. 4.
No entanto, pesa contrariamente à concessão da antecipação dos efeitos da tutela ao recorrente a insuficiência de provas nos autos da real necessidade e eficácia do tratamento requestado, sobretudo quando comparado a outros tratamentos clínicos e cirúrgicos elegíveis para a cura ou atenuação da doença que acomete o agravante. 5. É necessário que o interessado forneça relatórios médicos precisos e detalhados, entre outros documentos que considere aptos para subsidiar a análise técnica a ser empreendida no Poder Judiciário quanto aos procedimentos não ofertados pelo ISSEC. 6.
Embora haja evidente perigo da demora, ausente a probabilidade do direito e sendo cumulativos os requisitos, é imperioso reconhecer que o decisum recorrido deve ser mantido quanto a não concessão da tutela antecipada requestada. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 16 de setembro de 2019.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AI: XXXXX20198060000 CE XXXXX-20.2019.8.06.0000, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 16/09/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2019).
Ademais, de acordo com a recomendação contida na Nota Técnica do NAT nº 1561, para o uso da medicação indicada: (…) 10) Conclusões Os estudos clínicos com Sacituzumabe govitecano (Trodelvy) mostraram que houve aumento das taxas de resposta e aumento da sobrevida livre de progressão em relação a quimioterapia convencional em pacientes com câncer de mama triplo-negativo metastático com metástases cerebrais estáveis, embora nenhuma melhora na sobrevida geral, tenha sido observada, de acordo com os dados de uma análise de subgrupo do ensaio ASCENT de fase 3 apresentado durante o Simpósio de Câncer de Mama de San Antonio, de 2020.
Ao se analisar o subgrupo de pacientes com metástase cerebral, a mediana de sobrevida livre de progressão [email protected] 12 (SLP) foi de 2,8 meses com sacituzumabe govitecan (SG) e 1,6 meses com quimioterapia.
Aos 3 meses, a taxa de SLP foi de 41,4% com o SG e 27,7% com a quimioterapia.
Em 9 meses, as taxas de SLP correspondentes eram 9,0% e 0%.
A sobrevida global mediana foi de 6,8 meses com SG e 7,5 meses com a escolha do médico de tratamento.
Considerando que o pequeno tamanho da amostra, nesta análise exploratória de pacientes de prognóstico muito ruim com metástases cerebrais, percebe-se que o sacituzumabe govitecan forneceu taxas de respostas numericamente melhores e de sobrevida livre de progressão, porém não de sobrevida geral em relação à quimioterapia nesse grupo de pacientes como a autora da demanda.
Além disso, deve ser levado em conta o alto custo do tratamento, frente aos limitados benefícios possíveis de aquisição pelos pacientes. (...) Dito isto, em que pese a gravidade do estado de saúde da requerente e da urgência em sua pretensão, não verifico, NO MOMENTO, probabilidade do direito requestado, sempre ressalvando a análise mais aprofundada do pedido em decisão final, bem como a possibilidade de que a parte autora, querendo, promova ação judicial contra outro demandado. De tal forma que, em análise perfunctória, parece-me que o ISSEC-Instituto de Sáude dos Servidores do Estado do Ceará não está, por lei, obrigado a arcar com o custeio de medicamentos para parte autora, ainda que beneficiária dos serviços de saúde prestados pelo promovido. Diante desse quadro, reputando ausente a probabilidade da alegação, INDEFIRO a tutela de urgência ora requestado contra o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante, a prioridade de tramitação do feito, nos termos do Art. 98 e 1.048, I, do CPC. Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo, e o conhecimento de que os procuradores da parte requerida são impotentes para a transação, por não lhe terem sido confiados poderes para tal fim.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão. Por fim, dando continuidade à marcha processual, cite-se e intime-se a parte ré, por mandado.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Intime-se, por intermédio da Defensoria Pública, a parte autora. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 16 de outubro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/10/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70590231
-
16/10/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 13:21
Juntada de Petição de ciência
-
16/10/2023 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 20:57
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69195290
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3031646-29.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA ARAUJO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, firmada em face do ISSEC/FASSEC, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, tratamento com medicamento, Sacituzumabe-govitecan 570mg d1 e d8 a cada 21 dias, por tempo indeterminado. É o relatório.
No caso dos autos, observa-se que o relatório médico juntado, id nº 69188054, não contêm informação sobre o nome completo e CRM do médico particular, pois a imagem se encontra cortada. Não obstante, o citado laudo médico é omisso quanto às expectativas de aumento de sobrevida global, ou melhora de qualidade de vida da autora com a possível concessão da medicação visada, a qual possui forte caráter de toxidade. Ademais, inexiste qualquer informação sobre a evidência científica que ampara a orientação médica, pois apenas se afirma que "há indicação em bula "recomendações da literatura", sem qualquer concatenação concreta com o caso dos autos. Avançando, observa-se que a nota técnica anexa aos autos, id nº 69188056, trata de situação diversa, pois se refere à paciente jovem, com neoplasia de mama triplo negativo, ao contrário da autora, idosa e com neoplasia de mama diverso.
Dessa forma, determino que a parte autora, em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento da tutela de urgência, cuide de: (a) apresentar relatório médico circunstanciado, atual e legível que conste: I. o nome completo e CRM do médico; II -a expectativa de resultado concreto advindo da medicação visada e especificando quais tratamentos já foram utilizadas anteriormente; IIII - indicação da escala ECOG, necessária, pra se avaliar a eficácia da medicação, conforme nota técnica anexa pela autora; (b) Conforme enunciado nº 58 do FONAJUS, para juntar declaração do médico assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse, especificando se recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem ou serviço por determinado laboratório, sociedade empresária a partir do fornecimento da medicação/procedimento indicado, sob pena de revogação ou indeferimento da tutela de urgência; (c) Considerando que o relatório médico particular foi restrito quanto às informações da terapia, nos termos do disposto no capítulo II, inciso II, do Código de Ética Médico, juntar relatório médico particular que especifique qual o guideline amparou o estudo a fundamentar o tratamento visado, situando-o, se possível, na pirâmide de evidência científica, presente no sítio eletrônico: https://eme.cochrane.org/epistemonikos-o-maior-repositorio-mundial-de-revisoes-sistematicas-em-saude/; Após as providências e respostas, determino a remessa ao e-NATJUS.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 15 de setembro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito-Respondendo Portaria nº 988/2023 -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69195290
-
19/09/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69195290
-
18/09/2023 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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